TJRO - 7061297-28.2022.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2024 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:52
Decorrido prazo de JANE TEREZINHA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 00:33
Decorrido prazo de OUTROS em 25/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 01:59
Publicado SENTENÇA em 17/01/2024.
-
16/01/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 14/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:15
Decorrido prazo de JANE TEREZINHA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:44
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 04:11
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
-
23/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:37
Publicado DESPACHO em 14/11/2023.
-
13/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:15
Expedido alvará de levantamento
-
30/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 12:15
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de JANE TEREZINHA DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:35
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2023.
-
15/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:12
Publicado NOTIFICAÇÃO em 15/08/2023.
-
14/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:00
Juntada de despacho
-
19/06/2023 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2023 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/06/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 03:32
Decorrido prazo de DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:30
Decorrido prazo de SUZENIR BALIEIRO DA ROCHA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:29
Decorrido prazo de JOICE SANTOS LEVEL em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7061297-28.2022.8.22.0001 Requerente: JANE TEREZINHA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: SUZENIR BALIEIRO DA ROCHA - RO9155, DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO - RO5458, JOICE SANTOS LEVEL - RO7058 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REQUERIDO: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 23 de maio de 2023. -
23/05/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:47
Juntada de Petição de recurso
-
22/05/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2023 08:31
Decorrido prazo de JANE TEREZINHA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:30
Decorrido prazo de JANE TEREZINHA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:35
Publicado SENTENÇA em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7061297-28.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Polo Ativo: JANE TEREZINHA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: SUZENIR BALIEIRO DA ROCHA, OAB nº RO9155, DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO, OAB nº RO5458, JOICE SANTOS LEVEL, OAB nº RO7058 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que JANE TEREZINHA DA SILVA demanda em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada em razão de falha na prestação do serviço por parte da concessionária de serviço público, tendo em vista a interrupção do fornecimento de energia elétrica em Candeias do Jamari às 14h do dia 23/09/2021, restabelecida somente às 16h do dia 25/09/2021.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. É o resumo do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de observar a ordem cronológica de conclusão, por se tratar de julgamento de sentença temática o que possibilita celeridade processual.
Da impugnação à concessão de gratuidade judiciária Quanto a impugnação de pedido de concessão de justiça gratuita, cumpre destacar que nos Juizados Especiais Cíveis o acesso ao primeiro grau de jurisdição não depende do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da LF 9.099/95), razão pela qual a análise de eventual pedido de concessão de gratuidade da justiça fica postergada ao momento do juízo de admissibilidade de eventual recurso.
Sendo assim, rejeito todas as defesas preliminares e passo ao mérito da demanda.
Do julgamento antecipado Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Ademais, o magistrado é o destinatário das provas, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370 do CPC.
No presente caso concreto a questão de mérito é unicamente de direito, devendo ser observado o art. 355, I do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deverá conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Do mérito Superadas as questões preliminares, passo pois, à análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais onde o autor pretende ser indenizado pelos danos morais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica que, segundo a parte autora, durou mais de 48 (quarenta e oito) horas na localidade onde reside – no município de Candeias do Jamari/RO.
O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador.
A inversão do ônus da prova é estabelecida a critério do Juiz, com base na verossimilhança da alegação ou diante da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras de experiência. Não há dúvida alguma de que o autor tem direito à inversão do ônus da prova, posto que sua hipossuficiência em face da parte contrária é evidente, mormente considerando o porte econômico da Energisa.
Nesse passo, a concessionária responde, objetivamente, sem qualquer indagação de culpa ou mera presunção, nos limites da teoria do risco administrativo, pelos danos causados a terceiros.
Além do mais, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos.
A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, parágrafo segundo, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais. É de ressaltar, também, que não se tem dúvida da essencialidade do serviço de energia elétrica prestado pela parte requerida, sendo este inclusive previsto no art. 10, inc.
I, da Lei n. 7.783/89 (Lei de greve), que trata dos serviços e atividades considerados essenciais.
A parte autora alega na inicial que é moradora do município de Candeias do JamariRO, onde sofreu com problema de interrupção no fornecimento de energia elétrica.
A interrupção foi confirmada em contestação pela requerida, tornando-se incontroverso este fato.
O único argumento da defesa é no sentido de que tem se desdobrado para levar a toda população do Estado de Rondônia energia elétrica com qualidade, estabilidade e máxima segurança.
Dando diversas justificativas genéricas para alegar que não houve ato ilícito de sua parte. Todavia, as manutenções feitas pela empresa requerida em seu sistema de fornecimento de energia não podem prejudicar os consumidores, sendo que o dano sofrido deve ser indenizado.
Assim, tenho que a interrupção de energia elétrica, iniciada às 14h do dia 23/09/2021 e restabelecida somente às 16h do dia 25/09/2021, demonstra a falha na prestação do serviço, sendo certo que a parte autora não contava com essa interrupção, que deve sempre fazer-se preceder de aviso específico, nos termos dos arts. 172 e 173, I, b, da da Resolução Normativa Aneel nº 414/2010 em vigor na época. É considerado serviço essencial o fornecimento de energia elétrica.
A vida moderna é inviável sem a satisfatória prestação deste serviço.
Com o aquecimento global é quase impossível viver de uma forma agradável sem a utilização de ar-condicionado ou ventiladores.
A necessidade de informação é tolhida quando falta a energia elétrica, face à impossibilidade de utilização meios de comunicação como televisão, rádio, internet.
Até mesmo a utilização do aparelho celular fica comprometida com falta do serviço, pois sem energia elétrica é impossível recarregar a bateria.
Assim, é claro que a insatisfatória prestação do serviço de abastecimento de energia elétrica causa abalo moral ao consumidor.
Outro não é o entendimento pacificado no nosso Tribunal de Justiça/RO, vejamos: Apelação cível.
Interrupção de energia elétrica por longo período.
Falha na prestação do serviço.
Titular da conta de energia.
Dano moral.
Configuração.
Recurso provido.
A interrupção de energia elétrica por extenso período causada por falha na prestação do serviço extrapola o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7048122-69.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 24/07/2020.
Apelação cível.
Energia.
Cobrança indevida.
Suspensão do fornecimento de energia.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Configurado.
Quantum indenizatório.
Minorado.
A interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica sem justificativa plausível caracteriza falha na prestação do serviço, respondendo o fornecedor objetivamente pelo prejuízos causados, o qual deve compensar os danos morais experimentados pelo consumidor, cujo valor da indenização deve ser fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados rotineiramente pelo colegiado.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003103-89.2019.822.0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 24/07/2020.
Vejo que o tempo superior à 24 horas sem energia elétrica ultrapassa, em muito, a característica de interrupção de 'longa duração', de acordo com as normas da ANEEL.
Este fato, por si só, é capaz de comprovar o dano moral suscitado na exordial.
A parte autora permaneceu várias horas sem poder usufruir deste serviço, por culpa exclusiva da requerida, que implantou sistema insatisfatório às necessidades da população de Candeias do Jamari.
Assim, considerando a prova da conduta da requerida, o dano e o nexo de causalidade, conclui-se pela responsabilidade da requerida em indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos.
Constatado o dano, faz-se necessária a quantificação da verba indenitária.
Para tanto, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se do bom senso, atendendo à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso, cuja quantia será atribuída na parte dispositiva.
Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais manifestações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 38, caput, parágrafo uníco da Lei n. 9.099/95 e do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) com correção monetária pela tabela do TJRO (INPC) e juros simples de 1% ao mês, ambos a partir do seu arbitramento.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, a fase de cumprimento se inicia na forma do art. 513 e seguintes do CPC.
Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, Lei n. 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR n. 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (art. 52, Lei m. 9.099/95, e art. 523, §1º, CPC/2015).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.
Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução sincrética pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pelo cartório, conforme a parte possua ou não advogado), venham conclusos para possível penhora on line de ofício (sistema Sisbajud - Enunciado Cível FONAJE n. 147).
Caso contrário, arquive-se e aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença.
Após transito em julgado, nada sendo solicitado pela parte autora em até 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 4 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira -
04/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/02/2023 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:21
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 13:21
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/11/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:36
Recebidos os autos.
-
16/08/2022 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:23
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/08/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001113-41.2020.8.22.0013
Valeria Ferreira Costa
Municipio de Cerejeiras
Advogado: Karine Nepomuceno dos Anjos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/06/2020 14:17
Processo nº 7005465-95.2022.8.22.0005
Antonio Fernando Leite
Associacao de Moradores Condominio Aldei...
Advogado: Agnaldo dos Santos Alves
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/03/2024 09:33
Processo nº 7005465-95.2022.8.22.0005
Associacao de Moradores Condominio Aldei...
Antonio Fernando Leite
Advogado: Rodrigo Totino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/05/2022 11:06
Processo nº 7000326-44.2022.8.22.0012
Marli Noemia Fucks
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcio Greyck Gomes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/02/2022 16:48
Processo nº 7061297-28.2022.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Jane Terezinha da Silva
Advogado: Estevao Araujo Paiva de Castro Filho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/06/2023 07:47