TJRO - 7001413-22.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:12
Juntada de peças criminais
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30/06/2025 11:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/04/2025 07:22
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:45
Decorrido prazo de RICHARDSON SANTOS DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:00
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:44
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
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21/03/2025 07:08
Expedição de Carta precatória.
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16/03/2025 14:23
Expedição de Carta precatória.
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14/03/2025 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 17:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 11:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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13/03/2025 17:17
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/10/2024 11:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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11/03/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:35
Juntada de outras peças
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07/02/2025 09:14
Juntada de Ata de audiência
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07/02/2025 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 00:48
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS ARARAS IMP. E EXP. LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:30
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
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04/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:18
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:14
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/09/2024 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 14:27
Recebidos os autos.
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02/09/2024 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 01:07
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS ARARAS IMP. E EXP. LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:56
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS ARARAS IMP. E EXP. LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 11:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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23/07/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 18:10
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2024.
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11/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
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26/06/2024 08:48
Juntada de Petição de denúncia
-
14/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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09/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES SOARES em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:59
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 00:53
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS ARARAS IMP. E EXP. LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 04:53
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2024.
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31/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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31/01/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 01:53
Publicado DESPACHO em 31/01/2024.
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30/01/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 19:05
Conclusos para decisão
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29/01/2024 19:04
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2024.
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09/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:48
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 00:09
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS ARARAS IMP. E EXP. LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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01/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:48
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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01/11/2023 11:47
Suspensão Condicional do Processo
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31/10/2023 14:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2023 10:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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24/10/2023 23:17
Mandado devolvido sorteio
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27/09/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2023.
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26/09/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:35
Audiência Preliminar cancelada para 22/02/2023 09:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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30/06/2023 13:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2023 10:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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30/06/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 19:17
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:14
Juntada de Petição de denúncia
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05/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:09
Juntada de Petição de outras peças
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23/05/2023 00:24
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES SOARES em 22/05/2023 23:59.
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13/05/2023 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 17:36
Conclusos para decisão
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12/05/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 17:35
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
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10/05/2023 19:06
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 02:35
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JI-PARANÁ - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo : 7001413-22.2023.8.22.0005 Classe : TERMO CIRCUNSTANCIADO Assunto : [Crimes contra a Flora] AUTORIDADE : Ministério Público do Estado de Rondônia AUTOR(A) DO FATO : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS ARARAS IMP.
E EXP.
LTDA - ME e outros Advogadas : PATRICIA RODRIGUES SOARES OAB/MT 23146; ALINE FRANCA DA SILVA SANTOS OAB/MT 18306; CARLA ANDREIA BATISTA OAB/MT 18808 DECISÃO: "1.
MADEIRA: Não há como restituir a madeira apreendida carregada, tendo em vista que no momento da abordagem da Polícia Rodoviária Federal (ID 86917005), ratificado pelo laudo da POLITEC (ID 88996028) verificou-se que há divergência no volume e/ou essências embarcadas sendo o DOF n. 27552794 considerado inválido de acordo com o previsto no art. 48 da IN 21/2014 do IBAMA, restando tipificado o crime do parágrafo único do art. 46 da Lei 9.605/98.
A empresa é reincidente e não impugnou o laudo, cujas amostras irão permanecer guardadas.
Em tempo, as madeiras encontram-se em estado de deterioração em razão da própria natureza do bem apreendido, do tempo e local inapropriado.
Vale ressaltar, que as madeiras perecem nos pátios de órgão públicos ante a omissão estatal, vez que nem sempre é possível adotar medidas tempestivas de doação do bem apreendido às instituições de cunho beneficentes ou aos órgãos públicos interessados, permitindo que estas madeiras pereçam quando poderiam ser destinadas à diversas finalidades em prol da sociedade ou recuperação/recomposição/compensação ambiental.
A justiça, em alguns casos, também contribui com a demora.
Vejamos a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE DE MADEIRA.
DIVERGÊNCIA DE ESSÊNCIA E VOLUMETRIA ENTRE A CARGA TRANSPORTADA E AQUELA AUTORIZADA NAS GUIAS FLORESTAIS.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PERDIMENTO DO PRODUTO FLORESTAL.
OBSERVÂNCIA A NORMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Como cediço, o transporte de produto florestal sem licença válida constituise crime ambiental, previsto no art. 46 da Lei 9.605/95.
E havendo o transporte de madeira de espécie divergente da registrada nas notas fiscais e nas guias florestais, a apreensão deve incidir sobre a totalidade do produto florestal, nos termos do art. 47, da Lei n.º 6.514 de 2008. 2.
Ordem denegada. (N.U 1000356-53.2017.8.11.9005, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/10/2018, Publicado. 2.Qualquer divergência entre os dados descritos na Guia Florestal e a carga transportada, torna inválida a GF e, portanto, desautoriza o transporte de produtos florestais.
Além disso, a Apelante não pode alegar o desconhecimento da necessidade de conferência da carga transportada com a guia florestal necessária, pois, ninguém pode alegar o desconhecimento da lei para se eximir de sua responsabilidade penal; 3.Inviável a redução do valor arbitrado na sentença condenatória, quando obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e é aplicado de acordo com o valor da carga apreendida sem a devida documentação. (N.U 0000107-63.2010.8.11.0082, , RONDON BASSIL DOWER FILHO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 23/08/2017, Publicado no DJE 25/08/2017).
Nesse sentido, a gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base no referido quantitativo em excesso.
Sobredita infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental, seja no tocante à atividade de planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, seja quanto ao controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, seja no que diz respeito à proteção de áreas ameaçadas de degradação.
Logo, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, apenando-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante......7.
Recurso especial a que se dá provimento (STJ, REsp 1.784.755, d Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019) O art. 25 e 72 da Lei nº 9.605/981 prevê a possibilidade de apreensão e doação dos produtos oriundos da infração penal, principalmente se perecível.
Desta forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que estanque desconsidera a potencialidade danosa da conduta sob a lógica global.
Nesta seara, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, apenando-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante, consistindo em importante mecanismo para a tutela do meio ambiente, em razão do efeito dissuasório imediato que produz sobre o infrator ou aquele que contribuiu para a prática da conduta ilícita.
A apreensão de bens gera, ainda que provisoriamente, a descapitalização da parte envolvida no ilícito, evita a reiteração da prática, facilita a recuperação do dano e, ainda, contribui para a garantia do resultado prático do processo administrativo e judicial.
Deste modo, é necessário que se reconheça desde já o perdimento da madeira apreendida, por ser produto de crime ambiental, conforme determina a Lei de Crimes Ambientais.
Nos termos do art. 25, §3º, da Lei 9605/98, DECRETO A PERDA TOTAL de 32,99 m³, de madeira, referente TCO da Polícia Rodoviária Federal.
Assim, determino a DOAÇÃO para entidades: 1) CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO LESTE DO ESTADO DE RONDÔNIA – CIMCERO, inscrito no CNPJ sob o n. 02.049.227/0001/57, situado na Rua Padre Adolfo Rohl, n. 1346, bairro Casa Preta, JiParaná/RO, neste ato representado pelo seu Secretário Executivo o Sr.
João Batista Lima, contato: 3423-5221, e-mail: [email protected], que deverá repassar parte da madeira para a reforma do auditório da ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA ITAPIREMA: ASSOCIAÇÃO PROMOCIONAL DA ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA ITAPIREMA DE JI-PARANÁ, inscrita no CNPJ sob o n. 02.***.***/0001-25, localizada na linha 04, km 09, Saída para Porto-Velho, nesta urbe.
Contato: Rozeli Aparecida Pereira, fone: 99984-3258/ 99965-5765, e-mail: [email protected], ficando ainda responsável pela prestação de contas.
Ato contínuo, ficam os representantes comprometidos a prestarem contas no prazo de 90 dias, contados da data do recebimento, sob pena de desobediência (330 do CP) e suspensão do cadastro nesse juízo.
Devendo enviar a prestação de conta para o e-mail: [email protected] 2.
Acolho parecer ministerial pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (ID 87265420).
Assim, PROMOVO ARQUIVAMENTO DO PRESENTE TERMO CIRCUNSTANCIADO e a EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO: Gumercindo Barbosa de Paula (motorista), LAR COMÉRCIO DE MADEIRAS TLDAME (comprador das madeiras) e TRANSPORTADORA GOBOR LTDA (proprietária dos veículos apreendidos) 3.
Por fim, faça remessa ao Parquet para opinio delicti. 4.
OFICIE-SE A SEDAM, ENVIANDO COPIAS DO TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA ([email protected]). 5.
SIRVA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE OFÍCIO/ALVARÁ/DOAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE.
Saem os presentes intimados." -
08/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2023 13:11
Audiência Preliminar realizada para 20/04/2023 11:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
18/04/2023 00:10
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS ARARAS IMP. E EXP. LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:56
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2023 17:39
Recebidos os autos.
-
31/03/2023 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:20
Audiência Preliminar designada para 20/04/2023 11:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
30/03/2023 18:24
Juntada de Outros documentos
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18/03/2023 13:35
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS ARARAS IMP. E EXP. LTDA - ME em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:31
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS ARARAS IMP. E EXP. LTDA - ME em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:47
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA GOBOR LTDA em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:04
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS ARARAS IMP. E EXP. LTDA - ME em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:09
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS ARARAS IMP. E EXP. LTDA - ME em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:21
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA GOBOR LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:48
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS ARARAS IMP. E EXP. LTDA - ME em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:41
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA GOBOR LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:54
Decorrido prazo de LAR COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:42
Homologada a Transação Penal
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02/03/2023 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:25
Audiência Preliminar realizada para 23/02/2023 10:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
23/02/2023 13:25
Juntada de ata da audiência cejusc
-
23/02/2023 10:40
Recebidos os autos.
-
23/02/2023 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/02/2023 10:39
Audiência Preliminar designada para 23/02/2023 10:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
23/02/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:35
Publicado DECISÃO em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 16:15
Juntada de Petição de outras peças
-
15/02/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/02/2023 11:16
Recebidos os autos.
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15/02/2023 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:14
Audiência Preliminar designada para 22/02/2023 09:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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15/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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