TJRO - 7013717-65.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 00:51
Decorrido prazo de MANUELA MACHADO TEIXEIRA em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:14
Decorrido prazo de DANIELE CHAGAS MACHADO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:12
Decorrido prazo de MANUELA MACHADO TEIXEIRA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 02:01
Publicado SENTENÇA em 23/05/2023.
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22/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7013717-65.2023.8.22.0001 Atraso de vôo, Turismo AUTOR: M.
M.
T., CPF nº *64.***.*07-50, RUA ANARI 5358, - DE 5359/5360 A 5408/5409 FLORESTA - 76806-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DANIELE CHAGAS MACHADO, OAB nº RO7616 REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Considerando a petição onde as partes noticiam o acordo formulado e as condições de seu cumprimento, requerendo a extinção do feito, homologo por sentença o acordo e em consequência JULGO EXTINTO o processo supra referido, com análise do mérito, onde figuram como partes AUTOR: M.
M.
T. e REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Antecipo o trânsito em julgado para esta data, considerando a dispensa manifestada pelas partes em acordo.
Sem custas finais.
Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos, que poderão serem desarquivados, a qualquer momento, no caso de descumprimento do ajuste.
Arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho 19 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito -
19/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:47
Homologada a Transação
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19/05/2023 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/05/2023 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/05/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 08:48
Audiência Conciliação - JEC realizada para 19/05/2023 12:00 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
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18/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7013717-65.2023.8.22.0001 Atraso de vôo, Turismo Procedimento Comum Cível AUTOR: M.
M.
T., CPF nº *64.***.*07-50, RUA ANARI 5358, - DE 5359/5360 A 5408/5409 FLORESTA - 76806-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DANIELE CHAGAS MACHADO, OAB nº RO7616 REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO
Vistos.
Em diligência ao sistema de controle de custas, não se verifica nenhuma guia ou boleto pago vinculado ao feito, conforme consulta juntada a seguir.
Assim, deve a CPE certificar se houve ou não o pagamento das custas, verificando a possibilidade de vincular aos autos a guia de custas avulsa já expedida/paga.
Após, prossiga-se nos seguintes termos: Em razão da pandemia do Covid-19 e das medidas adotadas no âmbito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Ato Conjunto nº 010/2022), as audiências de conciliação e mediação no âmbito dos Cejusc’s serão realizadas por videoconferência, através do aplicativo Whatsapp ou Hangouts Meet.
Assim, nos termos do art. 334, DETERMINO a designação de audiência de conciliação para data a ser indicada pela CPE utilizando-se o sistema automático do PJE, cuja solenidade realizar-se-á pelo CEJUSC/Cível desta Comarca.
Posteriormente, intime-se a parte autora, via Diário da Justiça Eletrônico (art. 334, §3º, CPC), e cite-se e intime-se a parte requerida, via correios ou oficial de justiça, para tomar ciência da audiência, com as advertências constantes nos artigos 344, 336 e 319 do CPC, salientando que o prazo para contestar fluirá da data da realização da audiência supradesignada, ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º, CPC).
No ato da citação/intimação por Oficial de Justiça, este deverá solicitar o e-mail e o telefone da parte, bem como a ausência/recusa dessas informações, certificando nos autos.
Na hipótese da citação restar negativa, intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte requerida.
Saliente-se que é necessário que os advogados, defensores públicos e promotores de justiça informem no processo, em até 5 (cinco) dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone para possibilitar o procedimento de conciliação por videoconferência na data e horário preestabelecido.
No início da audiência de conciliação os advogados, as partes e as testemunhas deverão comprovar suas respectivas identidades, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
As partes ficam intimadas que o não comparecimento na audiência designada caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e incidirá multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC), independentemente de eventual concessão de gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Havendo acordo, este deve ser reduzido a termo pelo(a) conciliador(a) e assinado por ele(a), com ciência expressa das partes e advogados que participaram do ato.
Referida ciência deve ser dada pelo mesmo meio em que a audiência foi realizada (Whatsapp ou Hangouts Meet), ficando vedada a alteração do teor da ata posteriormente, tudo em consonância com o disposto nos incisos VI, VII e VII do art. 8º do Provimento.
Não havendo conciliação, vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.
A solenidade somente não será realizada se também houver desinteresse expresso da parte requerida nos autos (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Havendo pedido de dispensa pela(s) parte(s), desde já determino o cancelamento da audiência, sendo possível a liberação dos autos à parte demandada para oferecer contestação no prazo legal, a contar do protocolo do pedido expresso da parte requerida de não realização de audiência conciliatória (art. 335, II, do CPC).
Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas dos autos à parte autora para réplica.
Saliento ainda que, caso a parte autora tenha feito a opção pela tramitação do feito junto ao 'Juízo 100% Digital', regulamentado pelo Ato Conjunto nº 014/2022-PR-CGJ, fica a parte requerida advertida do seguinte: Art. 2º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" será exercida pela parte requerente no momento da distribuição da ação, podendo a parte requerida opor-se a essa opção até sua primeira manifestação no processo. (...) § 3º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte requerida e seu(sua) advogado(a) fornecerão e-mail e linha telefônica móvel com aplicativo whatsapp, no intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Consigno ainda que ambas as partes ficam intimadas que tanto em contestação como em réplica deverão especificar as provas que pretendem produzir, inclusive arrolando testemunhas, se entenderem, postulando e indicando a necessidade de prova pericial, uma vez que após a réplica será saneado o feito e já apreciados os pedidos acerca das provas a serem produzidas, inclusive com a audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
Não havendo acordo na audiência de conciliação, deverá a parte autora proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação das custas iniciais, conforme estabelecido no artigo 12, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Lei de Custas), exceto em caso de gratuidade de justiça.
Fica a parte autora, desde já, intimada do inteiro teor desta, por meio de seu advogado.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. ______________________________________________________ OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
Comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 2.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 3.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte deverá estar munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO: a) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 248 do CPC, para a parte requerida, inclusive, quanto a audiência designada, observando o seguinte endereço para o seu cumprimento: REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250 mesmo Códex, expedindo-se o necessário para tal desiderato.
Porto Velho , 17 de março de 2023 .
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
02/05/2023 16:18
Recebidos os autos.
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02/05/2023 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 17:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 27/04/2023 23:59.
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24/03/2023 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2023.
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24/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2023 11:04
Recebidos os autos.
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23/03/2023 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:59
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 12:00 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
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23/03/2023 10:57
Juntada de custas
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17/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 18:06
Conclusos para despacho
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09/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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