TJRO - 7012260-54.2021.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2025 02:56
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2025.
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04/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2025 01:22
Publicado DECISÃO em 04/06/2025.
-
03/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:04
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:57
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Ji-Paraná - ag 1824 em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:47
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Ji-Paraná - ag 1824 em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:57
Decorrido prazo de ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:47
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:35
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 15:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/09/2023 23:59.
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02/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 02:25
Publicado SENTENÇA em 02/10/2023.
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30/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2023 00:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
25/09/2023 12:53
Publicado DESPACHO em 21/09/2023.
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19/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7012260-54.2021.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WALMIR NUNES DO VALE Advogados do(a) REQUERENTE: ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS - RO10591, EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada. -
11/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 05:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2023.
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08/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:50
Decorrido prazo de ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 07:49
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 03:14
Publicado DECISÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível PROCESSO: 7012260-54.2021.8.22.0005 Classe : Cumprimento de sentença Assunto : Fornecimento de Energia Elétrica EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS, OAB nº RO10591, EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 VALOR DA CAUSA: R$ 9.366,11 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de WALMIR NUNES DO VALE objetivando o recebimento de R$2.400,74 (ID 88834378). Intimada, a parte executada apresentou impugnação, aduzindo, em síntese, excesso de execução, pois a exequente realizou desconto administrativo de R$ 904,31, mediante lançamento, na fatura, da denominada "parcela compensada", razão pela qual lhes são devidos apenas R$ 1.884,40, que deverão ser compensados com aqueles devidos pela concessionária de energia elétrica à título de indenização por danos morais, conforme expressa determinação judicial (ID 76011895). Assevera, ainda, que é a ENERGISA devedora da importância de R$ 5.035,75, requerendo sua intimação para pagamento (ID 91379942).
A exequente manifestou-se, concordando com os termos e valores da impugnação ofertada (ID 92457794).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A impugnação constitui incidente processual do qual o executado se vale para defender-se no bojo de um cumprimento de sentença. As matérias que poderão ser alegadas nessa peça processual são restritas, como se observa do §1º do art. 525 do CPC, dentre as quais se enquadra o excesso de execução (inc.
V).
A exequente reconhece o referido excesso.
Posto isso, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO e reconheço como corretos os cálculos apresentados pelo executado.
Sem custas e honorários, por se tratar de decisão interlocutória.
Considerando a preclusão lógica (evidente ausência de interesse das partes em recorrer), a presente decisão torna-se imutável nesta data.
Recebo o requerimento de cumprimento de sentença de WALMIR NUNES DO VALE em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para o recebimento de R$ 5.035,75 (ID91379942). RETIFIQUE-SE a autuação dos autos, considerando-se a inversão dos polos. INTIME-SE a devedora, observando as disposições do artigo 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância executada, mais as custas processuais, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC).
Advirta-a de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC.
Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito.
Caso solicite bloqueio de bens e valores, a petição deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das custas previstas no art. 17, do Regimento de Custas, sob pena de indeferimento, ressalvando a hipótese de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Com os cálculos, venham os autos conclusos.
Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/ MANDADO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 7 de julho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A -
07/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 12:51
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
04/07/2023 16:38
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:55
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:30
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7012260-54.2021.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 EXECUTADO: WALMIR NUNES DO VALE Advogados do(a) EXECUTADO: ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS - RO10591, EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte adversa. -
02/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:39
Publicado DESPACHO em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 7012260-54.2021.8.22.0005 Classe : Cumprimento de sentença Assunto : Fornecimento de Energia Elétrica EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA EXECUTADO: WALMIR NUNES DO VALE, CPF nº *72.***.*76-91 ADVOGADOS DO EXECUTADO: ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS, OAB nº RO10591, EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 DESPACHO Considerando que o pedido do Exequente juntado no ID nº 88834378, trata-se de cumprimento de sentença.
Fica a parte executada, intimada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, observando as disposições do artigo 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância executada, mais as custas processuais, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC).
Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC.
Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito.
Caso solicite bloqueio de bens e valores, a petição deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das custas previstas no art. 17, do Regimento de Custas, sob pena de indeferimento, ressalvando a hipótese de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Com os cálculos, venham os autos conclusos. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 4 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito -
04/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 07:19
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 04:44
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2023.
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28/03/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:19
Juntada de termo de triagem
-
19/08/2022 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2022 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2022 15:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 07:09
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2022.
-
25/07/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:00
Juntada de Petição de recurso
-
18/07/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado DECISÃO em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 20:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 00:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2022 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2022.
-
04/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2022 21:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:44
Decorrido prazo de ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS em 16/03/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:13
Publicado SENTENÇA em 27/04/2022.
-
26/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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23/04/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 17:29
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
19/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 02:20
Publicado DESPACHO em 09/03/2022.
-
08/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:20
Outras Decisões
-
18/02/2022 12:46
Conclusos para decisão
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18/02/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 05:47
Decorrido prazo de Energisa Rondonia em 01/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2022.
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28/01/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2021 00:22
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:07
Decorrido prazo de ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS em 17/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:31
Decorrido prazo de ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:53
Publicado DESPACHO em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 22:00
Mandado devolvido sorteio
-
10/12/2021 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2021 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 15:46
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:53
Outras Decisões
-
10/12/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:27
Decorrido prazo de ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 00:16
Publicado DESPACHO em 02/12/2021.
-
01/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2021 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/11/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 01:02
Publicado DESPACHO em 25/11/2021.
-
24/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:29
Outras Decisões
-
16/11/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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