TJRO - 7000749-34.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LUANA DINIZ GONCALVES em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
29/10/2024 20:53
Publicado DESPACHO em 21/10/2024.
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18/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:40
Decorrido prazo de LUANA DINIZ GONCALVES em 16/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 01:04
Decorrido prazo de LUANA DINIZ GONCALVES em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 07:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 01:06
Publicado DESPACHO em 12/07/2024.
-
11/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 07:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/07/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 00:28
Decorrido prazo de LUANA DINIZ GONCALVES em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:59
Recebidos os autos.
-
18/06/2024 05:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 01:31
Publicado DESPACHO em 17/06/2024.
-
14/06/2024 18:59
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 17:00
Conclusos para despacho
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23/11/2023 00:15
Decorrido prazo de AMANDA NEVES DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LUANA DINIZ GONCALVES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:31
Publicado DECISÃO em 26/10/2023.
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25/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:31
Processo Desarquivado
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09/07/2023 21:40
Decorrido prazo de LUANA DINIZ GONCALVES em 31/05/2023 23:59.
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05/07/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 14:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/07/2023 17:19
Decorrido prazo de AMANDA NEVES DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 17:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 00:29
Decorrido prazo de LUANA DINIZ GONCALVES em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LUANA DINIZ GONCALVES em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:03
Decorrido prazo de AMANDA NEVES DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 30/06/2023 23:59.
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25/06/2023 07:41
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 00:34
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000749-34.2023.8.22.0023 AUTORES: AMANDA NEVES DE SOUSA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: LUANA DINIZ GONCALVES, CPF nº *55.***.*48-72 REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por AMANDA NEVES DE SOUSA em face de LUANA DINIZ GONCALVES.
Aduziu a autora que, no dia 04/11/2021, realizou a venda do veículo Motoneta; MARCA/MODELO: 2006-HONDA/BIZ 125 ES (Nacional); ANO/MODELO: 2010/2010; COR: Vermelha; CHASSI: 9C2JC4220AR402421; RENAVAM: 258749962, a parte requerida.
Contudo, a requerida não cumpriu sua obrigação, deixando de transferir junto ao Detran o veículo para seu nome.
Além disso, informa que se diligenciou junto à SEFIN, onde constatou a existência de débito no valor de R$ 272,92 (duzentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Designada audiência, a tentativa de conciliação restou prejudicada, face a ausência injustificada do requerido.
Pois bem.
O caso efetivamente comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que a requerida, apesar de devidamente citada, conforme id. n. 90742458, e intimada para comparecer à audiência de conciliação, não justificou sua ausência e não apresentou resposta ao pedido inicial.
Portanto, decreto a revelia de Luana Diniz Gonçalves.
Todavia, a despeito da revelia, como bem lembra Fredie Didier Jr., “se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia” (Curso de Direito Processual Civil v. 1, 9 ed., Salvador: Editora Podivm, 2008. p. 495).
Noticiam os autos que todos os esforços empreendidos pela requerente, no sentido de regularizar a documentação do veículo foram em vão, já que inexistem provas de que a transferência foi efetivamente realizada pela parte requerida.
Desse modo, a autora ocupou-se em anexar aos autos, conforme id. n. 89963591, o comprovante de comunicado de venda.
Dessa forma, ao descumprir o acordo firmado com a Autora, a Ré também violou o art. 123, §1º do CTB que diz que: "§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas".
Com efeito, ainda que eventualmente o veículo não esteja na posse da requerida na atualidade, é dela a responsabilidade em transferir o veículo, posto que foi quem fez o negócio jurídico com a parte requerente e assumiu o compromisso de transferir o veículo para o seu nome ou para o nome de quem bem aprouvesse.
Nesse sentido, também é a jurisprudência: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA QUE INCIDE SOBRE O ADQUIRENTE.
POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO VENDEDOR.
ARTIGO 123, § 1º, DO CTB.
ENCARGOS LEGAIS E MULTAS.
TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
ARTIGO 134 DO CTB.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Restou comprovado nos autos que o autor recorrido alienou o veículo em questão, não tendo o comprador recorrente promovido o registro da transferência da propriedade junto ao DETRAN/DF no prazo legal (art. 123, § 1º, Código de Trânsito Brasileiro), como também o autor não comunicou ao DETRAN/DF a operação de compra e venda nos termos do art. 134, do CTB.
Não pagos impostos e multas, de responsabilidade do comprador, incidentes sobre o veículo, teve o autor alienante seu nome lançado na Dívida Ativa do Distrito Federal. 2.
A partir da tradição, opera-se a transferência de propriedade do veículo automotor (art. 1.226, do Código Civil), que, com isso, deixa de integrar o patrimônio do vendedor, fazendo recair sobre o comprador a obrigação de transferir o registro do bem para o seu nome, no prazo de 30 dias, responsabilizando-se, a partir de então, pelas multas decorrentes de infrações cometidas com o veículo e pelas obrigações tributárias incidentes sobre o mesmo, nos termos do que estatui o artigo 123, § 1º, do CTB.
Nos termos do art. 134, do CTB, deve o vendedor comunicar ao órgão executivo de trânsito do Estado a transferência da propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a comunicação. 3.
Não obstante, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela mitigação do art. 134 do CTB, quando nos autos restar "comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes do STJ. (AgRg no REsp 1204867?SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09?08?2011, DJe 06?09?2011)" , como na hipótese em julgamento. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 5.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios, posto que não foram apresentadas contrarrazões. 6.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. (TJDF - ACJ: 20.***.***/6202-18, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 09/06/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/08/2015 .
Pág.: 617).
Assim sendo, tendo em vista que a requerida teve tempo suficiente para regularizar a situação do veículo e não o fez, compete ao Judiciário regularizar a situação, determinando que a ré registre e licencie o veículo em seu nome, bem como pague as taxas e impostos relativos ao bem após a sua aquisição.
Dessa forma, ante a prova de que o veículo saiu da posse da parte requerente e ingressou na posse direta da parte requerida, esta deve assumir todos os impostos, taxas e multas gerados a partir de 04/11/2021, data que houve o preenchimento do DUT segundo a parte autora e não impugnada pela parte ré.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido e: a) RECONHEÇO a obrigação da parte requerida em proceder à transferência do veículo para seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a sua responsabilidade pelo pagamento dos débitos relativos ao bem, gerados após o negócio entabulada entre as partes (04/11/2021). b) CONDENO a requerida a tomar as providências necessárias à transferência do veículo para seu nome, no prazo acima mencionado (a contar da intimação da sentença), inclusive com a vistoria necessária, cumprindo outras exigências administrativas porventura existentes, arcando com os respectivos custos, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertida em favor da parte autora, nos termos do art. 537 do CPC.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé;domingo, 4 de junho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito AUTORES: AMANDA NEVES DE SOUSA, RUA JOAO GOULART 3637 BAIRRO CIDADE B - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV SÃO PAULO S Nº S/Nº BAIRRO CIDADE BAIXA FORUM - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: LUANA DINIZ GONCALVES, CPF nº *55.***.*48-72, RUA ANTÔNIO FRANCISCO LISBOA 58, ESTADO DE SÃO PAULO VILA ANCHIETA - 16406-037 - LINS - SÃO PAULO -
04/06/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 07:24
Decretada a revelia
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04/06/2023 07:24
Julgado procedente o pedido
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04/06/2023 07:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/06/2023 07:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2023 00:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:34
Decorrido prazo de AMANDA NEVES DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:34
Decorrido prazo de LUANA DINIZ GONCALVES em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 09:43
Audiência Conciliação não-realizada para 25/05/2023 09:30 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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15/05/2023 12:49
Juntada de entregue (ecarta)
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04/05/2023 00:17
Publicado DESPACHO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 06:23
Recebidos os autos.
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03/05/2023 06:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/05/2023 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 06:21
Recebidos os autos.
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03/05/2023 06:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/05/2023 06:18
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 09:30 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000749-34.2023.8.22.0023 AUTORES: AMANDA NEVES DE SOUSA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: LUANA DINIZ GONCALVES, CPF nº *55.***.*48-72 REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Designo audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 25 de maio de 2023 às 09:30 horas, a ser realizada pelo CEJUSC, nas dependências do Fórum de São Francisco do Guaporé/RO, localizado na Av.
São Paulo, nº 3932, Cidade Baixa, São Francisco, CEP: 76935-000, Fone: (069) 3309-8840.
Registre-se que a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95.
Assim, determino a citação/intimação da parte demandada, devendo esta informar um número de telefone com WhatsApp, e caso não o tenha, deverá informar tal situação, sob pena de revelia.
Fica a parte autora intimada do ato e para apresentar número de telefone com WhatsApp, sob pena de extinção do feito.
Fica desde já a parte demandada advertida de que, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, bem como do Enunciado 13 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” (Lei 9.099/95 – artigo 20). “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso.” (Enunciado 13 do Fonaje com a nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
A contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação.
Na mesma oportunidade, o(a) autor(a) deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados na(s) contestação(ões).
Ademais, nos termos do artigo 3º do provimento conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 (D.O.E.
Nº 104 de 08/06/2017), ADVIRTO às partes que: “(…) I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (…) IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (…) XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (…).” Do mesmo modo, fica a parte autora advertida de que sua ausência injustificada na solenidade de conciliação, acarretará a extinção do feito e condenação ao pagamento das custas e despesas processuais.
Desde já, determino: À CPE: 1 – No caso de não localização da parte demandada e não indicação de novo endereço pelo autor venham os autos conclusos. 2 – Na hipótese de restar ausente a citação/intimação do demandado, caso – após intimado o autor para fornecer novo endereço no prazo de 05 dias e esse o faça –, poderão se descortinar duas situações: a) Havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço indicado antes da audiência já designada, essa deve ser mantida, determinando-se que se intime as partes pela CPE; b) Não havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço antes da audiência já designada, fica delegado ao CEJUSC a redesignação do ato por ser esse (fixação da data de audiência) mero ato ordinatório, uma vez que já tendo a realização dessa sido determinada pelo Juízo, sua estipulação pode ser realizada pelo CEJUSC; hipótese na qual as partes deverão ser intimadas pela CPE, servido o termo de redesignação de carta/mandado de citação/intimação/carta precatória.
Obs.: a intimação realizada no mínimo 48 horas antes da audiência será considerada válida para efeitos de revelia.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporéterça-feira, 2 de maio de 2023 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito AUTORES: AMANDA NEVES DE SOUSA, RUA JOAO GOULART 3637 BAIRRO CIDADE B - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV SÃO PAULO S Nº S/Nº BAIRRO CIDADE BAIXA FORUM - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: LUANA DINIZ GONCALVES, CPF nº *55.***.*48-72, RUA ANTÔNIO FRANCISCO LISBOA 58, ESTADO DE SÃO PAULO VILA ANCHIETA - 16406-037 - LINS - SÃO PAULO -
02/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 08:42
Juntada de termo de triagem
-
26/04/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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