TJRO - 7007934-36.2021.8.22.0010
1ª instância - Vara Criminal de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:34
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de DEUZENIR MARIA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 01:01
Publicado DESPACHO em 01/11/2024.
-
31/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE ROLIM DE MOURA - RO em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE ROLIM DE MOURA - RO em 30/07/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 00:27
Decorrido prazo de DEUZENIR MARIA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE ROLIM DE MOURA - RO em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:06
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
04/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:36
Juntada de termo de triagem
-
26/10/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2023 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:59
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2023 00:07
Decorrido prazo de DEUZENIR MARIA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/10/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 21:41
Mandado devolvido sorteio
-
06/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:36
Juntada de Petição de outras peças
-
05/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal Endereço: Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000, Telefone/Whatsapp: (69) 3449-3723, Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Autos nº : 7007934-36.2021.8.22.0010 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado(a): Jackson Machado e outros Advogado: DR.
RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI - RO 5032 FINALIDADE: 1 – Intimar o(s) advogado(s) acima mencionado(s), da parte dispositiva da Sentença penal condenatória conforme segue: "IV – DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos constnates na peça de acusação e CONDENO a acusada DEUZENIR MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, como incursa na sanção do artigo 33 c/c 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Com relação ao réu JACKSON MACHADO, considerando a certidão de óbito juntada ao ID 90677746 - Pág. 1, declaro a extinção da sua punibilidade com esteio no artigo 107, inciso I do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena em relação à ré condenada e faço isso levando em consideração as circunstâncias legais e judiciais ditadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Quanto à culpabilidade, entendo que é normal ao tipo penal não devendo sopesar negativamente.
Antecedentes, a ré é primária.
Conduta social poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Personalidade poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Circunstâncias normais ao tipo e no mais, será considerado como causa de aumento.
Consequências do crime são as normais do tipo penal.
Comportamento da vítima, a vítima é a saúde pública.
A quantidade de substância apreendida é pequena (art. 42 da lei nº 11.343/06).
Assim, diante das circunstâncias judiciais, com base nestas diretrizes, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Inexiste circunstância agravante a ser considerada.
Ausentes atenuantes ou agravantes.
No que tange às causas de aumento e diminuição verifica-se que a ré é primária, não ostenta maus antecedentes, não há notícia nos autos de que se dedique às atividades criminosas, tampouco que integre organização criminosa.
Assim, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, reduzo sua pena (05 anos de reclusão) em 2/3 (dois terços), ou seja, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses.
Presente a causa especial de aumento prevista no inciso III, do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual majoro a reprimenda (01 ano e 08 meses) em sua fração mínima de 1/6 (um sexto), ou seja, 03 (três) meses e 10 (dez) dias.
Face a ausência de outras causas que influenciem na dosimetria da pena, torno-a DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DIAS) DIAS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, a ser cobrada a base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente è época dos fatos.
Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente, diante da correção e atualização (R$ 1.100,00 / 30 = 36,66 x 500 dias) perfazendo o total de R$ 18.330,00 (dezoito mil, trezentos e trinta reais), fica o réu intimado de que deverá efetuar o pagamento da pena de multa até 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da sentença, em caso de inércia, desde já autorizo sua inscrição em Dívida Ativa.
Do Regime Prisional de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade.
Em razão do montante da pena e por ser o réu primário, fixo o REGIME ABERTO, como regime inicial de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal).
Da Substituição da Pena Privativa de liberdade/Suspensão Condicional da Pena.
Presentes os requisitos legais do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade cominada a ré por DUAS restritivas de direito, qual seja: a) prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário mínimo (R$ 1.100,00), devendo, assim, ser depositado a quantia para a conta corrente em nome do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia vinculado a este Juízo; e, b) Prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, a ser estabelecido o local na audiência admonitória.
Incabível o sursis, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 77, III, do CP).
V - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Deixo de condenar o réu nas custas processuais, pois tendo sido assistido pela Defensoria Pública ao final, presume-se que seja pobre nos termos da lei.
CONCEDO À RÉ O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Nos termos do art. 177 das Diretrizes Gerais Judiciais, TRANSITADA EM JULGADO esta decisão: a) certifique-se a data do trânsito em julgado; b) lance-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados; c) comunique-se o desfecho da ação penal ao Instituto de Identificação Cível e Criminal; d) comunique-se o teor desta decisão ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da CF); e) Expeça-se guia de execução dos réus, provisória ou definitiva, conforme o caso, para seu devido encaminhamento ao estabelecimento penal local; f) Oficie-se a Autoridade Policial para proceder à incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, caso ainda não tenha sido determinado antes, não sendo necessária a reserva de pequena porção para contraprova, tendo em vista que não foram impugnados os laudos existentes nos autos.
Da destruição ou incineração da droga deverá ser lavrado auto circunstanciado (art. 72 da Lei n. 11.343/06).
Sentença registrada e publicada automaticamente no sistema de automação processual.
Intimem-se. (….)”.
Dra.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa, Juíza de Direito da Vara Criminal.
Eu, Patricia Regina Brandelero, Diretora de Cartório, mandei lavrar o presente.
Rolim de Moura, 4 de setembro de 2023.
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES Cartório: [email protected] Gabinete: [email protected] -
04/09/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/08/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 09:13
Audiência Instrução realizada para 30/08/2023 08:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal.
-
24/07/2023 08:17
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE ROLIM DE MOURA - RO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:30
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE ROLIM DE MOURA - RO em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:02
Mandado devolvido sorteio
-
19/07/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 03:45
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal Endereço: Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000, Telefone/Whatsapp: (69) 3449-3723, Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº : 7007934-36.2021.8.22.0010 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado(a): Jackson Machado e outros Advogado: DR.
RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI - RO 5032 FINALIDADE: 1 – Intimar o(s) advogado(s) acima mencionado(s), para indicar, no prazo legal, novo endereço das testemunhas de defesa não localizadas em ID 91733923 (Luciano Freitas Batista e Célia Marques dos Santos), nos autos supra.
Dra.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa, Juíza de Direito da Vara Criminal.
Eu, Patricia Regina Brandelero, Diretora de Cartório, mandei lavrar o presente.
Rolim de Moura, 7 de junho de 2023.
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES Cartório: [email protected] Gabinete: [email protected] -
07/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:58
Mandado devolvido sorteio
-
16/05/2023 00:20
Decorrido prazo de DEUZENIR MARIA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 22:01
Mandado devolvido sorteio
-
09/05/2023 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 13:13
Audiência Instrução designada para 30/08/2023 08:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal.
-
08/05/2023 09:17
Juntada de Petição de outras peças
-
08/05/2023 02:39
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
-
08/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal Endereço: Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000, Telefone/Whatsapp: (69) 3449-3723, Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Autos nº : 7007934-36.2021.8.22.0010 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado(a): Jackson Machado e outros Advogado: DR.
RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI - RO 5032 FINALIDADE: 1 – Intimar o(s) advogado(s) acima mencionado(s), da Audiência de Instrução a ser realizada preferencialmente por VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 30/8/2023, às 08h00min, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Rolim de Moura/RO.
Dra.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa, Juíza de Direito da Vara Criminal.
Eu, Patricia Regina Brandelero, Diretora de Cartório, mandei lavrar o presente.
Rolim de Moura, 5 de maio de 2023.
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES Cartório: [email protected] Gabinete: [email protected] -
05/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 14:34
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE ROLIM DE MOURA - RO em 04/11/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 07:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2022.
-
11/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 00:23
Decorrido prazo de DEUZENIR MARIA DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:03
Decorrido prazo de Jackson Machado em 27/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 10:03
Mandado devolvido sorteio
-
14/06/2022 10:03
Mandado devolvido sorteio
-
14/06/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 00:34
Decorrido prazo de Jackson Machado em 17/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 00:32
Publicado DESPACHO em 02/05/2022.
-
29/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 07:13
Outras Decisões
-
29/03/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 19:22
Mandado devolvido dependência
-
17/03/2022 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 18:00
Mandado devolvido sorteio
-
15/03/2022 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 23:47
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
18/01/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 21:25
Juntada de Petição de outras peças
-
11/12/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 15:00
Juntada de Petição de outras peças
-
29/11/2021 10:19
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 12:19
Juntada de Petição de outras peças
-
17/11/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 13:23
Mandado devolvido dependência
-
16/11/2021 13:23
Mandado devolvido dependência
-
16/11/2021 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 07:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/11/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 21:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 21:43
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 21:14
Concedida a Liberdade provisória de DEUZENIR MARIA DA SILVA.
-
12/11/2021 21:14
Relaxado o flagrante
-
12/11/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7042428-51.2021.8.22.0001
A. Top Comercio de Confeccoes LTDA - ME
Lorena Rocha Machado
Advogado: Diogo Silva Ferreira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/08/2021 12:20
Processo nº 7007433-68.2019.8.22.0005
Samuel Farias da Costa
Pcro - Policia Civil do Estado de Rondon...
Advogado: Zenilton Felbek de Almeida
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/03/2022 13:52
Processo nº 7007433-68.2019.8.22.0005
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Samuel Farias da Costa
Advogado: Zenilton Felbek de Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/07/2019 16:12
Processo nº 7022122-61.2021.8.22.0001
Qualimax Industria Comercio &Amp; Distribuid...
Gesiene A. S. de Oliveira Comercio de Al...
Advogado: Marcia de Souza Nepomuceno
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/05/2021 12:01
Processo nº 7007934-36.2021.8.22.0010
Deuzenir Maria da Silva
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Advogado: Rafael Moises de Souza Bussioli
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/10/2023 11:20