TJRO - 7001305-82.2022.8.22.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/06/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:08
Decorrido prazo de DANILO ALVES DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7001305-82.2022.8.22.0019 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 17/03/2023 07:50:48 Data julgamento: 12/04/2023 Polo Ativo: DANILO ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JHONATAS EMMANUEL PINI - RO4265-A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Recorre a consumidora pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, pugnando pela sua reforma para ver a empresa aérea requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz o consumidor que celebrou contrato de transporte com a empresa aérea requerida, mas viu seu trecho ser prejudicado por cancelamento do voo que sairia de Tabatinga, dia 04/03/2022 às 17h00, chegando ao destino Porto Velho as 04h35min.
Com o cancelamento, o novo voo foi remarcado, saindo as 17h00min e chegando as 21h10min do dia 05/03/2022.
Pois bem.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O cancelamento do voo é questão incontroversa, sendo justificado nos autos pela empresa aérea em virtude da reestruturação de malha aérea.
Ocorre que tal hipótese não configura excludente de responsabilidade, posto que se trata, em verdade, de fortuito interno, uma vez que diz respeito ao risco inerente à própria atividade exercida.
A verdade é que houve tão somente a alteração unilateral do contrato firmado, caracterizando-se como má prestação do serviço.
Nesse sentido, o aresto: Recurso Inominado.
Consumidor.
Contrato de Transporte Aéreo.
Alteração da Malha Aérea.
Excludente não Configurado.
Danos Morais Configurados.
Indenização devida.
Quantum Compensatório.
Redução.
Adequação a Proporcionalidade e Razoabilidade.1-O cancelamento injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de gerar dano moral. 2-A mera alegação de readequação na malha aérea não afasta a responsabilidade da empresa. 3-A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) o mais adequado para reparar os abalos suportados pelo consumidor. (TJ-RO-RI: 70088039420198220001 RO 7008803-94.2019.822.0001, Data de Julgamento: 07/08/2019) Ao não observar os horários que se obrigou a cumprir a recorrente incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC.
Diante disso, entendo como legítima a pretensão de ressarcimento a título de danos morais sofridos.
Com relação ao quantum indenizatório, em condenações desta natureza, deve o juízo a quo atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que,
por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas.
No caso dos autos, verificadas as circunstâncias em que ocorreram os fatos e o prejuízo delas advindos, o valor a título de dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para compensar o dano sofrido, atendendo o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do consumidor, reformando a sentença com o intuito de condenar a empresa de transporte aéreo ao pagamento de indenização por danos morais, esta fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) reais), corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do arbitramento.
Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que o deslinde do feito não se encaixa nas hipóteses restritas do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA Consumidor.
Aviação.
Contrato de transporte aéreo.
Cancelamento de voo.
Dano moral.
Configurado.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de Abril de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
05/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:54
Conhecido o recurso de DANILO ALVES DA SILVA - CPF: *19.***.*66-30 (RECORRENTE) e provido
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19/04/2023 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2023 08:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2023 08:29
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
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17/03/2023 07:50
Recebidos os autos
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17/03/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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