TJRO - 0812144-18.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:15
Juntada de autos digitalizados
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31/01/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO SIMOES em 30/01/2024 23:59.
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18/01/2024 08:20
Juntada de autos digitalizados
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29/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/12/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 29/12/2023.
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29/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0812144-18.2022.8.22.0000 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO SIMOES ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial, havendo concordância da parte credora (Id. 21718926) e do Estado de Rondônia (Id. 22085969).
A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou a expedição dos alvarás para pagamento à credora e ao advogado José Roberto de Castro, e que não foi expedido o alvará de R$6.600,00 referente aos honorários contratuais do advogado Edir Espirito Santo Sena, pois este é falecido (Id. 22327384).
A parte credora peticionou noticiando o falecimento do referido advogado, bem como a abertura do processo de inventário nº 7033019-85.2020.8.22.0001 o qual tramita na 4ª Vara de Família.
Requereu o depósito do valor referente aos honorários contratuais na conta judicial vinculada ao inventário (Id. 22338694 e seguintes).
A COGESP certificou a juntada dos comprovantes de pagamentos em favor da parte credora e do advogado José Roberto de Castro (Id. 22489261).
Conforme consignado na decisão de id. 19909855, considerando o falecimento do advogado Edir Espirito Santo Sena, o direito ao recebimento dos honorários advocatícios transmite-se aos herdeiros.
Considerando a informação de que há inventário em trâmite, oficie-se o juízo da 4ª Vara de Família para ciência do crédito deste precatório para providências que entender pertinentes.
Porto Velho, 28 de dezembro de 2023.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente -
28/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 20:03
Juntada de Petição de
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04/12/2023 20:03
Juntada de Petição de
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04/12/2023 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 08:30
Juntada de Petição de
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14/11/2023 08:30
Juntada de Petição de
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14/11/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:52
Juntada de Petição de
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11/10/2023 12:52
Juntada de Petição de
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11/10/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO SIMOES em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE CASTRO em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 16/08/2023.
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15/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 09:01
Juntada de Petição de
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01/08/2023 09:01
Juntada de Petição de
-
01/08/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 07:49
Juntada de Petição de
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12/07/2023 07:49
Juntada de Petição de
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12/07/2023 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE CASTRO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO SIMOES em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0812144-18.2022.8.22.0000 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO SIMOES ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 19619482 restou consignado que o advogado José Roberto de Castro pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade que integra na qualidade de sócio, nos termos do art. 85, §15 do Código de Processo Civil.
Consignou-se ainda, que para deferimento do pedido de pagamento deste precatório na conta de titularidade da sociedade de advogados José Roberto de Castro Sociedade Individual de Advocacia, o advogado José Roberto de Castro devia apresentar documento subscrito pelo advogado Edir Espirito Santo Sena.
Na petição de id. 19841592, a parte credora apresentou os dados bancários da sociedade de advogados José Roberto de Castro Sociedade Individual de Advocacia para o pagamento do percentual dos honorários devidos ao advogado José Roberto de Castro.
Informou o falecimento do advogado Edir Espirito Santo Sena.
Considerando o falecimento do advogado Edir Espirito Santo Sena, o direito ao recebimento dos honorários advocatícios transmite-se aos herdeiros, os quais devem se habilitar no juízo competente, em observância ao disposto no art. 32, §5º da Resolução nº 303/2019-CNJ combinado com art. 32 da Resolução nº 153/2020-TJRO. À Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para anotação dos dados bancários apresentados no id. 19841592.
Intimem-se.
Porto Velho, 23 de maio de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
23/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 07:21
Juntada de Petição de
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19/05/2023 07:21
Juntada de Petição de
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19/05/2023 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 12:00
Juntada de Petição de autos digitalizados
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04/05/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0812144-18.2022.8.22.0000 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO SIMOES ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Maria Conceição Ribeiro Simões peticionou informando que solicitou ao juízo de primeiro grau a correção do precatório para constar o destacamento dos honorários contratuais, mas referido juízo manifestou-se pela impossibilidade posto a autuação do precatório pela COGESP.
Assim, requereu a retificação do precatório para que haja o destacamento dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) nos termos do contrato de honorários, e o pagamento deste precatório na conta de titularidade de José Roberto de Castro Sociedade Individual de Advocacia (Id. 19219553). É a síntese necessária.
De início, cumpre esclarecer que cabe ao juízo da execução expedir ofício precatório que indicará, dentre outras informações, o valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, nos termos do art. 5º combinado com o art. 6º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, considerando que é possível a retificação de precatório em trâmite, cabe ao juízo de primeiro grau a apreciação e, em caso de alteração, deverá oficiar esta Presidência comunicando a necessidade de retificação.
Apesar disso, em se tratando de pedido de destaque dos honorários contratuais, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece em seu art. 8º, §3º que: “Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.”.
Assim, considerando a petição de id. 19219553, em conjunto com o contrato de honorários de id. 18235956, defiro o pedido para destacar, neste precatório, os honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) em favor dos advogados José Roberto de Castro e Edir Espirito Santo Sena (§3º, do art. 8 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ).
Por sua vez, indefiro o pedido de pagamento do crédito destes autos na conta bancária de José Roberto de Castro Sociedade Individual de Advocacia, visto que a procuração (Id. 18235954) também outorga poderes ao advogado Edir Espirito Santo Sena, e o substabelecimento com reservas à referida sociedade de advogados apresentado no id. 19221804, foi subscrita somente pelo advogado José Roberto de Castro.
Contudo, pode o advogado José Roberto de Castro requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade que integra na qualidade de sócio, nos termos do art. 85, §15 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, para que seja deferido o pedido de pagamento deste precatório na conta de titularidade de José Roberto de Castro Sociedade Individual de Advocacia, o advogado José Roberto de Castro deve apresentar, no prazo de dez dias, documento subscrito pelo advogado Edir Espirito Santo Sena.
Dê-se ciência.
Porto Velho, 3 de maio de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
03/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 19:21
Juntada de Petição de
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30/03/2023 19:21
Juntada de Petição de
-
30/03/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 19:21
Juntada de Petição de
-
30/03/2023 19:21
Juntada de Petição de
-
30/03/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE CASTRO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO SIMOES em 03/02/2023 23:59.
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22/12/2022 11:28
Juntada de autos digitalizados
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15/12/2022 13:20
Expedição de Ofício.
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15/12/2022 12:08
Expedição de Ofício.
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13/12/2022 00:00
Publicado DESPACHO em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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