TJRO - 7021321-77.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2024.
-
30/04/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 00:12
Juntada de despacho
-
25/10/2023 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2023 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 20:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:57
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2023.
-
13/09/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:13
Juntada de Petição de recurso
-
23/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:24
Publicado SENTENÇA em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7021321-77.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A SENTENÇA Vistos, DIspensado relatório (Art. 38 da LF 9.099/95).
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS promove ação declaratória de nulidade contratual c.c indenização por danos morais e repetição do indébito em face do REU: BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando designação de audiência de instrução e julgamento ou eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos e produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Narra o autor, em síntese, que recebeu ligação telefônica do Banco requerido informando que o autor tinha valores retroativos de aposentadoria a receber, de modo que o mesmo deveria repassar os seus dados e também iria receber um cartão de crédito, entretanto, houve contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado - RMC e RCC.
Desse modo, pede a nulidade do pacto, a devolução em dobro e reparação dos danos experimentados.
Juntou documentos, deu valor à causa e protestou pela produção de provas, além da concessão da gratuidade processual.
Citada, a requerida apresentou resposta na forma de contestação, pugnando pela manutenção do pacto e juntou as cópias dos contratos.
Havendo arguição de preliminares, passo à análise preambular.
Quanto a impugnação de pedido de concessão de justiça gratuita, cumpre destacar que nos Juizados Especiais Cíveis o acesso ao primeiro grau de jurisdição não depende do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da LF 9.099/95), razão pela qual a análise de eventual pedido de concessão de gratuidade da justiça fica postergada ao momento do juízo de admissibilidade de eventual recurso.
Não merece prosperar a alegada incompetência do juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial, posto que a produção de prova pericial por si não é matéria complexa e consistente em fator intransponível na seara dos Juizados.
Superadas as preliminares passo à análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Nada obstante isso, cumpre consignar que, embora aplicável ao caso a legislação consumerista, o simples fato de tratar-se de relação de consumo não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado.
Para tanto, faz-se necessária a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu na espécie.
O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor, ora parte autora, faz jus à liberação da margem consignável de seu benefício previdenciário reservada para pagamento das despesas de cartão de crédito que se encontra vinculado à instituição financeira demandada, posto alega não haver contratado tal serviço.
Em atenção ao art. 927, V, do CPC, passo a adotar o entendimento do TJRO, que entende como legítima as contratações, não negada pela parte autora.
Transcrevo, nesta oportunidade, os fundamentos postos na apelação 0010987-45.2015.8.22.0014, de relatoria do Des.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, que passo a adotar o entendimento: A demanda fora proposta sob o argumento de que houve cobranças indevidas, de valores sob denominação RMC, no benefício previdenciário da autora, uma vez que teria contratado apenas empréstimo consignado com o banco apelado, não tendo utilizado o cartão de crédito, quiçá recebido. Pois bem, ficou devidamente comprovada a contratação do referido cartão do crédito pela cópia colacionada pela instituição financeira apelada (ID 1778341 – Pág. 46/79).
Ademais, em réplica, o apelante admite ter firmado o documento, entretanto, alega que não houve clara informação acerca da contratação do cartão de crédito e da cobrança RMC. Conquanto, conclui-se que quando da assinatura do contrato, estavam assinaladas as opções de adesão ao: crédito pessoal, débito em conta-corrente consignado, cartão crédito e folha de pagamento.
Outrossim, a informação está presente na cláusula 5ª do instrumento em análise: 5.
O CREDITADO/FINANCIADO, ao assinar a presente Proposta de Adesão, requer a emissão de Cartão de Crédito, que será emitido pela Agiplan Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento e adere integralmente as cláusulas constantes nos Contratos de Prestação de Serviços registrado no Cartório de Título de Documentos de Porto Alegre sob os números 21627 e 21628, no caso do Cartão de Crédito. Logo, a apelante aderiu as cláusulas do contrato, o ônus da leitura e aquiescência era seu, não podendo agora alegar a ocorrência de venda casada sem a devida comprovação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ressalto que a constituição de reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito não configura prática ilícita da instituição, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo beneficiário.
Assim dispõe o art. 15, inciso I, da instrução normativa nº 28/2008 do INSS/PRES: Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade […] Assim, não há que se falar em venda casada ou ausência de informação adequada.
E, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda.
Dessa maneira, ante a ausência do ilícito civil pela parte autora, fica desprovido de razão o pleito de reparação por danos morais.
Neste sentido, já se posicionou a Corte Rondoniense: "TJ/RO.
Apelação cível.
Contrato de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário.
Reserva de margem consignável – RMC.
Ausência de informação adequada não configurada.
Descontos legítimos.
Danos morais inocorrentes.
Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável e a sua utilização, e a existência de cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda. (TJ-RO – APL: 70024392520188220007 RO 7002439-25.2018.822.0007, Data de Julgamento: 27/03/2019)".
Destarte, havendo no caso expressa adesão do consumidor, não há que se falar em vício nas contratações a ensejar a exclusão da cláusula que impõe a reservada margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório.
Nota-se, também, que a situação exposta nos autos não configura hipótese de 'venda casada', vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, eis que está taxativamente prevista na Lei 10.820/2003.
As provas trazidas são frágeis para demonstração conclusiva de que houve ato ilícito atribuído à instituição financeira ré (CPC, art. 373, I).
Declarar a inexigibilidade da dívida ensejaria em enriquecimento sem causa da parte autora, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o réu.
Portanto, para esse tipo de mútuo, a contratação de cartão de crédito junto à mesma instituição não implica venda casada, porquanto expressamente autorizada por lei.
Nesse diapasão, o ônus de provar a possível existência de contrato entabulado entre as partes, bem como o inadimplemento da parte autora, era da própria demandada (CPC, 373, II).
Compulsando os documentos, há comprovação de que a parte autora, de fato, contratou crédito consignado por cartão, conforme contratos e demais documentos trazidos pela requerida.
Com efeito, o contrato em questão é minucioso, quanto a dados essenciais, como a característica de contemplar valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, bem como a incidência da taxa mensal e anual, além do custo efetivo total máximo ao mês ou ao ano.
Não há, portanto, fundamento legal para a declaração de inexistência de relação jurídica, não sendo a contratação ilícita.
Na hipótese, repita-se, o contrato de cartão de crédito foi livremente celebrado, sendo claro acerca da reserva de margem consignável.
Assim, havendo expressa adesão do consumidor, não há falar em vício na contratação a ensejar a exclusão de quaisquer cláusulas, tampouco daquela que dispõe sobre a reserva da margem consignável ou conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório e a repetição do indébito.
Em derradeiro, quanto ao pleito de litigância de má-fé formulado pelo demandado, não o tenho como procedente, posto que a má-fé não se mostrou de imediato, já que a alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte litigante, que detêm o conhecimento da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de lesar a parte contrária e vencer a ação.
POSTO ISTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC (LF 13.105/2015), devendo o cartório, após a res judicata, promover o arquivamento com as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas e honorários (LF 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho, RO, data do registro. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
22/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/05/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:58
Audiência Conciliação - JEC realizada para 08/05/2023 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7021321-77.2023.8.22.0001 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 08/05/2023 08:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 2 de maio de 2023. -
02/05/2023 16:44
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:12
Audiência Conciliação - JEC redesignada para 08/05/2023 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:36
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:35
Publicado DECISÃO em 12/04/2023.
-
14/04/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2023 13:20
Recebidos os autos.
-
10/04/2023 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 22:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 10:02
Audiência Conciliação - JEC designada para 16/05/2023 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/04/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7014176-77.2017.8.22.0001
Celio Lemos Lopes
Jucilene Marques Moraes
Advogado: Eliana dos Santos Ferreira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/04/2017 13:01
Processo nº 7000523-71.2023.8.22.0009
Sirley Santos Cunha
Municipio de Pimenta Bueno
Advogado: Eber Coloni Meira da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/02/2023 14:53
Processo nº 7027496-29.2019.8.22.0001
Ezilva Batista Cabral
Churrascaria Araguaia LTDA - ME
Advogado: Ari Bruno Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/06/2019 10:46
Processo nº 7002809-54.2021.8.22.0021
Rivani de Souza Felisberto
Reinaldo Silva Felisberto
Advogado: Gedeao Gomes de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/07/2021 00:14
Processo nº 7021321-77.2023.8.22.0001
Francisco das Chagas dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/10/2023 19:21