TJRO - 7000537-55.2023.8.22.0009
1ª instância - Juizados Especiais de Pimenta Bueno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 00:46
Decorrido prazo de VALKIRENE ALVES BORGES em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2024.
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31/07/2024 09:23
Juntada de Petição de outras peças
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31/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:36
Recebidos os autos
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31/07/2024 07:14
Juntada de despacho
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16/11/2023 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
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10/11/2023 00:34
Decorrido prazo de ROSANA FERREIRA PONTES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:34
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
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20/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:37
Intimação
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20/10/2023 10:37
Juntada de Petição de recurso
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06/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 07:45
Juntada de Petição de outras peças
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22/09/2023 00:32
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:31
Decorrido prazo de ROSANA FERREIRA PONTES em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:39
Juntada de Petição de recurso
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05/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:22
Publicado SENTENÇA em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7000537-55.2023.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: VALKIRENE ALVES BORGES, IO GRANDE DO SUL 179 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 POLO PASSIVO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO, - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO SENTENÇA “O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de cobrança de Adicional de Insalubridade proposta por servidora pública municipal contra o Município de Pimenta Bueno/RO, alegando o direito ao recebimento de adicional de insalubridade.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto por se tratar apenas de matéria de direito, desnecessária a dilação probatória, e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais, que no caso são suficientes para a convicção deste magistrado.
Preambularmente, não merece guarida a alegação de necessidade de perícia, eis que desnecessária a sua realização, visto que já há perícia nos autos apta ao deslinde do feito.
Mérito: Adicional de Insalubridade A pretensão encontra amparo no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, assim como na Lei Municipal nº 2.732/2021.
Vejamos: Art. 66.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais, atividades ou condições insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, fazem jus a um adicional conforme disposto nesta Lei. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 67.
O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 10% (dez), 20% (vinte) e 40% (quarenta) por cento sobre o salário-mínimo nacional, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, estabelecidos no laudo pericial expedido por profissional habilitado. [...] Art. 70.
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, segundo as normas do Ministério do Trabalho.
Assim, demonstrado o exercício de atividade considerada insalubre, o servidor faz jus ao pagamento do respectivo adicional.
No caso em tela, verifica-se que o réu contratou empresa especializada para avaliação dos locais de trabalho dos servidores.
O laudo técnico juntado pelo município réu e elaborado por profissional qualificado, concluiu que as atividades laborais de Auxiliar de Serviços Gerais (atuante na cozinha) são consideradas insalubres em grau médio.
Assim sendo, considerando que a legislação municipal estabeleceu o adicional de insalubridade aos servidores públicos efetivos do município de Pimenta Bueno/RO e a insalubridade restou demonstrada em grau médico, concluí que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, quadra assentar que o Juiz não está adstrito ao laudo particular acostado à inicial, podendo formar seu convencimento com outros elementos, como no caso o laudo pericial administrativo.
Isso em razão do caráter transitório do adicional de insalubridade, há a necessidade de laudo contemporâneo ao histórico de trabalho do servidor, devendo ser, inclusive, considerada a atual lotação e atividade exercida pela autora, conforme ofício 28/RH/2023, n. 93343285.
Desta feita, diante dos aspectos legais acima traçados, é de rigor a parcial procedência dos pedidos desta ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, declarando o direito da Requerente VALKIRENE ALVES BORGES no recebimento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) grau médio sobre o salário-mínimo, nos termos da Lei Municipal nº 2.732/2021.
Condeno o MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO/RO ao pagamento retroativo do adicional em atraso com efeitos a partir do mês de junho de 2023 (data do laudo atualizado), até a data da efetiva implantação, com reflexos remuneratórios do período correspondente, devendo ser deduzido eventuais valores recebidos administrativamente a título de insalubridade.
Os valores retroativos serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, nos exatos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão, cuja correção a partir do vencimento de cada prestação em atraso e juros a partir da citação neste processo; juros estes na modalidade simples, de acordo com a taxa SELIC.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487, I).
Dado o rito especial deste juizado, a liquidação dar-se-á mediante apresentação de cálculos pela própria parte interessada, dos quais far-se-á vista a outra parte para impugnação, sob pena de renúncia.
Caso não supere o limite de pequeno valor, expeça-se a RPV e proceda à entrega ao réu, nos termos do artigo 13, inciso I da L.12.153/09, caso contrário, não havendo renúncia ao excedente, o pagamento far-se-á mediante precatório.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Serve cópia da presente de intimação.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se. Pimenta Bueno , 4 de setembro de 2023 .
Wilson Soares Gama Juiz de Direito tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno -
04/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:36
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:36
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 15:40
Juntada de Petição de outras peças
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02/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 13:14
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 20:30
Juntada de Petição de outras peças
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05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Pimenta Bueno - Juizado Especial Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 1065, Bairro dos Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000537-55.2023.8.22.0009 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALKIRENE ALVES BORGES Advogados do(a) REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730, FELIPE WENDT - RO4590 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Pimenta Bueno/RO, 4 de maio de 2023. -
04/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 09:58
Conclusos para despacho
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03/02/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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