TJRO - 7003870-31.2022.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 00:16
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 20:54
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
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09/05/2023 02:32
Publicado SENTENÇA em 10/05/2023.
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09/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Guajará-Mirim 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003870-31.2022.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material Requerente TIAGO PEREIRA DA SILVA NETO, CPF nº *16.***.*30-18, 4° LINHA DO RIBEIRÃO s/n ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 Requerido(a) Banco Bradesco S.A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO __ SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Tal como se infere do id. 87754567, a parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença informando o valor atualizado a ser pago pelo executado.
Já no id. 89965307, o executado não apresentou impugnação, informou o depósito do valor informado pelo exequente, bem como juntou aos autos comprovante de depósito no valor atualizado da condenação, consoante consta nos ID 90184310.
Depreende-se dos autos o cumprimento integral da obrigação.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nesta instância, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.99/95.
Sentença publicada e registrada via PJe.
Oportunamente arquivem-se os autos digitais.
Por fim, em tentativa de elaboração do alvará judicial eletrônico, o módulo apresentou instabilidade que impossibilitou a elaboração do documento.
Sendo assim, determino à CPE que proceda com a expedição de alvará (transferência) em favor da parte exequente e de seus advogados, conforme dados informados na petição de id. 90195898. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 8 de maio de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
08/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
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02/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:12
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 02:23
Publicado DESPACHO em 31/03/2023.
-
30/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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28/02/2023 01:43
Publicado DESPACHO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 14:19
Conclusos para despacho
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01/02/2023 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO STEGMANN em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:56
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:55
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DA SILVA NETO em 31/01/2023 23:59.
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03/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 02:55
Publicado DESPACHO em 05/12/2022.
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02/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 12:15
Conclusos para despacho
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24/11/2022 00:27
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 17:54
Juntada de Petição de recurso
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07/11/2022 01:01
Publicado SENTENÇA em 08/11/2022.
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07/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:44
Julgado procedente em parte o pedido
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27/10/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 07:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:14
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2022 08:00 Guajará-Mirim - 1ª Juizado Especial Cível.
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06/09/2022 02:02
Publicado DESPACHO em 08/09/2022.
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06/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 13:17
Conclusos para despacho
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02/09/2022 17:01
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 08:00 Guajará-Mirim - 1ª Juizado Especial Cível.
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02/09/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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