TJRO - 7000588-64.2022.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 09:32
Determinado o arquivamento
-
05/10/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 ====================================================================================== Processo nº: 7000588-64.2022.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA LUCIA DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA - RO0008501A REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Diante do trânsito em julgado da r.
Sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Buritis/RO, 31 de agosto de 2023.
JOSEANE CHAVES DE CASTRO SCHWANCK Técnica Judiciária (Assinado Digitalmente) -
31/08/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/08/2023 00:40
Decorrido prazo de NOEMIA LUCIA DE BRITO em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
-
15/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:12
Publicado DECISÃO em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 7000588-64.2022.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão Valor da Causa: R$ 4.400,00 AUTOR: NOEMIA LUCIA DE BRITO, CPF nº *40.***.*37-64, GLEBA02 km 12 LINHA 02 - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Vistos, A parte requerida, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em razão de suposta omissão do Juízo, existente na sentença, em que julgou procedente o pedido do autor para condenar o INSS ao pagamento de salário maternidade, porém deixou de fixar DIB e DIP.
Os embargo foram interpostos dentro do prazo de 05 dias, previstos no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. É o breve relatório, DECIDO.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podendo ser interpostos quando houver, na sentença ou acórdão, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Os embargos declaratórios opostos merecem acolhimento, pois houve, de fato, omissão na decisão embargada, vejamos: Conforme se verifica na sentença prolatada, não houve a fixação de data para atualização do pagamento retroativo.
Destarte, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e os ACOLHO, para suprir a omissão, passando a ser da seguinte forma: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento de salário maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, pelo período de 120 (cento e vinte dias), devido a partir da data do parto. O valor das parcelas retroativas deve ser corrigido com juros pelo índice de correção da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, devendo ser compensados eventuais remunerações recebidas no mesmo período a título benefício previdenciário. Ante à sucumbência condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que será apurada na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 85, §3º, I, do NCPC, já que embora ilíquida, por mero raciocínio lógico matemático, a condenação não ultrapassará o limite do inciso I, §3º, artigo 85, do CPC.
Sem custas por isenção legal. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC. Publicação e Registros automáticos pelo sistema.
Intime-se.
Com relação às demais determinações, persiste a decisão tal como está lançada.
Intimem-se. Buritis, 3 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito -
03/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 03:16
Decorrido prazo de GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:15
Decorrido prazo de NOEMIA LUCIA DE BRITO em 26/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 04:33
Publicado DECISÃO em 18/04/2023.
-
17/04/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 02:33
Decorrido prazo de NOEMIA LUCIA DE BRITO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:33
Decorrido prazo de GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:08
Publicado SENTENÇA em 08/03/2023.
-
07/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2023 09:00 Buritis - 2ª Vara Genérica.
-
10/10/2022 11:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2023 09:00 Buritis - 2ª Vara Genérica.
-
05/09/2022 00:56
Publicado DECISÃO em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:54
Decorrido prazo de NOEMIA LUCIA DE BRITO em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 09:38
Decorrido prazo de GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA em 26/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:21
Publicado DECISÃO em 11/07/2022.
-
08/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 03:27
Decorrido prazo de NOEMIA LUCIA DE BRITO em 20/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
-
18/03/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:13
Juntada de Petição de outras peças
-
03/02/2022 00:03
Publicado DECISÃO em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:06
Outras Decisões
-
31/01/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001913-22.2022.8.22.0006
Marilia Nutricao Animal LTDA - EPP
Andrade Junior Servicos de Transportes E...
Advogado: Murilo Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/10/2022 15:30
Processo nº 7008283-03.2020.8.22.0001
Renato Ribeiro Silva
Instituto Nacional de Seguridade Social
Advogado: Belizia Queiroz Vieira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/02/2020 14:25
Processo nº 7009297-73.2021.8.22.0005
Luiz Carlos Pereira
Estado de Rondonia
Advogado: Arianny Carolini Maciel Ramos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 13:47
Processo nº 7000316-46.2021.8.22.0008
Daniel Storari Goncalves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gabriel dos Santos Regly
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/02/2021 11:28
Processo nº 7003007-57.2022.8.22.0021
Banco do Brasil
Carlos Pereira de Melo
Advogado: Ana Paula Lino Francisconi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/06/2022 08:05