TJRO - 7003093-38.2020.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 09:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/02/2022 23:59.
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17/02/2022 10:07
Apensado ao processo 7003280-46.2020.8.22.0008
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08/02/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 01:07
Publicado DECISÃO em 08/02/2022.
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07/02/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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03/02/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 19:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/02/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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13/01/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 18:46
Recebidos os autos
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22/12/2021 08:48
Juntada de despacho
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02/09/2021 17:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/08/2021 23:59.
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02/09/2021 14:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 13/08/2021 23:59.
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16/08/2021 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2021 00:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 13/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2021.
-
28/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 00:33
Publicado DECISÃO em 28/07/2021.
-
27/07/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2021 06:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 06:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/07/2021 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2021 00:20
Publicado DESPACHO em 22/06/2021.
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21/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2021 04:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 04:15
Outras Decisões
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14/06/2021 11:51
Conclusos para despacho
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14/06/2021 11:51
Juntada de Certidão
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12/06/2021 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 00:32
Publicado DECISÃO em 19/05/2021.
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18/05/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2021 06:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 06:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2021 00:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 11:28
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2021 07:57
Conclusos para despacho
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05/02/2021 16:58
Juntada de Petição de recurso
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27/01/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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27/01/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 00:33
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
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27/01/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo n.: 7003093-38.2020.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: ROBERTO DALMOLIN, RUA NAÇÕES UNIDAS 531 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO S/N, TÉRREO, ENTRE EIXOS 46-48/O-P, SALA DE GERÊNCIA CENTRO - 20021-340 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO RÉU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 Valor da causa: R$ 10.400,00 SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal nos julgamentos, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário 636331 e do Agravo em Recurso Extraordinário 766618 entendeu ser aplicável aos conflitos que envolvem transporte aéreo internacional de passageiros as disposições das Convenções Internacionais de Montreal e de Varsóvia. Restando consignado que: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Neste sentido, a Convenção de Montreal, em seu artigo 19 estabelece que: “o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.” Da preliminar de incompetência territorial. Não prospera a alegação de incompetência territorial formulada pela requerida, tendo em vista a expressa previsão de competência concorrente da autoridade brasileira para processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil (art. 22,II do CPC). Do mérito. No caso sub judice, informa a demandante que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré de ida e volta de Cuiabá/MT à Cancún/MÉXICO.
A viagem de ida, com saída de Cuiabá/MT, estava agendada para o dia 23/02/2020 às 06:10 horas e volta, Cancún/MÉXICO, no dia 01/03/2020 às 22:00 horas. Todavia a ré teria notificado o requerente para remanejar seu voo para uma nova data, sendo que após diversas negociações firmou-se a data do dia 20/02/2020, adiantando o início da viagem, fato que obrigou o autor a custear hospedagem, eis que para prosseguir ao destino, pois necessitara esperar 17 (dezessete) horas até o próximo voo de Brasília/DF. Em que pese o ensejo vivenciado pelo autor, In casu, entendo que os fatos alegados, cinge-se a meros aborrecimentos do cotidiano, nenhum fato possa ter configurado dano aos seus direitos da personalidade, à sua honra, ainda que subjetiva; consequentemente, mostra-se indevida a indenização pleiteada a tal título. A situação posta nos autos, indica que os fatos não geraram nenhum dano moral indenizável, pois a ré diligenciou junto ao autor, no intuito de buscar a melhor solução para o imbróglio. Portanto, não gera direito à indenização por dano moral, sob pena de sua banalização.
O mero inerente à vida em sociedade não configura dano moral, que necessita de ofensa à esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. Neste sentido posicionou-se o recentemente o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.
Documento: 100313419 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 29/08/2019 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2019(Data do Julgamento) Por tais fundamentos, tenho que não merece amparo a tese da autora quanto a ocorrência de abalo aos atributos da personalidade. Isto posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial proposto por ROBERTO DALMOLIN em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A , extinguindo o processo com base no Art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se o processo. Sentença publicada e registrada nesta data. Espigão do Oeste/RO, 26 de janeiro de 2021. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
26/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 05:37
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2020 23:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 13:49
Conclusos para decisão
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14/12/2020 13:49
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2020 12:00 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
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14/12/2020 09:38
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2020 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 12:01
Audiência Conciliação designada para 14/12/2020 12:00 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
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26/11/2020 00:30
Publicado DESPACHO em 27/11/2020.
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26/11/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 07:25
Outras Decisões
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24/11/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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