TJRO - 7053017-68.2022.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 00:43
Decorrido prazo de KARLA REGINA ALVES DA COSTA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:41
Decorrido prazo de EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:40
Decorrido prazo de GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 00:06
Publicado DECISÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7053017-68.2022.8.22.0001 Assunto: Acessão Classe: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: C.
E.
F. -.
C.
ADVOGADO DO EMBARGANTE: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR, OAB nº MT27167A REPRESENTADOS: KARLA REGINA ALVES DA COSTA, ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO DOS REPRESENTADOS: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO4952 Valor: R$ 170.000,00 DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressou com embargos de terceiro em face de ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA e KARLA REGINA ALVES DA COSTA asseverando que foi realizada uma penhora nos autos n. 7051301-11.2019.8.22.0001, tendo como credor o Residencial Terra Brasil e parte devedora os embargados.
Aduz a parte embargante que a constrição recaiu no imóvel residencial denominado Lote 26, Quadra 06 do Empreendimento Condomínio Terra Brasil, cuja propriedade é da Caixa Econômica Federal, motivo que ensejou a propositura da presente ação.
Pleiteou, ao final, a concessão da medida liminar para cancelamento do ato constritivo, bem como a suspensão imediata da ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura pública cumulada com tutela liminar específica n. 7051301-11.2019.8.22.0001.
Juntou documentos.
Houve decisão anterior recebendo os embargos.
Os embargados foram citados e apresentaram contestação.
Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação à contestação.
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido.
Analisando detidamente o processo, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem, considerando a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação dos embargos de terceiro.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, inciso I, atribuiu à Justiça Federal, e a esta, exclusivamente, - o poder de julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas”, excluindo-se tão somente, as controvérsias falimentares, acidentárias, eleitorais e trabalhistas.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo essa esteira, editou o enunciado de Súmula n. 150, o que dispõe que: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”.
Ademais, conforme se depreende da vasta jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, a competência para julgamento dos embargos de terceiro opostos pela Caixa Econômica Federal é da Justiça Federal.
A propósito, veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO SOBRESTADA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I.
A reunião de processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só ocorre quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas.
II. É competente a Justiça Federal para o julgamento dos embargos de terceiro opostos pela Caixa Econômica Federal, devendo ser sobrestada na Justiça Estadual, a ação de execução, até julgamento dos referidos embargos, pela Justiça Federal, para evitar prolação de decisões conflitantes.
Conflito de competência conhecido declarando-se competente para o julgamento dos embargos de terceiro o Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitante. (CC 93.969/MG, relator Ministro SIDNEI BENETI, DJ 5/6/08); CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZ ESTADUAL.
CAUSA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JUSTIÇA FEDERAL.
Figurando a Caixa Econômica Federal, empresa pública, como parte em Embargos de Terceiro, incompetente é a Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Suscitado o conflito perante o Superior Tribunal de Justiça, pode este Tribunal anular, desde logo, a sentença do juiz estadual e fixar a competência da Justiça Federal.
Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Federal da Seção Judiciária de Curitiba. (CC 35.217/RS, relator Ministro CASTRO FILHO, DJ 16/12/02); PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONEXÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ASSISTÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
IMPRORROGABILIDADE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109, I.I.
De acordo com a disposição constitucional inserta no art. 109, I, cabe à Justiça Federal o processamento e o julgamento de ações em que se configure interesse de ente federal, na condição de autor, réu, assistente ou opoente, não se lhe aplicando a conexão prevista no Código de Processo Civil se não atendida aquela condição.
II.
Precedentes.
III.
Determina-se, em hipóteses como a presente, porém, o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado dos embargos que se lhes sejam prejudiciais, com a finalidade de prevenir eventuais decisões conflitantes ou irreversíveis.
IV.
Conflito conhecido, fixando-se a competência do Juízo estadual para julgar a execução, que ficará sustada até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro na Justiça Federal (CC 31.696/MG, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 24.09.01) (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.516 - SP (2010/0065495-0) (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.516 - SP (2010/0065495-0), RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI, 02.08.10).
Portanto, compete à Justiça Federal deliberar sobre a presente demanda.
No que diz respeito aos autos principais de n. 7051301-11.2019.8.22.0001 entendo ser possível sua manutenção na Justiça Comum, restando sobrestado, entretanto, o cumprimento de sentença nela proferida, até o julgamento final dos embargos de terceiro na Justiça Federal, sob pena de prolação de decisões conflitantes.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO SOBRESTADA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I.
A reunião de processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só ocorre quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas.
II. É competente a Justiça Federal para o julgamento dos embargos de terceiro opostos pela Caixa Econômica Federal, devendo ser sobrestada na Justiça Estadual, a ação de execução, até julgamento dos referidos embargos, pela Justiça Federal, para evitar prolação de decisões conflitantes.
Conflito de competência conhecido declarando-se competente para o julgamento dos embargos de terceiro o Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitante. (CC 93.969/MG, relator Ministro SIDNEI BENETI, DJ 5/6/08); PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONEXÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ASSISTÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
IMPRORROGABILIDADE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109, I.
I.
De acordo com a disposição constitucional inserta no art. 109, I, cabe à Justiça Federal o processamento e o julgamento de ações em que se configure interesse de ente federal, na condição de autor, réu, assistente ou opoente, não se lhe aplicando a conexão prevista no Código de Processo Civil se não atendida aquela condição.
II.
Precedentes.
III.
Determina-se, em hipóteses como a presente, porém, o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado dos embargos que se lhes sejam prejudiciais, com a finalidade de prevenir eventuais decisões conflitantes ou irreversíveis.
IV.
Conflito conhecido, fixando-se a competência do Juízo estadual para julgar a execução, que ficará sustada até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro na Justiça Federal. (CC n. 31.696/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 9/5/2001, DJ de 24/9/2001, p. 233.) Por tais considerações, chamo o feito à ordem para declinar da competência para a Justiça Federal da 1º Região.
Intimem-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho - RO, 5 de maio de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REPRESENTADOS: KARLA REGINA ALVES DA COSTA, ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA EMBARGANTE: C.
E.
F. -.
C.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
05/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:15
Declarada incompetência
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11/04/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2023.
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06/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:28
Juntada de Petição de outras peças
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03/02/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2023.
-
03/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 08:32
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 08:20 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
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12/12/2022 08:22
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 08:20 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
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30/11/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 08:48
Decorrido prazo de GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 08:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 08:48
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 08:48
Decorrido prazo de KARLA REGINA ALVES DA COSTA em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
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22/09/2022 00:16
Publicado DESPACHO em 23/09/2022.
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22/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 00:30
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:25
Decorrido prazo de GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:24
Decorrido prazo de KARLA REGINA ALVES DA COSTA em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:32
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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18/07/2022 01:52
Publicado DESPACHO em 19/07/2022.
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18/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2022 14:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:47
Declarada incompetência
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14/07/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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