TJRO - 7019712-59.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 07:31
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ARI BRUNO CARVALHO DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:34
Decorrido prazo de SONIA MARIA PINHEIRO ALVAREZ em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2025 00:26
Publicado DESPACHO em 21/05/2025.
-
20/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de NUBIA ANGELICA DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:59
Decorrido prazo de JOAO FLORINDO VIEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:50
Decorrido prazo de NUBIA ANGELICA DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:50
Decorrido prazo de JOAO FLORINDO VIEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2025 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2025.
-
10/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2025 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2025.
-
07/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:07
Intimação
-
07/02/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
09/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO FLORINDO VIEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:52
Decorrido prazo de NUBIA ANGELICA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2024.
-
30/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 04:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDRE GONZALEZ ALVARES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDRE GONZALEZ ALVARES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:49
Decorrido prazo de SONIA MARIA PINHEIRO ALVAREZ em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:49
Decorrido prazo de SONIA MARIA PINHEIRO ALVAREZ em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ARI BRUNO CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ARI BRUNO CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:44
Juntada de Petição de outras peças
-
17/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO FLORINDO VIEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:31
Publicado DESPACHO em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:31
Publicado DESPACHO em 10/09/2024.
-
09/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 05:06
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2024.
-
15/05/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:34
Intimação
-
15/05/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 15:05
Juntada de Petição de custas
-
09/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO FLORINDO VIEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:30
Decorrido prazo de NUBIA ANGELICA DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2024.
-
17/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:04
Decorrido prazo de TAIPA PLANEJAMENTO, COMERCIO E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 08/04/2024 23:59.
-
12/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 01:42
Publicado CITAÇÃO em 12/02/2024.
-
09/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 01:29
Decorrido prazo de NUBIA ANGELICA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO FLORINDO VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2024.
-
25/01/2024 18:23
Juntada de Petição de custas
-
25/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO FLORINDO VIEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:37
Decorrido prazo de NUBIA ANGELICA DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2023.
-
08/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:39
Decorrido prazo de NUBIA ANGELICA DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:56
Juntada de Petição de custas
-
28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:18
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:44
Decorrido prazo de NUBIA ANGELICA DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO FLORINDO VIEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ARI BRUNO CARVALHO DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:35
Decorrido prazo de TAIPA PLANEJAMENTO, COMERCIO E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:33
Decorrido prazo de SONIA MARIA PINHEIRO ALVAREZ em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDRE GONZALEZ ALVARES em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:21
Expedição de Edital.
-
17/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:05
Publicado DESPACHO em 17/11/2023.
-
16/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2023 00:44
Decorrido prazo de NUBIA ANGELICA DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2023.
-
13/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 00:34
Decorrido prazo de JOAO FLORINDO VIEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2023.
-
25/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:45
Decorrido prazo de JOAO FLORINDO VIEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de NUBIA ANGELICA DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 02:50
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
-
04/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/08/2023 09:45
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
01/08/2023 18:24
Juntada de Petição de outras peças
-
31/07/2023 23:46
Mandado devolvido dependência
-
27/07/2023 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 07:19
Recebidos os autos.
-
27/07/2023 07:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 07:19
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 07:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/07/2023 07:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/07/2023 12:43
Juntada de Petição de juntada de ar
-
24/07/2023 19:22
Juntada de Petição de outras peças
-
24/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:32
Recebidos os autos.
-
20/07/2023 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 08:37
Juntada de Petição de juntada de ar
-
12/07/2023 08:29
Juntada de Petição de juntada de ar
-
07/07/2023 11:28
Juntada de Petição de juntada de ar
-
04/07/2023 16:27
Decorrido prazo de SONIA MARIA PINHEIRO ALVAREZ em 28/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:27
Decorrido prazo de NILTON MENEZES SOUZA CORTES em 28/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:27
Decorrido prazo de ANDRE GONZALEZ ALVARES em 28/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:27
Decorrido prazo de ARI BRUNO CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:35
Decorrido prazo de JOAO FLORINDO VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:37
Decorrido prazo de TAIPA PLANEJAMENTO, COMERCIO E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:36
Decorrido prazo de NUBIA ANGELICA DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:34
Decorrido prazo de NILTON MENEZES SOUZA CORTES em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDRE GONZALEZ ALVARES em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:33
Decorrido prazo de SONIA MARIA PINHEIRO ALVAREZ em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:33
Decorrido prazo de ARI BRUNO CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO FLORINDO VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:24
Decorrido prazo de JOAO FLORINDO VIEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7019712-59.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FLORINDO VIEIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172 REU: ANDRE GONZALEZ ALVARES, SONIA MARIA PINHEIRO ALVAREZ, TAIPA PLANEJAMENTO, COMERCIO E CONSTRUCOES EIRELI - ME, ARI BRUNO CARVALHO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 91621951 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 04/08/2023 08:00 -
05/06/2023 14:03
Recebidos os autos.
-
05/06/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 07:36
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
02/06/2023 01:34
Publicado DECISÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA PINHEIRO ALVAREZ em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:43
Decorrido prazo de TAIPA PLANEJAMENTO, COMERCIO E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:42
Decorrido prazo de ANDRE GONZALEZ ALVARES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:41
Decorrido prazo de NUBIA ANGELICA DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:40
Decorrido prazo de NILTON MENEZES SOUZA CORTES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:40
Decorrido prazo de ARI BRUNO CARVALHO DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7019712-59.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: NUBIA ANGELICA DE SOUZA, JOAO FLORINDO VIEIRA ADVOGADO DOS AUTORES: NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A REU: ARI BRUNO CARVALHO DE OLIVEIRA, TAIPA PLANEJAMENTO, COMERCIO E CONSTRUCOES EIRELI - ME, SONIA MARIA PINHEIRO ALVAREZ, ANDRE GONZALEZ ALVARES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de imissão na posse que JOÃO FLORINDO VIEIRA e NUBIA ANGÉLICA DE SOUZA endereçam a ANDRE GONZALES ALVAREZ, SONIA MARIA PINHEIRO, TAIPA PLANEJAMENTO e E ARI BRUNO DE CARVALHO, com pedido de tutela provisória de urgência para imissão na posse do imóvel situado à Rua Miguel Ângelo, n° 7483 nesta Comarca, registrado sob a matrícula nº 19.289 do 1º Serviço Registral de Porto Velho – RO.
Argumentam os autores que adquiriram o imóvel em março/2015 da empresa requerida através de seu procurador (4º requerido), conforme contrato de compra e venda (ID n° 88961112).
Quando do conhecimento, o 4º requerido foi até o local e promoveu a quebra de parte do muro e da construção existente.
A conduta gerou ação de Reintegração de Posse manejada pelos requeridos Andre e Sonia, julgada procedente sob n° 7000331-46.2015.822.0001.
Assim, os autores não possuem a posse do imóvel mesmo com as documentações e este ainda é ocupado pelos requeridos (1º e 2º requeridos).
Pleiteiam o julgamento procedente da demanda de imissão na posse, mas no caso de improcedência, requer a condenação por perdas e danos no montante de R$ 48.840,24.
Requer também condenação por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Vindicam tutela de urgência para expedição de mandado de imissão inaudita altera pars.
Pois bem.
Tratando-se de pedido de tutela de urgência, em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC.
No caso em apreço a probabilidade do direito resta comprovada através dos documentos de compra e venda e escritura pública do imóvel, porém, encontram-se os autores privados de exercer os direitos inerentes à propriedade previstos no art. 1.228 do Código Civil, o qual está sendo obstaculizado por ato da ré.
Ocorre que, segundo relatado pelos próprios autores, logo após a compra do imóvel ficaram cientes da ocupação do mesmo pelo 1º e 2º requeridos (março/2015) e desde então os requeridos vêm ocupando o imóvel.
Assim, não se verifica emergencialidade para vindicar tutela de urgência.
Ademais, também não assiste razão o pleito de tutela, haja vista já haver sido reconhecido em sede de Ação de Reintegração de Posse (7000331-46.2015.822.0001) a procedência da demanda em favor dos requeridos.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar o risco de dano.
PROVIDÊNCIAS PELA CPE: 1- Agende-se no PJE audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponibilizada pelo CEJUSC (presencialmente ou por videoconferência). 2- Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. 3- Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. 4- Cite-se a parte requerida e intime-se a autora para que, nos termos do art. 334 do CPC, compareçam à audiência de conciliação por meio eletrônico, representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (art. 334, §9º CPC), observando as disposições contidas no provimento acima descrito, inclusive no que diz respeito aos meios para ingressar na videoconferência.
Advirto às partes de que o não comparecimento à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A presença do Advogado(a) não supre a exigência de comparecimento pessoal do(a) autor(a). 5- Caso não haja acordo, o prazo para contestar (15 dias úteis) terá início no dia posterior ao da audiência ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação deste pedido (art. 335, I e II, CPC).
A manifestação de desistência deverá ser apresentada com antecedência mínima de 10 dias antes da audiência (art. 334, §5º, CPC).
Advirto a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 6- Vindo contestação, vistas à parte autora para réplica. 7- Após, conclusos para decisão saneadora. SERVE COMO CARTA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, acompanhado de expediente constando a data da audiência. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, nesta.
REQUERIDOS: ANDRE GONZALEZ ALVARES; SONIA MARIA PINHEIRO ALVAREZ; TAIPA PLANEJAMENTO, COMERCIO E CONSTRUÇÕES EIRELI-ME; ARI BRUNO CARVALHO DE OLIVEIRA. Porto Velho - RO, 1 de junho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
01/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
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30/05/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO FLORINDO VIEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:08
Publicado DESPACHO em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 07:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Email: [email protected] Processo n. 7019712-59.2023.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Imissão na Posse AUTORES: NUBIA ANGELICA DE SOUZA, JOAO FLORINDO VIEIRA ADVOGADO DOS AUTORES: NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A REU: ARI BRUNO CARVALHO DE OLIVEIRA, TAIPA PLANEJAMENTO, COMERCIO E CONSTRUCOES EIRELI - ME, SONIA MARIA PINHEIRO ALVAREZ, ANDRE GONZALEZ ALVARES REU SEM ADVOGADO(S) Vistos, Redistribua-se o feito por dependência a 9ª VARA CIVEL desta Comarca, juízo competente para o processamento do presente feito, nos termos do art. 286 , do Novo Código de Processo Civil.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.” Diante do exposto, declino da competência para a 9ª VARA CIVEL de Porto Velho/RO Intimem-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 5 de maio de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
05/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:58
Juntada de Petição de custas
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30/03/2023 12:15
Juntada de Petição de custas
-
30/03/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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