TJRO - 0000954-69.2019.8.22.0009
1ª instância - Vara Criminal de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 07:36
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de EDEVAL LOPES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 22:39
Mandado devolvido sorteio
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12/06/2023 10:13
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/06/2023 08:56
Conclusos para decisão
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09/06/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 06:45
Juntada de Petição de outras peças
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24/05/2023 03:33
Decorrido prazo de EDEVAL LOPES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 00:19
Publicado SENTENÇA em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal Rua Casimiro de Abreu, nº 237, Bairro Centro, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Não informado Número do processo: 0000954-69.2019.8.22.0009 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EDEVAL LOPES DA SILVA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I) Relatório. O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em desfavor de Edevaldo Lopes da Silva, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar, tipificado no art. 129, §9º do Código Penal, à luz dos dispositivos da Lei n. 11.340/06. De acordo com a peça acusatória, na data de 13/06/2019, no período da madrugada, na rua Barão do Rio Branco, 639, nesta cidade, Edevaldo ofendeu a integridade física de sua esposa, a vítima Regiane Barbosa de Medeiros, causando-lhe as lesões descritas na Ficha de Atendimento Médico de ID 55899435, fls. 26.
Consta que, por motivos não esclarecidos, o denunciado e a vítima iniciaram discussão, quando então ele passou a agredi-la fisicamente com socos, chutes e um pedaço de pau. A denúncia, informada com o respectivo inquérito policial, foi recebida em 12/11/2019 (ID 55899435, fls. 41/42).
No mesmo ato foi determinada a citação do acusado. Devidamente citado (ID 55899435, fls. 45), apresentou resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 55899435, fls. 48).
Após designou-se audiência de instrução e julgamento. Durante a solenidade (ID 61734024), foi colhido o depoimento das testemunhas PM Cleidinei Lima dos Santos e PM Luiz Rogério Lopes da Costa, bem como decretada a revelia do réu. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da peça acusatória, e a Defesa, por sua vez, a absolvição do réu. É o relatório.
DECIDO. II) Fundamentação. O art. 129, §9º do Código Penal assim tipifica o crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar: "Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 9.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Trata-se de crime material, de forma livre, comum quanto ao sujeito ativo e próprio no que se refere ao sujeito passivo, uma vez que a vítima necessita ostentar ao menos uma das qualificações inseridas no respectivo dispositivo legal, ou seja, ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro, ter convivido ou conviver com o agressor, podendo tal delito restar configurado ainda quando praticado no âmbito da vida em família (prevalecendo-se o acusado das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade), tendo por objeto material a pessoa contra a qual a conduta é dirigida e por objeto jurídico a integridade corporal e a saúde do ser humano. Feitas estas considerações, passo ao exame das imputações atribuídas ao réu. No caso em apreço, a materialidade dos delitos encontram-se respaldos na ocorrência policial (ID 55899435, fls. 8/9), Ficha de Atendimento Médico (ID 55899435, fls. 26) e depoimentos colhidos durante o deslinde do feito. Quanto à autoria, vejamos o que consta nos autos. Em que pese não ter sido ouvida em juízo em razão de não ter sido localizada, perante a autoridade policial, a vítima Regiane declarou, em suma, que convive com o réu há aproximadamente 14 anos e que ambos são usuários de drogas.
Relatou que brigam muito e que quando Edeval ingere bebida alcoólica e faz uso de crack, fica "muito doido", discute sem motivos e passa a agredi-la fisicamente, bem como que também o agride fisicamente.
Sobre os fatos, disse que estavam se embriagando numa reunião familiar e, ao deixar o local, no caminho de casa, como Edeval também estava sob efeito de crack, sem motivo aparente, passou a agredi-la fisicamente com socos e chutes, tendo então revidado, momento em que ele pegou um pedaço de pau e lhe desferiu uma paulada no pescoço.
Contou que correu e se escondeu na casa de uma amiga, a qual acionou a Polícia Militar. (ID 55899435, fls. 21/22). A testemunha policial, PM Cleidinei Lima dos Santos, contou em juízo que é um casal conhecido por serem usuários de drogas.
Disse que o casal briga muito e já até chegaram a colocar fogo na casa deles.
Asseverou que ao atender a ocorrência, encontraram apenas a vítima e que estava lesionada em razão de socos e pedaço de pau desferidos pelo réu. No mesmo sentido, a testemunha policial, PM Luiz Rogério Lopes da Costa, disse se lembrar vagamente da ocorrência, mas que o casal é conhecido por usar entorpecentes.
Complementou que já atenderam outras brigas do casal mas que a vítima se negava a prestar queixa e mandava embora os agentes. Decretada a revelia ante a ausência em audiência, extrai-se que perante a autoridade policial, o réu declarou que o casal estava embriagado e sob efeito de drogas quando tudo aconteceu, afirmando que não tinham motivo aparente para se desentenderem, a não ser a falta de noção em que se encontravam.
Disse que também sofreu agressão física por parte de Regiane e que não utilizou de pedaço de pau para atingi-la, mas sim um pedaço de mangueira velha.
Por fim, contou que as brigas são frequentes, visto que ambos ingerem bebida alcoólica e fazem uso de drogas. Pois bem. É cediço que em crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima merece especial valor, sobretudo quando em sintonia com as demais provas produzidas. No caso sub judice, verifico que a versão apresentada pela vítima na delegacia se coadunam tanto com a ficha de atendimento médico anexado aos autos, que constatou as lesões sofridas, quanto com os demais depoimentos colhidos nos autos. Assim, inviável eventual absolvição, uma vez que o acervo probatório angariado nos autos é sólido, permitindo a certeza necessária para um édito condenatório.
Acerca do assunto: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. É de se manter a condenação pela prática de violência doméstica, quando as agressões praticadas contra a vítima restarem suficientemente comprovadas pelo relato da ofendida, laudo de exame de corpo de delito e demais provas acostadas aos autos. (Apelação, Processo nº 0011677-73.2012.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Gonçalves da Silva Filho, Data de julgamento: 04/08/2016)”. Logo, considerando que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos e, inexistindo causas que excluam a ilicitude do fato, a condenação do denunciado é medida imperativa. III) Dispositivo.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado EDEVALDO LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, nas penas do crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar, descritos nos arts. 129, §9º do Código Penal, à luz dos dispositivos da lei nº 11.340/06. Passo a dosimetria da pena. Na primeira fase de fixação de pena, atento aos comandos do art. 59, analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade - O réu tinha consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por isso, deveria atuar de forma diversa; Antecedentes - Em atenção às suas folhas de antecedentes (ID 81804814), observo que Edevaldo registrava execuções penais (autos n. 0000272-95.2011.822.0009 e 0043568-12.2007.822.0009), assim, considerando que sobreveio a extinção da punibilidade das execuções, e tendo decorrido o decurso do prazo depurador de 05 (cinco) anos, inviável o reconhecimento da reincidência, razão pela qual passo a considerar tais apontamentos nesta fase, como circunstância judicial prejudicial; Conduta social e Personalidade - Não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos; Motivos - Próprios do crime; Circunstâncias do crime - Normais que cercam o tipo penal; Consequências - Foram mínimas, uma vez que as lesões sofridas não deixaram sequelas na vítima; Comportamento da vítima – Não contribuiu para a prática dos crimes. Com base nestas diretrizes, para o delito em apreço fixo a pena-base em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, diante da presença da circunstância judicial desfavorável relativa aos antecedentes, cuja exasperação se deu na proporção de 1/8. Não há agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição a serem reconhecidas. Em razão da ausência de outras causas modificadoras, torno-a DEFINITIVA nesse patamar. Com base no artigo 33, caput, e §§ 2º e 3º c/c artigo 59, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO ao réu para cumprimento de sua pena. Deixo de condená-lo às custas processuais, por ser inócuo fazê-lo, pois foi assistido pela Defensoria Pública, presumindo-se que seja pobre nos termos da lei. IV) Demais deliberações. O réu não preenche os requisitos subjetivos do art. 44 do Código Penal, uma vez o inciso I do referido artigo impede aos condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC 293.534/MS, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, Data de Julgamento 12/04/2016). Considerando que o acusado encontra-se solto por este processo e nesta condição o respondeu, concedo-lhe o direito de aguardar julgamento de eventual recurso em liberdade. No mais, intime-se a vítima do teor da presente decisão, nos termos do art. 201, §2º do CPP. Após o trânsito em julgado: 1) comunique-se ao TRE; 2) expeça-se Guia definitiva ou provisória, conforme o caso; 3) Adotem-se as providências previstas nas DGJ. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito -
03/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
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15/09/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2021 01:26
Decorrido prazo de EDEVAL LOPES DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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06/09/2021 12:54
Decorrido prazo de EDEVAL LOPES DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
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01/09/2021 07:53
Publicado DESPACHO em 30/08/2021.
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01/09/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 08:18
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 21:44
Mandado devolvido sorteio
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30/08/2021 21:44
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 13:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2021 11:30 Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal.
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26/08/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 11:21
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 08:58
Outras Decisões
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16/08/2021 10:21
Conclusos para decisão
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04/06/2021 12:54
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00009546920198220009.pdf
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01/06/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:46
Juntada de Petição de outras peças
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27/05/2021 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2021 14:08
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2021 14:08
Mandado devolvido sorteio
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17/05/2021 09:53
Juntada de Petição de outras peças
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10/05/2021 16:35
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00009546920198220009.pdf
-
10/05/2021 08:01
Juntada de Certidão
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10/05/2021 07:58
Juntada de Certidão
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06/05/2021 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2021 11:30 Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal.
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06/05/2021 13:24
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 13:20
Juntada de Certidão
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22/04/2021 11:16
Outras Decisões
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24/03/2021 10:16
Conclusos para decisão
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24/03/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 08:10
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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