TJRO - 7000662-27.2017.8.22.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7066712-89.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MARIA HELIETE MATOS AVELINO, RUA ESCAPOLITA 11547, AVENIDA DOS IMIGRANTES 2137 CRISTAL DA CALAMA, PLANALTO - 76801-972 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA, OAB nº RO9287, KAYNA APOYNA MOTA MATOS, OAB nº RO11594, FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, 945 - 76812-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora narra que, em novembro de 2019, recebeu uma fatura com valor exorbitante de R$ 1.879,61, superior à média da sua unidade consumidora.
Ao diligenciar na via administrativa foi informada por preposto da requerida que se tratava de consumo normal de energia elétrica, não seria uma recuperação de consumo.
Com receio de ter seu nome negativado pela empresa requerida, a parte autora afirma que realizou o pagamento do débito.
Requer a restituição em dobro do valor pago (R$ 3.759,22) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
A requerida, em resumo, afirma que não se trata de fatura de consumo, mas sim de entrada de parcelamento realizado pela consumidora.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Da Preliminar de Incompetência do Juizado pela Necessidade de Perícia Afasto a preliminar de incompetência levantada pela requerida, visto que a realização de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
Caso existam outros elementos no feito que provem o alegado e formem a convicção do magistrado, a demanda deve ser apreciada, é o caso dos autos.
Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, haja vista que não é necessário que a consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Além disso, o binômio necessidade/adequação, foi efetivamente demonstrado até mesmo pela apresentação de defesa por parte da concessionária requerida.
Passo ao mérito.
Aplicam-se as normas consumeristas ao caso, por se tratar de clara relação de consumo, à luz dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
Nesse passo, tem-se que a requerida não logrou êxito em comprovar a existência do parcelamento que teria originado o débito de R$ 1.879,61, ora discutido pela consumidora.
Do extrato, anexo ao ID 81496508, infere-se que não se trata de medição de consumo regular da unidade consumidora, posto que consta “0” no item “Consumo”.
Em análise à fatura ID 81496511 consta na descrição do débito que se trata, de fato, de parcelamento de débito.
A requerida não trouxe nenhum contrato de parcelamento assinado, não sendo válido o parcelamento unilateral realizado pela requerida (ID 85980968).
A parte requerida não demonstrou a legitimidade da cobrança ora discutida.
Tal circunstância autoriza reconhecer a pretensão da requerente de ser restituída em dobro do valor pago indevidamente à requerida.
A repetição do indébito decorre do princípio que veda o enriquecimento injustificado da credora e encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que confere aos autores o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na hipótese vertente, a quantia indevida, já calculada em dobro, perfaz o valor de R$ 3.759,22 (três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), a qual deve ser restituída pela requerida à consumidora.
Com relação ao pedido de dano moral entendo que a devolução em dobro já contempla a perda e dano (o prejuízo) sofrido pela parte autora, por isso, para não incorrer em dupla penalização (bis in idem), entendo não ser caso de reconhecer o dano moral.
Igualmente não deve ser considerado desvio produtivo, posto que a situação narrada em nada se amolda à Teoria do Desvio Produtivo que diz respeito à luta inglória da consumidora ao buscar seus direitos antes de ingressar em juízo, com reclamações pela via administrativa, esperas infindáveis na fila de atendimento das empresas, SAC, audiências no Procon etc.
Essa hipótese também não foi comprovada.
Considero que o caso dos autos foi mero aborrecimento que está sendo resolvido com a devolução em dobro do valor descontado, não havendo nenhum indicativo de que esse aborrecimento tenha sido mais intenso a ponto de lesar bens extrapatrimoniais da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito para o fim de CONDENAR A PARTE REQUERIDA A RESTITUIR À PARTE AUTORA, quantia de R$ 3.759,22 (três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), JÁ EM DOBRO, corrigida monetariamente a partir da data do pagamento indevido, e acrescida de juros legais, estes devidos a partir da citação, em conformidade com a tabela do TJ/RO. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
ASSIM, INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, PORTANTO, É SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS NÃO HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO PARA TANTO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
04/04/2023 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/04/2023 13:31
Expedição de Decisão.
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15/11/2022 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/11/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 00:03
Decorrido prazo de NILTON PINTO DE ALMEIDA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:03
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DE ALMEIDA em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:10
Publicado DECISÃO em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2022 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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20/10/2022 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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20/10/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2022 22:47
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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27/09/2022 06:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 00:11
Publicado DECISÃO em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:26
Recurso Especial não admitido
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14/09/2022 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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08/09/2022 09:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 27/07/2022.
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08/09/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/09/2022 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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07/09/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 12:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/08/2022 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 08:01
Juntada de Petição de recurso especial
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12/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 09:41
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 23:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 22:26
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2022 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 07:37
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2022 12:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2022 10:38
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2022 10:27
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2022 10:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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24/05/2022 10:31
Conclusos para decisão
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23/05/2022 13:54
Juntada de termo de triagem
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23/05/2022 08:57
Recebidos os autos
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23/05/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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