TJRO - 7058324-03.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 15:25
Decorrido prazo de LUZINETE XAVIER DE SOUZA em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:25
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 00:00
Decorrido prazo de LUZINETE XAVIER DE SOUZA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:00
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 16/08/2023.
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15/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:19
Conhecido o recurso de JOSE BATISTA DA SILVA - CPF: *53.***.*44-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/08/2023 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 19:03
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2023 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:15
Juntada de ata da audiência
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21/07/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:57
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:56
Recebidos os autos
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10/07/2023 09:56
Distribuído por sorteio
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7040349-65.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: FERNANDA ODINEIA LISBOA VERGOTTI, RUA LÚCIA CARVALHO 5649, - DE 5498/5499 AO FIM BAIRRO TEIXEIRÃO - 76825-206 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: JOSENA DARC PARENTE GONÇALVES, RUA TURQUIA 8714, ANTIGO BAIRRO (PANTANAL) ESCOLA DE POLICIA - 76824-688 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação de cobrança em que a autora pede condenação da requerida no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente ao valor da dívida representada pelo documento anexo ao ID 78041925.
A requerida não compareceu à audiência de instrução e julgamento, embora regularmente intimada (AR – ID 80726521), bem como se manteve inerte em justificar sua ausência à solenidade.
Nesse contexto, impõe-se a aplicação da regra estampada no art. 20, da Lei nº 9.099/95, que prevê: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. - destaquei.
Na hipótese vertente, o documento apresentado pela autora (ID 78041925) corrobora a sua versão apresentada, até mesmo em razão da revelia.
Desse modo, está suficientemente demonstrado que incumbe à requerida pagar o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para a autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução do mérito, para condenar a requerida a pagar para parte autora, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Tabela do TJRO) e acrescida de juros legais a partir da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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