TJRO - 7002597-13.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 15:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2023 04:42
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:18
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO SARAIVA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:22
Decorrido prazo de NILSON SOUZA SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 05:00
Publicado SENTENÇA em 13/06/2023.
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12/06/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial , nº 595, Bairro , CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo nº: 7002597-13.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) Requerente/Exequente: ANTONIO CANDIDO SARAIVA DA SILVA, RUA CAMÉLIA 87 GREEN PARK - 76901-878 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do requerente: NILSON SOUZA SANTOS, OAB nº RO12984 Requerido/Executado: Estado de Rondônia Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ANTONIO CANDIDO SARAIVA DA SILVA, em face de o ESTADO DE RONDÔNIA, na qual a parte requerente, policial militar, pretende o recebimento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019.
Alega que a referida verba deveria integrar os vencimentos do requerente desde janeiro de 2020 no percentual de 6% do soldo, porém não foi implementado até o momento.
Inicialmente rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o percentual calculado sobre o soldo corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, conforme anexo II do citado normativo.
Quanto a incompetência absoluta alegada, não presente na lei 12.153/2009 qualquer restrição em relação aos direitos individuas homogêneos, sendo a limitação a ações coletivas no âmbito dos juizados especiais. O STJ igualmente realiza essa distinção, entendendo ser da competência do Juizado Especial a ação individual, ainda que nela seja pleiteada a satisfação de direito coletivo, difuso ou individual homogêneo. ( AgRg no RMS 28085/SC, 1ª Turma, rel.
Min.
Denise Arruda, j. 14/04/2009, DJe 07/05/2009); (STJ - REsp: 1673270 SP 2017/0104871-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017). Portanto, não se enquadra na exceção expressa do art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 o fato de o próprio titular do direito formular seu pedido individualmente.
Por fim, no que tange ao julgamento de improcedência liminar do pedido, não é o caso , posto que ausentes os requisitos que autorização o julgamento nos termos do art. 332 do CPC.
Cinge-se á controvérsia em verificar se a Lei Federal acima, que estabeleceu o adicional ao Militares das Forças Armadas (União) aplica-se aos militares estaduais. Pois bem.
O texto constitucional, em seu art. 25, estabelece que os Estados da federação são detentores de autonomia política, administrativa e legislativa, regendo-se pela Constituição e leis que adotarem: “Art. 25.
Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição." Outrossim, é de competência de cada ente organizar o respectivo regime jurídico de seus servidores, estabelecendo em lei específica os vencimentos dos servidores públicos e demais componentes do sistema remuneratório, nos termos dos art. 37 e 39 da CF/88.
Ainda, especificamente na Seção III, o texto maior, trata dos militares dos Estados, veja: "Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios." § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. [grifei e destaquei] § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. [grifei e destaquei] § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. A legislação que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de militares do Estado de Rondônia (Lei 1.063/2002) não prevê o adicional de compensação por disponibilidade militar. E nesse contexto, de acordo com o teor Súmula Vinculante n° 37 do STF, incabível ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia.
Ocorre que, referido adicional tem previsão apenas no tocante a remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas, conforme se depreende do Decreto n° 10.471/2020, que regulamenta o benefício e do Decreto n° 11.002/2022, que dispõe acerca da Lei nº 13.954/2109 e da Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001.
Nesse sentido, conforme disposto no art. 1º da Lei Complementar n. 69/1991, as Forças Armadas são constituída pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, sendo as polícias militares e os corpos de bombeiros militares definidas como “forças auxiliares” e “reserva” do Exército, nos termos do art. 144, §6º da Constituição Federal.
Em que pese a legislação que criou tal adicional também atingir o Decreto-Lei n° 667/69, que trata da reorganização das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, a faz tão somente para alterar partes da normativa que não guardam relação com o adicional de disponibilidade. Esse também é o sentido do art. 24, em sua nova redação no Decreto-Lei nº 667/69: Art. 24.
Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019). [grifei e destaquei].
Nesse sentido, o recente julgamento pela Turma Recursal do TJRO, do qual resultou em novo entendimento: Recurso Inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.
Lei 13.954/2019.
Inaplicabilidade aos militares do Estado.
Ausência de previsão específica.
Sentença reformada. - A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. (RECURSO INOMINADO, autos n. 7002283-17.2021.8.22.001 , Relator : CRISTIANO GOMES MAZZINI, Data julgamento: 29/03/2023) Ainda, ao encontro do entendimento acima, E.
Tribunal do DF, veja: APELAÇÃO CÍVEL.
LEI Nº 13.954/2019.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
LEI ESPECÍFICA.
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 37, DO STF.
REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO IMPLEMENTO DE ALÍQUOTA SUPERIOR PARA A CONTRIBUIÇÃO DA PENSÃO MILITAR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR.
REDUÇÃO SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei nº 13.954/2019 criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. 2.
Segundo o art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, é vedada a acumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço que trata o art. 3º, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.215/2001. 3. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não fazem jus ao referido adicional, porquanto a Lei nº 13.954/2019, em seu art. 25, prevê que a remuneração dos servidores militares desses órgãos deve ser estabelecida em leis específicas dos entes federativos. 4.
Segundo enunciado de Súmula nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5.
Em que pese à alegação de redução de remuneração decorrente do implemento de alíquota superior para a contribuição de pensão militar, os autores/apelantes não formularam pedido em tal sentido, razão pela qual não há que se falar em alteração do patamar de contribuição previdenciária. 6.
Apelo não provido. (TJ-DF 07304766220208070016 DF 0730476-62.2020.8.07.0016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Observa-se ainda, que da mesma forma se entende quanto aos pensionistas dos militares dos Estados e aos militares inativos (Arts. 42, § 2º c/c 142, CF).
De mais a mais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inexiste obrigação do julgador se pronunciar sobre cada uma das alegações e dos artigos citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente fundamentação suficiente às razões de seu convencimento.
Assim, resta claramente demonstrado que a Lei nº 13.954/2019, no que concerne ao adicional de compensação por disponibilidade militar não se aplica à parte autora, sob pena de violão ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANTONIO CANDIDO SARAIVA DA SILVA para condenação do Estado de Rondônia ao pagamento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Agende-se decurso de prazo. Transitado em julgado, arquive-se Ji-Paraná/RO, terça-feira, 9 de maio de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
07/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:09
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO SARAIVA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:51
Decorrido prazo de NILSON SOUZA SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO SARAIVA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7002597-13.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CANDIDO SARAIVA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: NILSON SOUZA SANTOS - RO12984 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Ji-Paraná/RO, 3 de maio de 2023. -
03/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:28
Publicado DESPACHO em 13/04/2023.
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14/04/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 19:12
Conclusos para despacho
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09/03/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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