TJRO - 7073536-64.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ADENIA MARCIA BARBOSA RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2023.
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29/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:39
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:32
Juntada de despacho
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04/07/2023 16:43
Decorrido prazo de ADENIA MARCIA BARBOSA RODRIGUES em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:43
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 29/06/2023 23:59.
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03/07/2023 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2023 11:11
Recebidos os autos
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30/06/2023 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO VALERIO BRAGA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ADENIA MARCIA BARBOSA RODRIGUES em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:29
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7073536-64.2022.8.22.0001 AUTOR: ADENIA MARCIA BARBOSA RODRIGUES, RUA MARECHAL DEODORO 503, - ATÉ 555/556 TUCUMANZAL - 76804-506 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GUSTAVO VALERIO BRAGA DA SILVA, OAB nº RO4620, ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS, OAB nº RO2651 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, RUA CAPITÃO MONTANHA 177 CENTRO HISTÓRICO - 90010-040 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DO REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, OAB nº MG205605, PROCURADORIA BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Defiro a gratuidade da Justiça à parte recorrente, eis que comprovada a hipossuficiência financeira.
Recebo o recurso no seu efeito devolutivo. Contrarrazões nos autos. Remetam-se os autos à e.
Turma Recursal para os devidos fins, com as homenagens de praxe, cautelas e movimentações/registro de estilo. -
23/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2023 10:07
Conclusos para despacho
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17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7073536-64.2022.8.22.0001 Requerente: ADENIA MARCIA BARBOSA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS - RO2651, GUSTAVO VALERIO BRAGA DA SILVA - RO4620 Requerido(a): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada da sentença de ID 90312973 e para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 29 de maio de 2023. -
29/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/05/2023 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO VALERIO BRAGA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 19:22
Juntada de Petição de recurso
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08/05/2023 00:38
Publicado SENTENÇA em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7073536-64.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ADENIA MARCIA BARBOSA RODRIGUES, RUA MARECHAL DEODORO 503, - ATÉ 555/556 TUCUMANZAL - 76804-506 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GUSTAVO VALERIO BRAGA DA SILVA, OAB nº RO4620 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, RUA CAPITÃO MONTANHA 177 CENTRO HISTÓRICO - 90010-040 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação de nulidade de contratação de empréstimo via Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), de restituição de valores, em dobro, do que se pagou, bem como de indenização por danos morais. A parte requerida, em contestação, arguiu questões preliminares e, no mérito, sustentou que a parte autora contratou cartão de crédito consignado.
Defende a legalidade da contratação em questão e, por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Pois bem. Da dispensabilidade da audiência de instrução e julgamento. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, de modo que não se justifica o pleito de dilação probatória, nos moldes pretendido pelo requerido, para produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor, porquanto as provas já carreadas aos autos se bastam para tornar o processo em ordem e "maduro" para julgamento, com a entrega imediata da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço. DAS PRELIMINARES.
Da preliminar de incompetência do juizado pela necessidade de perícia.
Afasto esta preliminar arguida pela parte requerida, porquanto a realização de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
Caso existam outros elementos no feito que provem o alegado e formem a convicção do magistrado, a demanda deve ser apreciada.
Nesse contexto, nota-se que a perícia é dispensável ao deslinde da causa, razão pela qual fica rechaçada tal preliminar.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
Não acolho tal preliminar, pois há interesse de agir sempre que a ação judicial seja o meio hábil a garantir a pretensão perseguida pela parte, de modo que a própria apresentação de contestação revela a pretensão resistida e a necessidade de ação judicial para solução da controvérsia.
A interposição da medida judicial mostra-se útil e adequada, portanto, revelando o interesse processual do postulante. Da preliminar de inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
De início, esclareça-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, uma vez que se trata de relação de consumo.
De um lado, a parte requerida como prestadora de serviço (artigo 3º da Lei 8.078/90) e do outro, a parte autora como destinatária final e consumidora, conforme disposto no art. 2º, da sobredita lei. Destarte, mostra-se possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mormente para garantir o equilíbrio da relação entre as partes.
Contudo, consigno, que a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da análise do juízo acerca da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor (AgInt no AREsp 1005323 MG, J. 28/03/2017).
DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia quanto à efetiva celebração de contrato de cartão de crédito consignado entre as partes.
Na hipótese, a parte autora reconhece a realização de negócio jurídico com a instituição bancária, porém alega que não sabia que se tratava de um cartão de crédito consignado.
O banco requerido, em contestação, defende que a parte autora tinha ciência de contratar cartão de crédito e não empréstimo consignado. Com a defesa, apresentou cópia do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado INSS - ID 84895148, bem como cópia da Autorização para Primeiro Saque sem Cartão de Crédito Consignado BANRISUL - ID, constando a assinatura da parte autora em ambos os documentos. Em que pese a parte autora suscite falta de informações acerca da contratação realizada, infere-se que a própria denominação do sobredito instrumento estabelece tratar-se de um contrato de cartão de crédito, havendo cláusula expressa à modalidade da contratação. Vale salientar que a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) para utilização de cartão de crédito não é ilícita, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo titular do benefício, conforme dispõe o artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, como ocorrera no presente caso.
In verbis: “Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade;” Logo, não há que se falar em falta de informação adequada e, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJRO e da Turma Recursal Única do Poder Judiciário de Rondônia: "Contrato bancário.
Cartão de crédito consignado.
Reserva de margem consignável.
Benefício previdenciário.
Relação jurídica comprovada.
Pacta sunt servanda.
Comprovado que o consumidor aderiu à aquisição de cartão de crédito consignado com ciência do tipo de transação pactuada, tanto que o utilizou na forma de cartão para realização diversos saques, sem comprovar o pagamento integral do valor das faturas, há que prevalecer a modalidade contratada, por observância ao princípio do pacta sunt servanda, não havendo que se falar em nulidade do instrumento pactuado". (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010594-30.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 12/05/2022). “Apelação cível.
Empréstimo.
Cartão de crédito consignado (RMC).
Prejudicial de mérito.
Afastada.
Desconto mensal.
Benefício previdenciário.
Valor mínimo.
Legalidade.
Exercício regular de direito.
Dano moral.
Inexistente.
O prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de valores em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário é a data do último desconto.
Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda”. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000654-38.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 25/02/2022). “Recurso Inominado.
Cartão de crédito consignado.
A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1º do artigo 1º daquele diploma.
O Estado permitiu, portanto, a modalidade contratada, não havendo, portanto, ardil presumível e passível de dedução lógica e de forma absoluta, meramente, em razão do consumidor contar com a benesse da hipossuficiência que é, por óbvio, relativa.
AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
Contratos como o do caso em análise são anuláveis por vício no consentimento, ausência de clareza/ transparência, abusividade ou onerosidade excessiva e por outros vícios que devem ser demonstrados de forma inequívoca.
Não existindo tais elementos nos autos, a pretensão é improcedente.
Recurso de ambas as partes.
Majoração Negada.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
RECURSO DO BANCO RECORRENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo: 7000846-19.2022.8.22.0007, Turma Recursal, Relator: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data julgamento: 10/08/2022, Publicação: Diário da Justiça nº 166, de 06/09/2022)." Diante deste cenário, com respaldo nos escólios jurisprudenciais, estou convencido de que os termos da contratação se encontravam claramente previstos no contrato, especialmente no título da operação, que contém a informação de se tratar de contratação de cartão de crédito.
Muito embora a parte requerente alegue não ter contratado a modalidade do cartão de crédito consignado, admite a realização do negócio jurídico que, inclusive, fora subscrito por ela própria, não tendo se insurgido à assinatura ali aposta em sede de réplica. Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de reconhecer que o banco requerido agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos de valores em folha de pagamento da autora.
Assim, ante a ausência de ilícito civil, fica inviável a concessão dos pleitos contidos na inicial.
Por fim, tenho que a configuração da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol do artigo 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte, o que no caso dos autos não se verificou por parte do autor, razão pela qual não acolho o pedido formulado pelo réu, na contestação, de condenação da autora em litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. Intimem-se.
Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO. -
04/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 12:09
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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05/12/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 09:31
Decorrido prazo de ADENIA MARCIA BARBOSA RODRIGUES em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO VALERIO BRAGA DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 14:42
Recebidos os autos.
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13/10/2022 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/10/2022 05:24
Publicado DECISÃO em 11/10/2022.
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11/10/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2022 23:47
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2022.
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10/10/2022 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 12:54
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:54
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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06/10/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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