TJRO - 7010499-22.2020.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2021 10:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/05/2021 16:37
Decorrido prazo de JOSINALDO PIMENTA COSTA em 30/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 11:34
Decorrido prazo de cibele moreira do nascimento cutulo em 30/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 11:23
Decorrido prazo de CLEVERSON SANTOS DO NASCIMENTO em 30/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:20
Publicado SENTENÇA em 08/04/2021.
-
07/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 20:41
Indeferida a petição inicial
-
17/03/2021 11:11
Conclusos para julgamento
-
25/02/2021 03:46
Decorrido prazo de JOSINALDO PIMENTA COSTA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 03:11
Decorrido prazo de CLEVERSON SANTOS DO NASCIMENTO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:05
Decorrido prazo de cibele moreira do nascimento cutulo em 24/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
27/01/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 00:33
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, - de 2740 a 3040 - lado par 7010499-22.2020.8.22.0005- Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: CLEVERSON SANTOS DO NASCIMENTO, CPF nº *04.***.*26-08 ADVOGADO DO AUTOR: cibele moreira do nascimento cutulo, OAB nº RO6533 RÉU: JOSINALDO PIMENTA COSTA, CPF nº *11.***.*32-88 DECISÃO Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação da Lei n. 1.060/50, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna.
Isto porque a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei n. 1.060/50 e art. 98 do CPC).
A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros.
O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado.
Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos.
Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde, etc.
Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando.
Assim, pela nova leitura dos dispositivos constitucionais e legais, o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto.
Ou seja: sendo pessoa física ou jurídica, há sim a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência.
Nesse sentido: TJRO.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DITAMES CONSTITUCIONAIS.
Tendo o agravo de instrumento o escopo de atacar decisão que, diante dos documentos acostados aos autos, nega a concessão das benesses da gratuidade da justiça, deve a parte demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 0008881-26.2013.8.22.0000, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, J. 16/10/2013) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
JUIZ QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º,LXXIV) EXIGE DO INTERESSADO EM OBTER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, RESTANDO NÃO RECEPCIONADO, NESTE PONTO ESPECÍFICO, O DISPOSITIVO DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 QUE EXIGIA APENAS A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
II - A INICIATIVA DO MAGISTRADO EM VERIFICAR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTÁ JUSTIFICADA PELO FATO DE QUE AS CUSTAS JUDICIAIS TÊM NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
III - SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA AGRAVANTE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NÃO PREVALECENDO, PORTANTO, A PRESUNÇÃO LEGAL DA SIMPLES DECLARAÇÃO (ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50). (TJ-DF- AI: 31743620098070000 DF 0003174-36.2009.807.0000, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 06/05/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2009, DJ-e Pág. 49).
Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2.º, determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido.
Portanto, a simples afirmação do autor de que é pobre na forma da lei, não comprova a reduzida capacidade financeira.
A parte autora não comprovou que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, devendo fazê-lo no prazo de emenda, apresentando documentos que provem sua condição econômica.
Dessa feita, intime-se a autora, via advogado, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC/2015), para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais ou, na hipótese de insistir a hipossuficiência alegada, para melhor se aferir a necessidade do benefício pleiteado, deverá apresentar comprovante de renda mensal, cópia da última declaração de renda fornecida pela Receita Federal ou outro documento que demonstre seus rendimentos.
Ademais, o valor da causa corresponde ao valor do veículo que pretende transferência acrescido do valor que pretende ressarcimento, pelo que corrija o autor o valor das causa, apresentando-se no prazo valor do veículo pela tabela FIPE. Pratique-se o necessário.
Intime-se. Ji-Paraná/RO, 22 de janeiro de 2021.
Fábio Batista da Silva -
25/01/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 19:03
Outras Decisões
-
08/01/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 02:40
Decorrido prazo de JOSINALDO PIMENTA COSTA em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:40
Decorrido prazo de CLEVERSON SANTOS DO NASCIMENTO em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:32
Decorrido prazo de cibele moreira do nascimento cutulo em 17/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 01:12
Publicado DESPACHO em 16/11/2020.
-
13/11/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2020 15:53
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/11/2020 15:51
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/11/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 13:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/11/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7007617-04.2017.8.22.0002
Banco da Amazonia SA
Francisco das Chagas dos Santos
Advogado: Daniele Gurgel do Amaral
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/06/2017 16:14
Processo nº 7011995-95.2020.8.22.0002
Elite Distribuidora de Medicamentos LTDA...
Eneas Rodrigues Penedo
Advogado: Wilson de Sousa Nunes Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/09/2020 17:46
Processo nº 7000557-88.2019.8.22.0008
Fontes Construcoes e Comercio Eireli - E...
Municipio de Espigao D'Oeste
Advogado: Julliana Araujo Campos de Campos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/03/2019 17:16
Processo nº 7001743-05.2017.8.22.0013
Roseni de Carvalho Oliveira
Reginaldo Ricarte de Souza
Advogado: Roseni de Carvalho Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/09/2017 12:18
Processo nº 7013297-36.2018.8.22.0001
Banco do Brasil
Cleidimar Rocha de Assuncao Marcelo
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/04/2018 14:52