TJRO - 7000647-33.2023.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 16:09
Decorrido prazo de INGRIDY SANTIAGO DE ALMEIDA em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 16:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/09/2023 00:28
Decorrido prazo de INGRIDY SANTIAGO DE ALMEIDA em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:03
Mandado devolvido sorteio
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23/08/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 12:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2023 03:16
Decorrido prazo de SIMONE ZONARI LETCHACOSKI em 07/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:16
Decorrido prazo de INGRIDY SANTIAGO DE ALMEIDA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:11
Decorrido prazo de SIMONE ZONARI LETCHACOSKI em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:06
Decorrido prazo de INGRIDY SANTIAGO DE ALMEIDA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:28
Decorrido prazo de SIMONE ZONARI LETCHACOSKI em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:28
Decorrido prazo de INGRIDY SANTIAGO DE ALMEIDA em 07/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 03:15
Publicado SENTENÇA em 23/06/2023.
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22/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:22
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 20:51
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 20:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:53
Audiência Conciliação - JEC realizada para 13/06/2023 08:30 Costa Marques - Vara Única.
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13/06/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:40
Decorrido prazo de INGRIDY SANTIAGO DE ALMEIDA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de INGRIDY SANTIAGO DE ALMEIDA em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:26
Decorrido prazo de INGRIDY SANTIAGO DE ALMEIDA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 08:35
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2023 00:49
Publicado DECISÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
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05/05/2023 07:46
Recebidos os autos.
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05/05/2023 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000647-33.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: INGRIDY SANTIAGO DE ALMEIDA, AVENIDA JOÃO LOPES BEZERRA 1245 SETOR 4 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A, PR427 580, RODOVIA OLÍVIO BELICH KM 33 (PR427), N 580 RODOVIA OLÍVIO BELICH KM 33 (PR427), Nº 580 - 83750-000 - LAPA - PARANÁ REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por INGRIDY SANTIAGO DE ALMEIDA, em desfavor de FAEL - SOCIEDADE TÉCNICA EDUCACIONAL DA LAPA S.A, ambos qualificados na inicial.
Alega a autora iniciou curso com a requerida em 25/03/2022, na qual finalizou em fevereiro de 2023, todavia, a parte requerida emitiu certificado de conclusão de curso com data 03/04/2023, o que alega, a parte autora, estar equivocado.
Afirma ainda, que participou de processo seletivo da Seduc, no entanto, não cumpriu com o requisito do título, devido a data de conclusão do curso ser posterior ao prazo do processo seletivo.
Deste modo, requer a condenação da requerida para retificar a data de conclusão do curso, indenização por danos morais e requer a concessão da tutela de urgência para que a requerida retifique o documento.
Juntou documentos. É relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, por ora, uma vez que a requente não apresentou comprovantes de sua hipossuficiência financeira.
Oportunamente, esclareço que deixo de abrir prazo para a requerente emendar à inicial, pois o indeferimento não lhe trará qualquer prejuízo, ante a inexiste da obrigação de pagar custas nesta fase processual e a possibilidade de apresentar eventual pedido de gratuidade em sede de recurso.
Tendo em vista estar claro a relação de consumo entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, da lei 8.078/1990.
Quanto a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte.
Desta forma, em razão de que a concessão da tutela de urgência pretendida implicaria em antecipação do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entendo não ser caso de concessão em caráter liminar.
Ademais, não restou comprovado a probabilidade do direito da autora, visto que não tem informação do período do curso contratado. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 do CPC.
Deverá a CPE designar data para audiência de conciliação a ser realizada pelo Nucomed desta comarca - antigo CEJUSC, localizado nas dependências do Fórum Susy Soares Silva Gomes, situado na Avenida Chianca, 1061, Centro, Costa Marques-RO, CEP: 76.937-000 – Fone: (69) 99206-1406, conforme art. 23 do Provimento Corregedoria Nº 06/2022 (publicado no DJe de 23/6/2022).
Após designada, certifique-se nos autos para intimações.
Para audiência a ser designada, deverá ser seguido o Provimento da Corregedoria nº 018/2020 - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, publicado no DJE de 25/5/2020 e demais normas cabíveis.
Consigno que, caso a citação/intimação seja realizada por Oficial de Justiça, deverá colher o número de telefone "WhatsApp" para participação da videochamada e informar da possibilidade do comparecimento pessoalmente junto ao Nucomed para a participação na solenidade, caso não disponha dos meios necessários para comparecimento por videoconferência.
Consigno que, caso a parte autora esteja representada por advogado e não constar nos autos telefone apto a receber a videochamada, intime-a para que apresente no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para tomar(em) conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar(em) contestação em audiência de tentativa de conciliação. 2) Se o requerido não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, de forma injustificada, acarretará a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte requerente e no julgamento antecipado do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 23).
Lado outro, caso seja o requerente que deixe de comparecer, o feito será extinto (Lei nº 9.099/95, art. 51, inciso I). 3) Não havendo conciliação, após resposta(s) da(s) parte(s) requerida(s), franqueie-se à parte autora suficiente oportunidade de manifestação oral - em audiência - aos termos da(s) contestação(ões) então apresentada(s). 4) Em seguida, ainda em audiência, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. 5) Após, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas ou julgamento antecipado da lide.
Desde já, determino: No caso de não localização da parte demandada e não indicação de novo endereço pelo autor venham os autos conclusos.
Na hipótese de restar ausente a citação/intimação do demandado, caso - após intimado o autor para fornecer novo endereço no prazo de 05 dias e esse o faça -, poderão se descortinar duas situações: I) Havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço indicado antes da audiência já designada, essa deve ser mantida, determinando-se que se intime as partes pelo cartório; II) Não havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço antes da audiência já designada, fica delegado ao CEJUSC a redesignação do ato por ser esse (fixação da data de audiência) mero ato ordinatório, uma vez que já tendo a realização dessa sido determinada pelo Juízo, sua estipulação pode ser realizada pelo CEJUSC; hipótese na qual as partes deverão ser intimadas pelo cartório, servido o termo de redesignação de carta/mandado de citação/intimação/carta precatória.
Obs.: a intimação realizada no mínimo 48 horas antes da audiência será considerada válida para efeitos de revelia.
Aguarde-se a solenidade.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: INGRIDY SANTIAGO DE ALMEIDA, AVENIDA JOÃO LOPES BEZERRA 1245 SETOR 4 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A, PR427 580, RODOVIA OLÍVIO BELICH KM 33 (PR427), N 580 RODOVIA OLÍVIO BELICH KM 33 (PR427), Nº 580 - 83750-000 - LAPA - PARANÁ Costa Marques-RO, 4 de maio de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
04/05/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 20:33
Audiência Conciliação - JEC designada para 13/06/2023 08:30 Costa Marques - Vara Única.
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04/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INGRIDY SANTIAGO DE ALMEIDA.
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04/05/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 10:26
Juntada de termo de triagem
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27/04/2023 12:10
Conclusos para decisão
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27/04/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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