TJRO - 7002011-25.2023.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 12:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/07/2023 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:36
Decorrido prazo de POLIANA FERREIRA DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:36
Decorrido prazo de BARBARA SIQUEIRA PEREIRA em 28/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:59
Publicado SENTENÇA em 07/07/2023.
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06/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Processo: 7002011-25.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Parcelas de benefício não pagas, Pessoa com Deficiência AUTOR: POLIANA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos Intimada parte autora para juntar comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
O prazo transcorreu in albis sem que a parte requerente apresentasse manifestação.
DECIDO.
De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No presente caso, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No entanto, embora intimada, não se manifestou aos autos, não tendo atendido a determinação judicial.
Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil/2015.
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código.
Sem custas e verbas honorárias .
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Buritis/RO,quarta-feira, 5 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: POLIANA FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº *44.***.*77-90, RUA MIRANTE DA SERRA 2699 SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ nº 29.***.***/0001-40, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA -
05/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:29
Indeferida a petição inicial
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04/07/2023 15:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:35
Decorrido prazo de POLIANA FERREIRA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:35
Decorrido prazo de POLIANA FERREIRA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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04/07/2023 12:51
Conclusos para despacho
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27/06/2023 00:44
Decorrido prazo de BARBARA SIQUEIRA PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:35
Decorrido prazo de POLIANA FERREIRA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:34
Decorrido prazo de POLIANA FERREIRA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 7002011-25.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Parcelas de benefício não pagas, Pessoa com Deficiência AUTOR: POLIANA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Indefiro o pedido retro.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos, comprovante de residência hábil a comprovar o endereço (fatura de energia, água ou telefone), sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para novas deliberações.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, segunda-feira, 5 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: POLIANA FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº *44.***.*77-90, RUA MIRANTE DA SERRA 2699 SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ nº 29.***.***/0001-40, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA -
06/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 09:42
Conclusos para decisão
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02/06/2023 00:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2023 00:04
Publicado DESPACHO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002011-25.2023.8.22.0021 AUTOR: POLIANA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação previdenciária.
Conforme art. 109, §3º da CF/88, as causas previdenciárias cujos interessados não forem moradores de local com sede de Seção Judiciária Federal serão processadas perante a Justiça Comum, desde que o interessado comprove seu domicílio nesta Comarca mediante documento em seu nome ou outro documento hábil a comprovar relação familiar ou jurídica com o titular do comprovante.
Considerando que a comprovação do endereço é requisito indispensável para o ajuizamento da presente demanda, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, devendo juntar comprovante de residência atualizado (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou correspondências), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Consigno, ainda, que não será considerado por este juízo como comprovante de endereço, os seguintes documentos: certidão de cadastro eleitoral e declaração de próprio punho. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte autora intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 8 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
08/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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