TJRO - 7027012-72.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 21:40
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 21:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/09/2023 00:34
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA BARBOSA NETO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 01:08
Publicado SENTENÇA em 04/09/2023.
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03/09/2023 17:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:28
Audiência Conciliação - JEC realizada para 14/06/2023 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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13/06/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7027012-72.2023.8.22.0001 AUTOR: EDSON PEREIRA BARBOSA NETO Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA - GO32028 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO "DECISÃO Vistos e etc…, Trata-se de ação de obrigação de fazer (baixa/retirada de anotação desabonadora), cumulada com indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida perante o SISBACEN-SCR, conforme fatos narrados na inicial e de acordo com os documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata “baixa”/retirada da anotação desabonadora; Deste modo, verifico que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória reclamada. É possível constatar que há restrição desabonadora no sistema do Banco Central e envolvendo tão somente a instituição financeira demandada, sendo que os demais registros em nome de instituições diversas não desautorizam a concessão de crédito.
Assim, havendo indícios de falta de melhor organização administrativa e gerencial da demandada, tenho como comprovada, a priori e em sede de juízo de prelibação, a verossimilhança do alegado, assim como o perigo da demora, se deferido o provimento somente ao final.
Havendo impugnação do débito, há que se deferir a medida reclamada, fazendo-se valer os princípios de proteção ao consumidor, posto que o SCR, a exemplo das empresas arquivistas, é de fácil e público acesso pelas parceiras conveniadas/cadastradas e demais entes do comércio em geral, afetando a honorabilidade comercial e pessoal.
Não há nenhum risco de dano inverso e irreparável, posto que a tutela pode ser revogada a qualquer momento e a empresa/instituição requerida, em sendo julgada improcedente a pretensão autoral, poderá promover todos os atos regulares de direito para cobrar e receber o crédito discutido.
POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente se mantida a restrição do crédito, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 6º da LF 9.099/95, para o fim de: Determinar que a instituição requerida ITAÚ UNIBANCO S.A. proceda/promova a “baixa”/retirada da informação de débito no Sistema De Informação de Crédito – SCR, no Banco Central Do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite indenizável de R$ 3.000,00 (três mil reais), em prol do requerente, sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias.
O cumprimento da obrigação (comprovação de exclusão/baixa) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher eventualmente como verídico qualquer reclame ou argumento do(a) autor(a) de descumprimento por parte do(a) ré(u), mediante exibição de nova certidão SISBACEN-SCR; Expeça-se mandado de citação da requerida para que tome ciência dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial) já agendada automaticamente pelo sistema - FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS).
Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 2 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito" -
02/05/2023 18:36
Recebidos os autos.
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02/05/2023 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:08
Audiência Conciliação - JEC designada para 14/06/2023 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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02/05/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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