TJRO - 7006267-71.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 12:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/03/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCELO SILVA PAMPLONA em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:28
Publicado DECISÃO em 13/03/2024.
-
12/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 01:30
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCELO SILVA PAMPLONA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCELO SILVA PAMPLONA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:55
Publicado DECISÃO em 05/03/2024.
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04/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:47
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:28
Juntada de decisão
-
10/11/2023 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCELO SILVA PAMPLONA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 02:00
Publicado DECISÃO em 31/10/2023.
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30/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2023.
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03/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:41
Juntada de Petição de recurso
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07/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:17
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7006267-71.2023.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: MARCELO SILVA PAMPLONA, RUA MIGUEL DE CERVANTE 261, AP 101 AEROCLUBE - 76811-003 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
O autor requer indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de atraso de voo de aproximadamente quatro horas para chegar ao destino final, cidade de Porto Alegre/RS.
A requerida, em defesa, argumenta que houve alteração da malha aérea, mas que realocou o autor no voo mais próximo.
Pugna pela improcedência do pedido inicial. Da Preliminar de Prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes, em que pesem os argumentos levantados pela companhia aérea, é regida não apenas pelo Código Civil (arts. 730/733 do CC) e do Código Brasileiro de Aeronáutica, mas também pelo Código de Defesa do Consumidor superestrutura jurídica que, presentes os requisitos da relação de consumo (arts. 2º e 3º), ao contrato se aplica em uma análise sistemática das normas. Pois bem. É incontroverso que, no total, o autor suportou ínfimo atraso de voo inferior a quatro horas para chegar ao destino final.
Atrasos por um curto período são fatos previsíveis ao viajante e só geram o dever de indenizar, caso seja demonstrado que houve efetivo prejuízo ao passageiro.
No caso dos autos, a mera alteração na duração do voo, mas que fez com que ele chegasse com ínfimo atraso ao destino final, não impõe a responsabilização da requerida.
O atraso em questão, por si só, não é motivo suficiente para condenação em dano moral.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal de Rondônia: Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Transporte aéreo.
Atraso de voo.
Período ínfimo.
Dano moral.
Não ocorrência.
Para o reconhecimento do dano moral em virtude de atraso de voo inferior a 04 horas faz-se absolutamente necessário a comprovação do efetivo prejuízo suportado pelo consumidor, não sendo reconhecido, para tais casos, o dano moral in re ipsa. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005370-48.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 02/03/2021). Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Transporte aéreo.
Atraso de voo Período ínfimo.
Dano moral.
Não ocorrência.
Para o reconhecimento do dano moral em virtude de atraso de voo inferior a 04 horas faz-se absolutamente necessário a comprovação do efetivo prejuízo suportado pelo consumidor, não sendo reconhecido, para tais casos, o dano moral in re ipsa. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7054073-44.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 18/09/2020). Dos fatos narrados na inicial, verifica-se que o autor potencializou um aborrecimento corriqueiro, já que chegou ao destino final com cerca de 3h35min de atraso apenas. É conveniente lembrar que o dano moral embora não tenha como ser provado, sendo simplesmente presumido há que ter por medida o bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.
Os fatos que deram origem a presente postulação, apesar de inconvenientes e inoportunos, não ultrapassaram os limites da normalidade e do cotidiano, mas para que ensejasse direito à indenização por dano moral, entendo ser necessária a prova inequívoca de que a ré praticou comportamento humilhante ou ofensivo capaz de influenciar negativamente na personalidade do ofendido, o que na hipótese em questão não ocorreu.
Conclui-se pela improcedência do pedido de reparação de danos morais porque o autor não conseguiu comprovar os pressupostos necessários e ensejadores da responsabilidade civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se.
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS (CPE OBSERVAR): 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO. -
06/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:27
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7006267-71.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MARCELO SILVA PAMPLONA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA - RO8176 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 2 de maio de 2023. -
02/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/04/2023 23:59.
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06/04/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:25
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2023 13:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
07/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 13:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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03/02/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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