TJRO - 7032157-17.2020.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2021 17:36
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2021 09:01
Homologada a Transação
-
11/06/2021 19:50
Conclusos para julgamento
-
11/06/2021 19:49
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
21/05/2021 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2021 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7032157-17.2020.8.22.0001 REQUERENTE: SAUREA REGINA LIMA MACARIO VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: JHONATAS EMMANUEL PINI - RO4265 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO "Sentença Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Narra que sofreu danos morais em decorrência do cancelamento do voo contrato junto a requerida.
Em razão disso, teve que aguardar por aproximadamente 13horas no aeroporto de Brasília sem qualquer assistência, e ainda teve um atraso de 31 horas para chegar ao destino.
ALEGAÇÕES DA REQUERIDA: Sustenta que a suspensão do voo ocorreu em decorrência da pandemia da Covid-19, pandemia esta, considerada fato notório a qual se exime de produção de provas.
Nega a ocorrência de danos morais e pugna improcedência dos pedidos da autora.
PROVAS E FUNDAMENTOS: Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Ademais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, mormente quando as partes abriram mão da produção de novas provas.
No caso vertente, há prova da contratação firmada para o transporte da autora e é incontroverso o cancelamento do voo e as mudanças de itinerário.
De outro giro, a empresa ré afasta qualquer falha na prestação dos seus serviços ao argumento que a impossibilidade da realização do voo tal como programado se deu por motivos alheios à vontade da Cia, que não concorreu para a ocorrência dos fatos, por se tratar de motivo de força maior, o que descaracteriza o cometimento de qualquer ato ilícito, impossibilitando a condenação ao pagamento de indenização de qualquer.
Com efeito, é público e notório que a pandemia provocada pelo Coronavírus impactou sobremaneira toda a economia mundial e, em especial, as companhias aéreas que tiveram que cancelar inúmeros voos como forma de reduzir a disseminação do referido vírus.
Entretanto, e não obstante, analisando os argumentos fáticos do pedido, verifico que a ré não deixou de operar no referido período, mas reduziu o número de voos.
In casu, a ré deixou de demonstrar o cumprimento das regras impostas pela Lei nº 14.034/2020 que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19; e altera as Leis n os 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.319, de 25 de julho de 2016, 13.499, de 26 de outubro de 2017, e 9.825, de 23 de agosto de 1999.
Art. 4º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga." (...) "Art. 256. (...) II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. § 4º A previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei." (NR) Assim, ante a ausência de comprovação de cumprimento à Lei nº 14.034/2020, mormente de que ofertou as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, não há como isentar a empresa ré da responsabilidade por motivo de força maior, devendo triunfar a responsabilidade civil objetiva, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Considerando os argumentos expostos, os elementos constantes nos autos, a falta de assistência e de alternativa de reacomodação da autora em outro voo, ainda que em empresa congênere, e, ainda, a culpa da requerida, bem como a capacidade financeira desta, entendo justo e proporcional fixar a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de molde a disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária à consumidora.
Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da LF 9.099/95.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, por via de consequência, CONDENO a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título dos reconhecidos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, a partir da publicação da sentença (S. 362, STJ).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve como comunicação.
Porto Velho/RO, 1 de dezembro de 2020 Danilo Augusto Kanthack Paccini " -
28/02/2021 21:24
Outras Decisões
-
26/02/2021 19:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 01:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 14:50
Juntada de Petição de recurso
-
03/02/2021 00:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
28/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7032157-17.2020.8.22.0001 REQUERENTE: SAUREA REGINA LIMA MACARIO VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: JHONATAS EMMANUEL PINI - RO4265 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO "Sentença Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Narra que sofreu danos morais em decorrência do cancelamento do voo contrato junto a requerida.
Em razão disso, teve que aguardar por aproximadamente 13horas no aeroporto de Brasília sem qualquer assistência, e ainda teve um atraso de 31 horas para chegar ao destino.
ALEGAÇÕES DA REQUERIDA: Sustenta que a suspensão do voo ocorreu em decorrência da pandemia da Covid-19, pandemia esta, considerada fato notório a qual se exime de produção de provas.
Nega a ocorrência de danos morais e pugna improcedência dos pedidos da autora.
PROVAS E FUNDAMENTOS: Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Ademais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, mormente quando as partes abriram mão da produção de novas provas.
No caso vertente, há prova da contratação firmada para o transporte da autora e é incontroverso o cancelamento do voo e as mudanças de itinerário.
De outro giro, a empresa ré afasta qualquer falha na prestação dos seus serviços ao argumento que a impossibilidade da realização do voo tal como programado se deu por motivos alheios à vontade da Cia, que não concorreu para a ocorrência dos fatos, por se tratar de motivo de força maior, o que descaracteriza o cometimento de qualquer ato ilícito, impossibilitando a condenação ao pagamento de indenização de qualquer.
Com efeito, é público e notório que a pandemia provocada pelo Coronavírus impactou sobremaneira toda a economia mundial e, em especial, as companhias aéreas que tiveram que cancelar inúmeros voos como forma de reduzir a disseminação do referido vírus.
Entretanto, e não obstante, analisando os argumentos fáticos do pedido, verifico que a ré não deixou de operar no referido período, mas reduziu o número de voos.
In casu, a ré deixou de demonstrar o cumprimento das regras impostas pela Lei nº 14.034/2020 que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19; e altera as Leis n os 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.319, de 25 de julho de 2016, 13.499, de 26 de outubro de 2017, e 9.825, de 23 de agosto de 1999.
Art. 4º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga." (...) "Art. 256. (...) II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. § 4º A previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei." (NR) Assim, ante a ausência de comprovação de cumprimento à Lei nº 14.034/2020, mormente de que ofertou as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, não há como isentar a empresa ré da responsabilidade por motivo de força maior, devendo triunfar a responsabilidade civil objetiva, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Considerando os argumentos expostos, os elementos constantes nos autos, a falta de assistência e de alternativa de reacomodação da autora em outro voo, ainda que em empresa congênere, e, ainda, a culpa da requerida, bem como a capacidade financeira desta, entendo justo e proporcional fixar a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de molde a disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária à consumidora.
Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da LF 9.099/95.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, por via de consequência, CONDENO a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título dos reconhecidos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, a partir da publicação da sentença (S. 362, STJ).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve como comunicação.
Porto Velho/RO, 1 de dezembro de 2020 Danilo Augusto Kanthack Paccini " -
26/01/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7032157-17.2020.8.22.0001 Requerente: SAUREA REGINA LIMA MACARIO VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: JHONATAS EMMANUEL PINI - RO4265 Requerido(a): GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho (RO), 2 de dezembro de 2020. -
25/01/2021 16:35
Outras Decisões
-
11/01/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 01:00
Decorrido prazo de SAUREA REGINA LIMA MACARIO VIANA em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 01:00
Decorrido prazo de JHONATAS EMMANUEL PINI em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 08:58
Outras Decisões
-
15/12/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2020.
-
04/12/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 11:14
Juntada de Petição de recurso
-
02/12/2020 00:42
Publicado SENTENÇA em 03/12/2020.
-
02/12/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2020 11:42
Conclusos para julgamento
-
18/11/2020 11:42
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2020 11:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
17/11/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 15:00
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/09/2020 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2020 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 13:10
Audiência Conciliação designada para 18/11/2020 11:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
02/09/2020 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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