TJRO - 7037650-09.2019.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 00:18
Decorrido prazo de LILA BETHANIA PANTOJA CASTIEL em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:29
Expedição de Alvará.
-
14/06/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:32
Expedição de Ofício.
-
03/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:53
Decorrido prazo de NEILA DE FATIMA GARCIA LIMA DE PONTES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:53
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE LIMA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ANA PAULA LUCAS DE AMORIM ALVES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:52
Decorrido prazo de LILA BETHANIA PANTOJA CASTIEL em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:27
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
-
31/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Cumprimento de sentença 7037650-09.2019.8.22.0001 EXEQUENTE: LILA BETHANIA PANTOJA CASTIEL, CPF nº *32.***.*03-49, RUA PAULO LEAL 224, - ATÉ 559/560 CENTRO - 76801-094 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS, OAB nº RJ190137 EXECUTADO: FABRICIO FERREIRA DE LIMA, CPF nº *40.***.*81-04, RUA HEBERT DE AZEVEDO 1334, - DE 1178 A 1510 - LADO PAR OLARIA - 76801-258 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ANA PAULA LUCAS DE AMORIM ALVES, OAB nº RO4480A, NEILA DE FATIMA GARCIA LIMA DE PONTES, OAB nº RO2712 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença prolatada por este juízo, nos moldes do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95, havendo depósito voluntário do quantum determinado.
Compulsando os autos constatou-se que os valores depositados foram descontado direto em folha de pagamento da parte executa, desse modo houve a satisfação total da dívida.
Sendo assim, determino que CPE expeça-se ofício para Polícia Civil do Estado de Rondônia ou órgão/secretaria responsável pela respectiva folha de pagamento, nesta capital, para cessar qualquer desconto em folha da parte executada.
Por conseguinte, exaurido está o interesse processual e o objeto de eventual execução, devendo a CPE expedir alvará de levantamento em prol do(a) exequente (ordem em nome da parte e do respectivo advogado, caso este possua poderes especiais) da quantia disponibilizada nos autos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 52, caput, LJE (LF 9.099/95), e 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo arquivamento após o cumprimento da diligência acima determinada, independentemente de nova conclusão e observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas, ex vi lege.
CUMPRA-SE.
Porto Velho, RO, 31 de maio de 2022 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
30/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 07:49
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 03:23
Decorrido prazo de LILA BETHANIA PANTOJA CASTIEL em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:23
Decorrido prazo de ANA PAULA LUCAS DE AMORIM ALVES em 25/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:21
Decorrido prazo de ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS em 19/05/2023 23:59.
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10/05/2023 02:05
Juntada de Petição de outras peças
-
09/05/2023 00:07
Publicado SENTENÇA em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Cumprimento de sentença 7037650-09.2019.8.22.0001 EXEQUENTE: LILA BETHANIA PANTOJA CASTIEL, CPF nº *32.***.*03-49, RUA PAULO LEAL 224, - ATÉ 559/560 CENTRO - 76801-094 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS, OAB nº RJ190137 EXECUTADO: FABRICIO FERREIRA DE LIMA, CPF nº *40.***.*81-04, RUA HEBERT DE AZEVEDO 1334, - DE 1178 A 1510 - LADO PAR OLARIA - 76801-258 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ANA PAULA LUCAS DE AMORIM ALVES, OAB nº RO4480A, NEILA DE FATIMA GARCIA LIMA DE PONTES, OAB nº RO2712 SENTENÇA Vistos e etc…, Relatório dispensado na forma da lei (art. 38, da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de impugnação oposta por FABRICIO FERREIRA DE LIMA, e que deve ser efetivamente conhecida, uma vez que tempestiva (arts. 52 e seguintes da LF 9.099/95, 523 e 525, do CPC/15) e fundada em arguição de “excesso de execução”, de modo que preenchidos os requisitos intrínseco e extrínseco.
Aduz o impugnante, em suma, que há excesso na execução em razão de efetuado o penhora de salário no percentual de 30%, descontos na sua folha salarial, sendo verba comprometida com o pagamento das despesas familiares.
O impugnado, por seu turno, requer-se a improcedente da impugnação apresentada pelo executado.
Pois bem! Analisando a insurgência emergida verifico que a razão não assiste ao impugnante, sendo certo que referida matéria já fora ventilada em sede r. sentença por este juízo.
Desse modo, a questão fática já fora superada, não podendo haver regresso à discussão de mérito.
A r. sentença representa título executivo judicial, conforme art. 515, do CPC, sendo líquido, certo e exigível, estando há muito revestido pela res judicata.
Ademais disto, e ad argumentandum tantum, não há que se falar em insegurança jurídica, posto que a r.
Sentença bem destacara que a decisão baseou-se nas provas documentais que corroboraram o nexo causal entre o fato, as lesões e suas consequências.
Esta é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, LF 9.099/95), não havendo motivos para suspensão do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA por FABRICIO FERREIRA DE LIMA e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II e III, do CPC, mantendo a penhora de salário do devedor, até a satisfação total da dívida.
Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe.
Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006), DJE ou diligência de Oficial de Justiça, conforme o caso.
Sem custas, ex vi lege.
CUMPRA-SE.
Porto Velho, RO, 31 de maio de 2022 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
05/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:37
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
20/03/2023 21:18
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:28
Mandado devolvido sorteio
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24/10/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2022 09:09
Mandado devolvido competência exclusiva
-
22/10/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 12:45
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE LIMA em 11/10/2022 23:59.
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14/10/2022 10:03
Decorrido prazo de ANA PAULA LUCAS DE AMORIM ALVES em 11/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 00:07
Decorrido prazo de LILA BETHANIA PANTOJA CASTIEL em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:05
Decorrido prazo de LUZILEIDE ALVES DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 21:12
Publicado DECISÃO em 10/10/2022.
-
10/10/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 00:25
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE LIMA em 11/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 18:34
Mandado devolvido sorteio
-
31/05/2022 00:34
Decorrido prazo de LILA BETHANIA PANTOJA CASTIEL em 30/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:21
Expedição de Alvará.
-
16/05/2022 14:44
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 16:39
Outras Decisões
-
29/04/2022 03:58
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE LIMA em 08/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:56
Decorrido prazo de ANA PAULA LUCAS DE AMORIM ALVES em 08/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:02
Decorrido prazo de LUZILEIDE ALVES DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:11
Decorrido prazo de ANA PAULA LUCAS DE AMORIM ALVES em 07/03/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 01:11
Publicado DECISÃO em 31/03/2022.
-
30/03/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:02
Outras Decisões
-
03/03/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 02:39
Publicado DECISÃO em 10/02/2022.
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09/02/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:35
Outras Decisões
-
16/08/2021 09:45
Juntada de Petição de outras peças
-
30/07/2021 00:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 20:09
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 20:07
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2021 12:20
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
18/06/2021 11:34
Juntada de diligência
-
18/06/2021 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2021 11:25
Mandado devolvido dependência
-
12/05/2021 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 15:27
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
11/05/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 14:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/05/2021 00:56
Decorrido prazo de LILA BETHANIA PANTOJA CASTIEL em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:56
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE LIMA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:51
Decorrido prazo de ANA PAULA LUCAS DE AMORIM ALVES em 03/05/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 11:22
Decorrido prazo de ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS em 29/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 01:03
Publicado SENTENÇA em 16/04/2021.
-
15/04/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:39
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 13:25
Audiência Conciliação não-realizada para 01/03/2021 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/02/2021 12:55
Recebidos os autos.
-
26/02/2021 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/02/2021 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/02/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2020 08:44
Mandado devolvido dependência
-
30/11/2020 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2020 13:23
Mandado devolvido sorteio
-
28/11/2020 01:55
Decorrido prazo de LILA BETHANIA PANTOJA CASTIEL em 27/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2020 16:14
Mandado devolvido sorteio
-
20/11/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2020.
-
20/11/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2020.
-
20/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2020 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2020 14:52
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 14:44
Audiência Conciliação designada para 01/03/2021 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/11/2020 14:43
Movimento Processual Retificado 18/11/2020 14:43 - Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 14:43
Movimento Processual Retificado 18/11/2020 14:43 - Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 14:41
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 11:10
Audiência Conciliação não-realizada para 14/12/2020 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/10/2020 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2020 11:18
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 13:44
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/10/2020 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2020 08:50
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
-
05/10/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 16:45
Audiência Conciliação designada para 14/12/2020 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/09/2020 01:07
Decorrido prazo de LILA BETHANIA PANTOJA CASTIEL em 24/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 18:29
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/09/2020 00:36
Decorrido prazo de LILA BETHANIA PANTOJA CASTIEL em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 00:25
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE LIMA em 16/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2020.
-
08/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 00:11
Publicado DECISÃO em 25/08/2020.
-
24/08/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:54
Outras Decisões
-
16/06/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 09:46
Conclusos para julgamento
-
16/06/2020 09:46
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2020 08:40 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/02/2020 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2020 12:00
Mandado devolvido sorteio
-
16/01/2020 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2020 18:01
Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 17:45
Audiência Conciliação designada para 16/06/2020 08:40 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/12/2019 17:20
Juntada de Certidão
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10/12/2019 17:48
Audiência Conciliação não-realizada para 10/12/2019 17:20 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/09/2019 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 10:59
Juntada de outras peças
-
30/08/2019 10:56
Audiência Conciliação designada para 10/12/2019 17:20 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
30/08/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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