TJRO - 7027411-04.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 15:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/04/2024 12:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 23:55
Decorrido prazo de AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 23:52
Decorrido prazo de AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 23:48
Decorrido prazo de AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 23:37
Decorrido prazo de AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 23:31
Decorrido prazo de AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:10
Publicado SENTENÇA em 15/03/2024.
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14/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:31
Decorrido prazo de AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:53
Publicado DECISÃO em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7027411-04.2023.8.22.0001 REQUERENTE: AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE, AVENIDA CALAMA 2428, APTO 1302 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-768 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RODRIGO RODRIGUES, OAB nº RO2902A REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS s/n, RODOVIA HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO .
AEROPORTO - 07190-972 - GUARULHOS - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA Decisão Em atenção à politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 385/2021, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução n. 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Daí que faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0, onde prosseguirão no estado em que se encontram.
Havendo recusa expressa de qualquer das partes quanto a remessa ao Núcleo 4.0, o feito permanecerá neste juízo, devendo retornar a conclusão.
Havendo aceitação expressa de remessa e/ou não havendo manifestação, o silêncio será interpretado como interesse na redistribuição do feito, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo 4.0.
Intimem-se.
Serve como comunicação.
Porto Velho, 5 de setembro de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
05/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7027411-04.2023.8.22.0001 REQUERENTE: AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO RODRIGUES - RO0002902A REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 4 de julho de 2023. -
04/07/2023 16:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2023 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 00:41
Decorrido prazo de AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:15
Publicado DECISÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo n. 7027411-04.2023.8.22.0001 Parte requerente: REQUERENTE: AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE, AVENIDA CALAMA 2428, APTO 1302 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-768 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RODRIGO RODRIGUES, OAB nº RO2902A Parte requerida: REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS s/n, RODOVIA HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO .
AEROPORTO - 07190-972 - GUARULHOS - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA Decisão Da análise da peça embargante, tenho que a obscuridade nos embargos não diz respeito ao julgado em si, mas à fundamentação da decisão guerreada, porém, entendo que o pedido de tutela é satisfativa, de modo que o provimento judicial é claro e inteligível, não havendo qualquer obscuridade na decisão prolatada nos autos.
Ressalta-se que os pedidos da embargante será melhor analisado em momento oportuno.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, e os JULGO IMPROCEDENTES, devendo o cartório intimar as partes da referida decisão, e após aguarda-se audiência designada nos autos.
Serve o presente como comunicação.
Porto Velho , 6 de junho de 2023 Danilo Augusto Kanthack Paccini -
06/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 00:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:13
Decorrido prazo de AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:22
Juntada de Petição de recurso
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08/05/2023 00:49
Publicado DECISÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7027411-04.2023.8.22.0001 REQUERENTE: AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE, AVENIDA CALAMA 2428, APTO 1302 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-768 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RODRIGO RODRIGUES, OAB nº RO2902A REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., ALAMEDA RIO NEGRO - EDIFÍCIO PADAUIRI 585, BLOCO B, 2 ANDAR, CONJUNTOS 21 E 22 PARTE A ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06454-000 - BARUERI - SÃO PAULO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO/ TUTELA DE URGÊNCIA Extrai-se da inicial que o autor pretende a concessão de tutela antecipada para que a requerida seja compelida a emitir bilhete para o seu transporte aéreo no trecho Porto Velho/RO a São Paulo/SP, IDA (16/06/2023) E VOLTA (25/06/2023), por 35.000 pontos de milhagem a serem descontados do saldo do autor, sob a alegação de que não pôde adquirir a citada passagem em razão de erro no sistema da empresa aérea.
Ainda, requer que a empresa requerida disponibilize os voos operados, sempre que estiverem disponíveis em outros sistemas de busca, quando indisponíveis em sua plataforma SMILE, de acordo com seu programa de fidelidade contratado.
Em um juízo de cognição sumária não vislumbro a probabilidade do direito necessária à concessão da medida.
Com efeito, dispõe o Regulamento do Programa Smiles, disponível em 12.2.1.
O resgate de Bilhetes Aéreos está condicionado à existência de assentos disponíveis para emissão com Milhas Smiles, de acordo com as regras de disponibilidade definidas pela Gol e pelas Parceiras Aéreas.
O Participante do Programa Smiles deve estar ciente de que os assentos podem estar esgotados no momento em que ele desejar efetuar o resgate do Bilhete Aéreo.
Portanto, em uma primeira análise, a conduta da requerida possui embasamento contratual, sendo que a abusividade de sua conduta deverá ser melhor apurada no decorrer do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Serve a presente como mandado, devendo o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça citar e intimar as partes da presente decisão, bem como da audiência de conciliação designada nos autos, a ser realizada por videoconferência, em atendimento ao Ato Normativo n. 018/2020.837.035.512-91045.812.882-15.
Advertências: I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação; XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados; XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Serve como comunicação. Porto Velho, 04 de maio de 2023. Túlio Augusto Geraldo Parreiras Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
04/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 19:09
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 14/06/2023 12:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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04/05/2023 19:08
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:30
Audiência Conciliação - JEC designada para 14/06/2023 12:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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03/05/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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