TJRO - 7002360-82.2023.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2025 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2025.
-
09/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2025 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2025.
-
27/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:55
Expedição de Carta precatória.
-
26/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2025 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2025.
-
18/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2024.
-
05/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:59
Expedição de Carta precatória.
-
26/10/2024 01:20
Decorrido prazo de RONO MARTINS DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MARJORIE PATRICIA CALDAS ABENSUR MARTINS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MARTINS & CALDAS CONSTRUTORA LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:57
Publicado DECISÃO em 17/10/2024.
-
16/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2024.
-
01/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 00:35
Decorrido prazo de E-mail TIM S/A - Busca de endereços em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de E-mail VIVO - Busca de endereços em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de E-mail CLARO - Busca de endereços em 27/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MARJORIE PATRICIA CALDAS ABENSUR MARTINS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:13
Decorrido prazo de RONO MARTINS DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MARTINS & CALDAS CONSTRUTORA LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:23
Publicado DECISÃO em 20/08/2024.
-
19/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MARJORIE PATRICIA CALDAS ABENSUR MARTINS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:56
Decorrido prazo de RONO MARTINS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MARTINS & CALDAS CONSTRUTORA LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MARJORIE PATRICIA CALDAS ABENSUR MARTINS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:40
Decorrido prazo de RONO MARTINS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MARTINS & CALDAS CONSTRUTORA LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:47
Publicado DECISÃO em 08/08/2024.
-
07/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2024.
-
09/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 01:15
Decorrido prazo de MARJORIE PATRICIA CALDAS ABENSUR MARTINS em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:15
Decorrido prazo de MARTINS & CALDAS CONSTRUTORA LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:14
Decorrido prazo de RONO MARTINS DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:41
Publicado DECISÃO em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MARJORIE PATRICIA CALDAS ABENSUR MARTINS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MARTINS & CALDAS CONSTRUTORA LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de RONO MARTINS DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:41
Publicado DECISÃO em 04/04/2024.
-
03/04/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.
-
18/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 02:40
Decorrido prazo de MARTINS & CALDAS CONSTRUTORA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:08
Decorrido prazo de MARJORIE PATRICIA CALDAS ABENSUR MARTINS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:08
Decorrido prazo de RONO MARTINS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 04:58
Publicado DECISÃO em 02/02/2024.
-
01/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 03:42
Decorrido prazo de MARJORIE PATRICIA CALDAS ABENSUR MARTINS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:42
Decorrido prazo de RONO MARTINS DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:42
Decorrido prazo de MARTINS & CALDAS CONSTRUTORA LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:42
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:00
Decorrido prazo de MARJORIE PATRICIA CALDAS ABENSUR MARTINS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:00
Decorrido prazo de MARTINS & CALDAS CONSTRUTORA LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:00
Decorrido prazo de RONO MARTINS DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 01:26
Publicado DECISÃO em 18/12/2023.
-
15/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 14:08
Determinada Requisição de Informações
-
15/12/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 00:39
Decorrido prazo de MARJORIE PATRICIA CALDAS ABENSUR MARTINS em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MARTINS & CALDAS CONSTRUTORA LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:27
Decorrido prazo de RONO MARTINS DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 01:13
Publicado DECISÃO em 06/12/2023.
-
05/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 00:37
Decorrido prazo de RONO MARTINS DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:37
Decorrido prazo de MARJORIE PATRICIA CALDAS ABENSUR MARTINS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MARTINS & CALDAS CONSTRUTORA LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 02:29
Publicado DECISÃO em 21/11/2023.
-
20/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2023.
-
04/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de RONO MARTINS DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARTINS & CALDAS CONSTRUTORA LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MARJORIE PATRICIA CALDAS ABENSUR MARTINS em 03/10/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:35
Publicado DECISÃO em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 11:04
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 09:41
Mandado devolvido dependência
-
07/07/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 04:47
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2023.
-
28/06/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7002360-82.2023.8.22.0003 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TOTINO - SP305896 REU: MARTINS & CALDAS CONSTRUTORA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
27/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:28
Mandado devolvido para despacho
-
17/06/2023 00:42
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 00:24
Decorrido prazo de MARJORIE PATRICIA CALDAS ABENSUR MARTINS em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:23
Decorrido prazo de RONO MARTINS DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MARTINS & CALDAS CONSTRUTORA LTDA - ME em 17/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:13
Publicado DECISÃO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002360-82.2023.8.22.0003 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do requerente: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: MARJORIE PATRICIA CALDAS ABENSUR MARTINS, RONO MARTINS DA SILVA, MARTINS & CALDAS CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969. 1- CONDICIONO O RECEBIMENTO DA INICIAL à comprovação, em 15 dias, do recolhimento das custas iniciais em 2% sobre o valor da causa, observando que não há no presente rito a designação de audiência inicial de conciliação, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. 3- Cumprida a determinação supra, defiro o processamento da demanda. No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do CPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pelo contrato de alienação fiduciária, bem como a mora do devedor, comprovada através do envio de notificação extrajudicial (art. 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69).
De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo. 4- Ante o exposto, DETERMINO liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada, com a ressalva de que o veículo/motocicleta não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de dois salários-mínimos até o limite do valor do veículo.
Defiro o auxílio de reforço policial, se necessário (CPC, art. 846, §2º). 5- Executada a liminar, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 6- Efetuado o pagamento, o autor deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos. 7 -No prazo de 15 dias, a contar da citação, a devedora fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II do CPC.
O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do CPC.
Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, sexta-feira, 5 de maio de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DANDOS PARA CUMPRIMENTO: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 1811, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: MARJORIE PATRICIA CALDAS ABENSUR MARTINS, AVENIDA BRASIL 1944, SALA A SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, RONO MARTINS DA SILVA, AVENIDA BRASIL 1944, SALA A SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, MARTINS & CALDAS CONSTRUTORA LTDA - ME, AV BRASIL 1944, SALA A SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA -
05/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 06:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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