TJRO - 7026685-30.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2023.
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14/12/2023 06:22
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 06:21
Recebidos os autos
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13/12/2023 10:03
Juntada de despacho
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19/10/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2023 09:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2023 01:45
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO STEGMANN em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLA CATERINE SILVA ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2023.
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21/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:37
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:10
Publicado SENTENÇA em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7026685-30.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 18.436,72 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos).
Polo Ativo: CARLA CATERINE SILVA ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que CARLA CATERINE SILVA ARAUJO demanda em face de BANCO DO BRASIL SA.
O autor descreve possuir conta corrente junto a instituição bancária requerida e que jamais contratou "tarifas pacotes de serviços", as quais estão sendo descontadas em sua conta bancária.
Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, a devolução do valor pago indevidamente em dobro, correspondente a R$ 8.436,72 e o cancelamento de novos débitos referente a tarifa não contratada. Na contestação, o banco requerido argumenta que o autor procedeu a contratação do conjunto de tarifas, consoante termo de adesão.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando audiência de instrução e julgamento ou qualquer dilação probatória, bem como não se justificando eventual pleito de inquirição de testemunhas (formulado em audiência ou em contestação) e recomendando-se o julgamento imediato.
Ainda que a demanda esteja em sede de Juizados Especiais, compete às partes bem e regularmente instruir as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Por conseguinte e dada a peculiaridade do caso, há que se aplicar os arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do NCPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais).
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
A parte requerida fundamenta que não há interesse de agir e não foi comprovada a pretensão resistida, pois a parte autora não utilizou-se dos meios alternativos para resolução da demanda nas vias administrativas.
Contudo, não prosperam as razões da parte ré.
Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este que se encontra insculpido no art. 3º do CPC.
O referido dispositivo prevê que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições bancárias submete-se aos ditames do CDC, conforme Súmula 297 do STJ.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas, a responsabilidade civil do dano é objetiva (art. 14 do CDC), decorre da falha na prestação do serviço, demandando apenas a prova do defeito, dos danos e do nexo de causalidade.
Por outro lado, ao banco incumbe a prova de inexistência de falha (art. 14, § 3º).
Depreende-se que ao magistrado é conferida a possibilidade de rever as cláusulas abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51 do CDC e art. 170, inciso V, da Constituição Federal.
Não obstante tal disposição, as abusividades devem ser apontadas pela parte, uma vez que não é dado ao magistrado conhecer de ofício, consoante determina a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Inicialmente, verifico que a conta bancária da parte autora é na modalidade corrente, conforme documentos acostados na inicial.
Convém ressaltar que para o titular manter conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução do o Banco Central do Brasil 3.919/2010, vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Conquanto a norma autorize a instituição bancária a dispor de serviços em favor de consumidor mediante contraprestação, mister o prévio conhecimento e expressa anuência para a realização dos descontos.
No presente caso, está demonstrada a existência de descontos efetuados pelo banco réu diretamente na conta bancária da parte autora, a título de remuneração de pacote de serviços (extratos acostados ao Id 90118308 e seguintes).
Por outro lado, verifico que o banco réu não apresentou cópia do contrato firmado entre as partes e devidamente assinado, para demonstrar a contratação específica do pacote de serviço, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC. É sabido que as tarifas lançadas em conta corrente se referem a utilização de serviços diários de banco, tais como transferência, saque, entre outros, entretanto devem ser provada a contratação/autorização por parte do consumidor para ativação de tais serviços.
Portanto, ausente o contrato específico em relação à tarifa cobrada, não há como reconhecer a legalidade dos descontos, porquanto não se pode presumir que a tarifa tenha sido oferta e aceita, se foi a mais justa, bem como não se pode imputador ao autor a legalidade da exigência se não anuiu com a cobrança, razão pela qual reconheço a irregularidade da cobrança.
Nesse sentido, colaciono ementa de julgado do TJRO: CONTA BANCÁRIA.
DIALETICIDADE.
AFASTADA.
TARIFA CESTA BÁSICA.
EXPRESSO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL.
DEVIDO. Quando os recursos atacam os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. A legalidade dos descontos em conta bancária, a título de tarifa cesta básica, está condicionada à comprovação do prévio contrato e evidência do ato volitivo em contratar o serviço específico pela parte consumidora, sob pena de responsabilização do banco pelos danos decorrentes dos débitos indevidos a implicar indenização por dano moral e restituição, em dobro, dos valores, uma vez violados o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e cooperação com o consumidor. (APELAÇÃO CÍVEL 7000657-78.2021.822.0006, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2023.) APELAÇÃO.
CONTA BANCÁRIA.
TARIFA BANCÁRIA/CESTA B.
EXPRESSO.
DESCONTOS.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL. A legalidade dos descontos em conta bancária, a título de Tarifa Bancária/Cesta B.
Expresso, está condicionada à comprovação do prévio contrato e aceite da parte consumidora, sob pena de responsabilização do banco pelos danos decorrentes dos débitos indevidos a implicar indenização por dano moral e restituição, em dobro, dos valores, uma vez violados o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e cooperação com o consumidor. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000373-85.2022.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 15/02/2023) O valor das parcelas descontadas deve ser restituído em dobro, pois, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor no art. 42, parágrafo único, o consumidor tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso em caso de cobrança indevida, como é o caso dos autos, no qual a parte autora não contratou o serviço.
Verifico que constam os valores referente à cobrança indevida, conforme denota-se da planilha de cálculo acostada ao ID 90118308 e seguintes.
No que tange ao pedido de danos morais, verifico que está caracterizada a falha na prestação do serviço do réu, pois houve desconto de tarifas bancárias não contratadas sobre a conta-corrente da parte autora.
Assim, diante da gravidade do ilícito e da invasão à vida financeira do consumidor, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, deve o banco indenizar.
Com relação ao valor da indenização, deve se considerar, no caso concreto, o tempo de duração, e as condições econômico-financeira das partes.
Dessa forma, considerando o que consta dos autos, forte nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se adequado.
Ademais, quanto ao pleito de litigância de má-fé formulado pelo demandado, não o tenho como procedente, posto que a má-fé não se mostrou de imediato, já que a alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte litigante, que detêm o conhecimento da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de lesar a parte contrária e vencer a ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para: a) declarar inexistente a cobrança da tarifa bancária discutida no processo, bem como determinar o cancelamento de novos débitos das taxas de tarifa bancária denominadas de 'Tarifa Pacote de Serviços', de forma definitiva, sob pena de aplicação de multa por descumprimento; b) condenar o banco réu ao pagamento de indenização morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, acrescido de correção monetária (Tabela Oficial TJ/RO) e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula n. 362, STJ); c) condenar o banco réu a restituir, os valores descontados na conta bancária do autor, que totalizam já em dobro a cifra de R$ 8.436,72 (oito mil quatrocentos e tirnta e seis reais e setenta e dois centavos) conforme consta no extratos acostados na inicial, sobre a qual deverá incidir correção monetária desde o primeiro desconto (ID 90118308) e juros a partir da citação.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
Enunciado Cível FOJUR nº 05: "Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado".
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto ao banco Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Expedido alvará de levantamento e não sendo realizado o levantamento dos valores em conta judicial vinculado a estes autos no prazo do alvará, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO, devendo a conta judicial restar zerada.
Não ocorrendo o pagamento e apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e venham os autos conclusos para possível penhora online de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147), desde que, apresentados os cálculos pelo exequente.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 11 de setembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
11/09/2023 07:35
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:30
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7026685-30.2023.8.22.0001 AUTOR: CARLA CATERINE SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 29 de maio de 2023. -
29/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7026685-30.2023.8.22.0001 AUTOR: CARLA CATERINE SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 5 de maio de 2023. -
05/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:57
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 13/06/2023 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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05/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:58
Audiência Conciliação - JEC designada para 13/06/2023 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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28/04/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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