TJRO - 7088532-67.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:58
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 22/04/2025 23:59.
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02/05/2025 15:51
Decorrido prazo de ATALIA SERRA FELIX em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:04
Decorrido prazo de ATALIA SERRA FELIX em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:46
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2025 00:22
Publicado SENTENÇA em 15/04/2025.
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14/04/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:41
Homologada a Transação
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11/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ATALIA SERRA FELIX em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7088532-67.2022.8.22.0001 AUTOR: ATALIA SERRA FELIX Advogado do(a) AUTOR: ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA - RO11004 REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A.
Advogado do(a) REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 6 de março de 2025. - 
                                            
06/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:13
Recebidos os autos
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06/03/2025 08:55
Juntada de despacho
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29/02/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 08:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2024 20:32
Conclusos para despacho
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27/02/2024 00:53
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:26
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7088532-67.2022.8.22.0001 Requerente: ATALIA SERRA FELIX Advogado do(a) AUTOR: ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA - RO11004 Requerido(a): AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A.
Advogado do(a) REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 5 de fevereiro de 2024. - 
                                            
05/02/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:20
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 03:18
Publicado SENTENÇA em 08/01/2024.
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08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7088532-67.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ATALIA SERRA FELIX ADVOGADO DO AUTOR: ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004 Polo Passivo: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A.
ADVOGADO DO REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em face da ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA RONDÔNIA – S/A – AMERON.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dada a ausência de provas a serem produzidas e não reclamadas outras específicas, não se justificando designação de audiência de instrução ou dilação probatória.
A parte autora alega que contratou o plano de saúde ofertado pela requerida em 01/08/2022.
Apesar de adimplir as parcelas deste plano, a ré posterga o atendimento da requerente e a impossibilita em realizar cirurgia necessária e indicada pelo médico como urgente. Sustenta que o procedimento já foi autorizado, havendo, inclusive, emissão da guia de autorização, mas, no dia da cirurgia, foi surpreendida com a informação de que a empresa ré não havia efetuado o pagamento para o médico, impossibilitando a realização do procedimento. Argumenta, ainda, que recentemente recebeu uma notificação da operadora do plano de saúde informando que seu plano não seria mais renovado a partir do dia 31/12/2022, sob a justificativa de que os valores estariam desproporcionais e onerosos para a operadora. Por isso, requer a condenação da requerida na obrigação: de realizar a cirurgia já autorizada pelo plano; de manter o contrato do plano de saúde enquanto durar o tratamento; e de indenizar-lhe por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
A parte autora apresenta como prova do seu alegado: o cartão do plano de saúde (ID 85445637) bem como o respectivo contrato (ID 85445639), guia autorizada do procedimento requerido (ID 85445638), laudo médico atestando a necessidade de cirurgia (ID 85445640) e mensagem enviada pelo médico responsável informando que não iria realizar a cirurgia (ID 85445641).
Em sua defesa, a requerida suscita a preliminares: falta de interesse de agir por falta de lesão a interesse da autora; e litispendência porque há outras ações semelhantes deduzidas pela autora.
No mérito, defende a possibilidade legal e contratual de rescisão e o descabimento de danos morais, por ausência de ato ilícito.
Sustenta que o vínculo e obrigação de fornecimento do plano de saúde é com sua associação (União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas - URES) e que a própria requerente solicitou a portabilidade para outra operadora, cessando o vínculo obrigacional com a requerida.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dada a ausência de provas a serem produzidas e não reclamadas outras específicas, não se justificando designação de audiência de instrução ou dilação probatória.
Afasto as preliminares: a falta de interesse de agir porque a simples resistência à pretensão ao custeio da cirurgia deduzida pela autora já demonstra o interesse processual, por isso se faz necessário analisar o mérito para se saber se tem ou não esse direito; e a litispendência porque, apesar de similares, as causas de pedir dos processos 7078187-42.2022.8.22.0001 e 7088532-67.2022.8.22.0001 são essencialmente diferentes, posto que o primeiro possui como objeto principal a realização de consulta médica com um médico especialista, enquanto o segundo formula pedido de realização de cirurgia já autorizada pela requerida.
Em razão disso, passo ao exame do mérito.
Em síntese, a controvérsia a ser dirimida consiste em a regularidade da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo por adesão por iniciativa da AMERON - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA DE RONDÔNIA S/A, bem como sobre a possibilidade de manutenção do plano Master III APT.; segmentação assistencial HOSPITALAR + AMBULATORIAL + OBSTETRÍCIA; abrangência geográfica: MUNICIPAL, nos moldes inicialmente avençados.
Conforme enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Inexorável, pois, a análise do caso concreto à luz da legislação consumerista.
No caso em exame, é incontroversa a contratação de plano de saúde pela parte autora junto à AMERON, via URES – União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas, como data de início do benefício em 01.08.2020 (contrato em anexo ao ID 85445639).
O referido plano, vale frisar, era coletivo por adesão, modalidade caracterizada pela oferta de condições mais vantajosas para atendimento de um coletivo de pessoas que possuem o mesmo vínculo profissional, ou que estejam ligadas a um mesmo sindicato ou entidade de classe.
Os benefícios direcionados aos seus associados, portanto, decorrem de um contrato firmado entre a operadora de plano de saúde e a pessoa jurídica de caráter associativo.
Esse regime de contratação encontra guarida na Lei nº 9.656/1998, bem como na atual Resolução nº 557/2022 da ANS.
Nesse sentido, trago à baila o artigo 16 da Lei dos Planos de Saúde, in verbis: Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: […] VII – o regime, ou tipo de contratação: […] c) coletivo por adesão; (Grifei) Não se discute, também, a possibilidade de rescisão unilateral de tais avenças, desde que respeitadas as cláusulas estipuladas em contrato e na Resolução da ANS.
Destaco, nesse sentido, o artigo 17 da Resolução nº 195/2009 da ANS, ainda em vigor à época dos fatos: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. (Grifei) Friso que o contrato coletivo firmado entre as partes possui essa exata previsão em seu item 7 (p. 06), constituindo a rescisão, inclusive, causa de perda da qualidade de beneficiário do plano de saúde: 7.
O contrato coletivo firmado entre a URES, contrato que passarei a integrar, vigorará pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, automaticamente, por prazo indeterminado, desde que não ocorra denúncia, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias, de qualquer das partes, seja pela URES, ou pela Operadora.
A vigência indicada na página 1 desta Proposta não se confunde com a vigência do contrato coletivo.
Em caso de rescisão desse contrato coletivo, a URES me fará comunicação desse fato em prazo não inferior a 30 (trinta) dias. (Grifei) O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o assunto, chancelando as normas de regência sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
OPERADORA.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
LEGALIDADE.
INCONFORMISMO.
USUÁRIO.
PLANO INDIVIDUAL.
MIGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE.
NÃO COMERCIALIZAÇÃO.
PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS.
ADMISSIBILIDADE.
BENEFICIÁRIO.
TRATAMENTO MÉDICO.
FINALIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
NORMAS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
As questões controvertidas nestes autos são: a) se ocorreu negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração; b) se, em plano de saúde coletivo extinto, a operadora deve continuar a custear os tratamentos ainda não concluídos de beneficiários e c) se a operadora que rescindiu unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial possui a obrigação de fornecer aos usuários, em substituição, planos na modalidade individual, mesmo na hipótese de não os comercializar. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4.
Quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido aos empregados ou ex-empregados migrarem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º e 3º da Res.-CONSU nº 19/1999). 5.
A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Res.-CONSU nº 19/1999).
Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 30 da Lei nº 9.656/1998. 6.
A exploração da assistência à saúde pela iniciativa privada também possui raiz constitucional (arts. 197 e 199, caput e § 1º, da CF), merecendo proteção não só o consumidor (Súmula nº 469/STJ), mas também a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica (arts. 1º, IV, 170, IV e parágrafo único, e 174 da CF). 7.
A concatenação de normas não significa hierarquização ou supremacia da legislação consumerista sobre a Lei de Planos de Saúde, até porque, em casos de incompatibilidade de dispositivos legais de igual nível, devem ser observados os critérios de superação de antinomias referentes à especialidade e à cronologia.
Observância do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. 8.
A portabilidade de carências nos planos de saúde poderá ser exercida, entre outras hipóteses, em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário - como nas rescisões de contrato coletivo (empresarial ou por adesão) -, devendo haver comunicação desse direito, que poderá ser exercido sem cobrança de tarifas e sem o preenchimento de formulário de Declaração de Saúde (DS), afastando-se objeções quanto a Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP).
Incidência dos arts. 8º, IV e § 1º, 11 e 21 da RN nº 438/2018 da ANS. 9.
A portabilidade de carências, por ser um instrumento regulatório, destina-se a incentivar tanto a concorrência no setor de saúde suplementar quanto a maior mobilidade do beneficiário no mercado, fomentando suas possibilidades de escolha, já que o isenta da necessidade de cumprimento de novo período de carência. 10.
Nas situações de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando-se prejuízos aos seus empregados, que não precisarão se socorrer da portabilidade ou da migração a planos individuais, de custos mais elevados. 11.
A operadora de plano de saúde, apesar de poder promover a resilição unilateral do plano de saúde coletivo, não poderá deixar ao desamparo os usuários que se encontram sob tratamento médico.
Interpretação sistemática e teleológica dos arts. 8º, § 3º, "b", e 35-C da Lei nº 9.656/1998 e 18 da RN nº 428/2017 da ANS, conjugada com os princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Precedentes. 12. É possível a resilição unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 (doze) meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo a ocorrência de portabilidade de carências ou se contratado novo plano coletivo pelo empregador, situações que afastarão o desamparo desses usuários. 13.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.846.502/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021) (Grifei) No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
RECURSO NAO PROVIDO. - Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte. (TJ-RO - RI: 7059413-71.2016.8.22.0001 RO, Relator AMAURI LEMES, Data de Julgamento: 23/05/2019) No caso dos autos, como exposto, a rescisão unilateral por parte da promovida se deu após a vigência do período de 12 (doze) meses de vigência do contrato, já que o contrato coletivo operava seus efeitos desde 01/11/2017 (ID 89179009, p. 34), não havendo notícias nos autos de que o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência tenha sido burlado.
Ademais, a requerida comprova que a associação contratou outro plano de saúde, havendo a prévia comunicação da autora e sendo-lhe ofertada a adesão ao novo plano de saúde ofertado pela associação, ocasião em que esta confirmou seu desligamento da operadora ré, requerendo a portabilidade de carências em 20/12/2022.
Foi-lhe dada a oportunidade de adesão a uma nova modalidade de plano de saúde com a mesma operadora, ou sua migração para a operadora AME VIDA PLANOS DE SAÚDE INTEGRADO LTDA., nesta última com a manutenção das condições e coberturas até então usufruídas, inclusive sem coparticipação e com aproveitamento das carências já cumpridas.
Apenas a título de complementação, friso que a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a ofertar plano individual ou familiar com as mesmas características, de maneira que a oferta da portabilidade também se mostra como alternativa viável à continuidade dos serviços prestados (STJ: REsp. 1.924.526/PE).
Desse modo, inexistindo ilicitude na atitude da parte promovida, que agiu, em todo o tempo, amparada pelas normas de regência e pelo contrato coletivo, a improcedência é medida de rigor.
Saliento, por fim, que a guia de autorização foi expedida em razão de procedimento tido como urgente pelo Dr.
Rodolfo Luis Korte, médico não credenciado pela empresa ré e que somente realizou o atendimento da requerente pois a médica credenciada estava de licença.
A requerida esclareceu que, durante o período de auditoria da solicitação, findou o período de licença política da Dra.
Flávia, credenciada ao plano, sendo indicado à requerente que realizasse nova consulta com a profissional credenciada ao plano, uma vez que a cirurgia não havia sido autorizada por não ter sido solicitada por médico credenciado.
A autora estava ciente do cancelamento da guia previamente emitida, tanto que compareceu à nova consulta realizada no dia 22/12/2022, tendo a profissional indicado a necessidade da abdominoplastia do abdome, em virtude de grande perda ponderal pós-cirurgia.
O pedido, no entanto, foi indeferido por não se enquadrar na DUT N.ª 18 da RN 465/21 da ANS, uma vez que não havia qualquer comprovação de que a REQUERIDA tenha sido submetida anteriormente à redução de estômago ou tratamento de obesidade mórbida.
Não se questiona no presente caso a validade ou não da negativa desta nova cirurgia, até porque a guia expedida anteriormente já havia sido cancelada, estando a requerente ciente do ocorrido.
Não há que se falar em força vinculante da guia expedida, uma vez que, além de ter sido comprovado que esta havia sido cancelada, a autora não possui nenhuma relação contratual com a requerida, isentando a última da prestação de qualquer serviço em favor da requerente.
Assim, ante a falta de comprovação de violação de direito extrapatrimonial e a constatação do cancelamento lícito do plano de saúde, conclui-se que não se configuram os elementos da responsabilidade civil e, portanto, não há que se falar em indenização de qualquer ordem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais para extinguir a ação com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de janeiro de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito - 
                                            
05/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/01/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
03/10/2023 14:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/09/2023 02:05
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 27/09/2023 23:59.
 - 
                                            
28/09/2023 02:05
Decorrido prazo de ATALIA SERRA FELIX em 27/09/2023 23:59.
 - 
                                            
28/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA em 27/09/2023 23:59.
 - 
                                            
28/09/2023 02:04
Decorrido prazo de JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO em 27/09/2023 23:59.
 - 
                                            
26/09/2023 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
25/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
 - 
                                            
25/09/2023 01:38
Publicado SENTENÇA em 25/09/2023.
 - 
                                            
22/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2023 14:07
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
05/06/2023 22:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
 - 
                                            
09/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7088532-67.2022.8.22.0001 AUTOR: ATALIA SERRA FELIX Advogado do(a) AUTOR: ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA - RO11004 REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A Advogado do(a) REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 5 de maio de 2023. - 
                                            
05/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
05/04/2023 12:11
Audiência Conciliação - JEC realizada para 05/04/2023 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
04/04/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2023 11:57
Juntada de Petição de juntada de ar
 - 
                                            
09/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
30/01/2023 15:12
Recebidos os autos.
 - 
                                            
30/01/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
20/01/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/12/2022 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
21/12/2022 00:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/12/2022 00:31
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
21/12/2022 00:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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