TJRO - 7006485-96.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 07:44
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:33
Decorrido prazo de WAGNER BARBOSA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 02:32
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7006485-96.2023.8.22.0002 AUTOR: WAGNER BARBOSA DOS SANTOS, THAMIRES SILVA BUGE Advogado do(a) AUTOR: NEY TEIXEIRA LOPES - RO0005195A REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE/REQUERIDA (DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO).
Ariquemes, 10 de novembro de 2023. -
10/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:51
Expedição de Alvará.
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01/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 02:51
Publicado SENTENÇA em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
7006485-96.2023.8.22.0002 AUTORES: THAMIRES SILVA BUGE, CPF nº *42.***.*41-96, RUA VITÓRIA-RÉGIA 2844, CASA SETOR 04 - 76873-544 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, WAGNER BARBOSA DOS SANTOS, CPF nº *27.***.*37-15, RUA VITÓRIA-RÉGIA 2844, CASA SETOR 04 - 76873-544 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: NEY TEIXEIRA LOPES, OAB nº RO5195A REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO s/n, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., em que a parte autora pleiteia o recebimento da obrigação imposta nos autos.
Embora a requerida não tenha efetivamente demonstrado nos autos o pagamento, em consulta ao Sistema de Depósitos Judiciais - a CPE verificou que houve o pagamento do débito, conforme consta na certidão/extrato anterior; Nesse sentido, urge seja o crédito imediatamente solvido com a liberação do valor para a parte exequente, possibilitando assim, a plena satisfação do crédito e a imediata extinção do feito.
Ante o exposto, com base no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, considerando a satisfação do crédito por meio do pagamento comprovado/informado nos autos.
Expeça-se Ofício de Transferência, caso haja indicação de dados bancários pela parte autora, OU expeça-se Alvará de levantamento da importância depositada em favor da parte autora.
Ato contínuo, intime-se a parte autora, por seu(a) advogado(a) constituído(a), para acessar o documento via sistema PJE e providenciar a respectiva impressão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as determinações, arquive-se os autos independentemente do trânsito em julgado.
Sobrevindo eventual indicação de saldo remanescente, autorizo o desarquivamento e prosseguimento do feito.
CUMPRA-SE SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:10
Determinado o arquivamento
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30/10/2023 22:10
Expedido alvará de levantamento
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30/10/2023 22:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:38
Decorrido prazo de NEY TEIXEIRA LOPES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:35
Decorrido prazo de WAGNER BARBOSA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:14
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 07:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/10/2023 11:31
Decorrido prazo de THAMIRES SILVA BUGE em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:17
Decorrido prazo de THAMIRES SILVA BUGE em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:03
Publicado SENTENÇA em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo nº: 7006485-96.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo Requerente/Exequente: THAMIRES SILVA BUGE, RUA VITÓRIA-RÉGIA 2844, CASA SETOR 04 - 76873-544 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, WAGNER BARBOSA DOS SANTOS, RUA VITÓRIA-RÉGIA 2844, CASA SETOR 04 - 76873-544 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do requerente: NEY TEIXEIRA LOPES, OAB nº RO5195A Requerido/Executado: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO s/n, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.09995.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por WAGNER BARBOSA DOS SANTOS e THAMIRES SILVA BUGE em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. todos qualificados nos autos em epígrafe, na qual pleiteiam a reparação em danos morais no valor de R$ 15.000,00, em decorrência de alteração de voo, que acarretou no cancelamento da viagem.
A parte requerida apresentou preliminar de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e ilegitimidade passiva.
No mérito alegou que houve cancelamento do voo por motivo de manutenção emergencial na aeronave diante da identificação de falha mecânica e que o valor das passagens foi devolvido aos autores.
Alegou inexistências de danos materiais e morais.
Pois bem.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
De início, anoto que deve ser afastada a preliminar para aplicação das normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) nas hipóteses em que esta aplicação implicar verdadeiro retrocesso na proteção conferida aos consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No mais, rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a requerida AZUL é fornecedora de serviços e responde pela alteração do voo de seus consumidores.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n. 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O documento de viagem demonstra que o voo deveria partir de Porto Velho às 22h40min do dia 12/04/2023, no entanto houve a comunicação de alteração de voo com alternativa somente em 15/04/2023 às 00h10min.
A alteração do voo é questão incontroversa, sendo justificada pela empresa que foi o caso de força maior, que a alteração se deu em razão de problemas técnicos operacionais e que atendeu da melhor forma.
Como se verifica, a empresa requerida postula afastar sua responsabilidade civil usando o argumento que foi o caso de força maior, que o cancelamento se deu em razão de problemas técnicos operacionais.
Ocorre que defeitos técnicos ou mecânicos em aeronaves não se enquadram na definição de caso fortuito elencado no artigo 393 do Código Civil/2002, pois tais defeitos se relacionam com a necessidade constante de manutenção das aeronaves pelas companhias, constituindo falha na prestação do serviço.
A recente jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça é nesse sentido: CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. – A alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores. – O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001244-75.2022.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023) Como visto a alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores.
Tampouco constitui hipótese de caso fortuito e força maior como situação apta a excluir responsabilidade civil, porquanto tais eventos não revelam imprevisibilidade e invencibilidade. Assim, ao não observar os horários que se obrigou a cumprir a requerida incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar e desembarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC.
O dano moral repercute e atinge bens da personalidade, como honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, constrangimento, vexame e humilhação à vítima, havendo previsão constitucional da respectiva reparação.
A presunção do dano moral é absoluta, implicando em dizer que o referido dano está consubstanciado na sensação de impotência em não se poder viajar no dia e hora aprazados, não se podendo substituir a tempo e a contento (principalmente em rapidez) referido meio de transporte para se conseguir cumprir obrigação e/ou compromissos agendados.
Sendo assim, levando-se em consideração que as condutas no setor de transporte aéreo tem se repetido, evidenciando a falta de maiores investimentos e de melhor trato ao consumidor, bem como em atenção à casuística revelada (atraso de 20 horas) e a condição econômica das partes, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de disciplinar a empresa demandada e a dar satisfação pecuniária a requerente, não se justificando o importe sugerido na inicial, dados os valores praticados/fixados por este juízo em casos similares ou idênticos, fixando o importe econômico proporcional ao tempo de espera/atraso (quanto mais tempo de espera para reacomodação, maior a indenização compensatória dos inegáveis danos morais) e de acordo com o local onde houve a quebra contratual (domicílio/ fora do domicílio) e os reflexos (perda de diárias de hotel, viagens, compromissos laborais, etc...). A reparação não pode representar a ruína do devedor responsável e nem a fonte de enriquecimento desmotivado do credor lesado, de modo que o valor acima arbitrado está sintonizado com os princípios expostos assim como com os princípios da proporcionalidade (indenização proporcional à extensão dos danos), da razoabilidade (o valor não é irrisório e nem abusivo/estratosférico) e da reparabilidade (compensação financeira dada a impossibilidade do restitutio in integrum), evitando-se o enriquecimento ilícito do(a) ofendido(a), sob pena de se estimular a não menos odiosa “indústria do dano moral”. É em razão de todo este cenário que tenho como suficiente o valor acima fixado e pertinente para fazer valer a teoria do desestímulo, segundo a qual, à imposição de indenização sensível inibe a disseminação ou repetição de lesão a outros consumidores pela prática desorganizada ou menos cautelosa das empresas fornecedoras de serviços públicos e/ou essenciais.
Esta, pois, é a decisão mais justa e equânime que se amolda ao caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da exordial, formulados por WAGNER BARBOSA DOS SANTOS e THAMIRES SILVA BUGE em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor a título de danos morais, devendo incidir sobre tal importe a SELIC, para fins de correção monetária e juros de mora, a partir da citação (art. 406, CC c/c art. 240, caput, CPC), superada a Súmula 362 do STJ, em adequação ao entendimento vinculante firmado pela referida corte nos julgamentos dos temas repetitivos 99 e 112.
Assim, resolvo o feito com a apreciação do mérito.
Sem custas e honorários nesta instância.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ariquemes/RO, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:03
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2023.
-
06/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7006485-96.2023.8.22.0002 AUTOR: WAGNER BARBOSA DOS SANTOS, THAMIRES SILVA BUGE Advogado do(a) AUTOR: NEY TEIXEIRA LOPES - RO0005195A REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente para apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ariquemes (RO), 5 de julho de 2023. -
05/07/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 00:38
Decorrido prazo de THAMIRES SILVA BUGE em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:36
Decorrido prazo de WAGNER BARBOSA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ROZINEI TEIXEIRA LOPES em 01/06/2023 23:59.
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10/05/2023 00:22
Publicado DESPACHO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Número do processo: 7006485-96.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: THAMIRES SILVA BUGE, WAGNER BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO DOS AUTORES: ROZINEI TEIXEIRA LOPES, OAB nº RO5195A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Considerando que a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A é uma das grandes litigadas deste Juizado Especial Cível e na maioria dos casos não tem realizado acordos, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Consoante ainda aos princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e tendo em vista, sobretudo, que no caso dos autos a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto no caso em tela o rito simplificado permitido pelo Sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a requerida para que apresente resposta no prazo de 30 dias a contar da citação/intimação.
Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação e inexistindo pedido de produção de provas orais, faça-se a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se servindo-se a presente decisão como mandado/ofício/carta precatória/carta de citação e intimação de ambas as partes. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito -
08/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 10:40
Juntada de termo de triagem
-
03/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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