TJRO - 0005987-08.2012.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:28
Determinado o arquivamento
-
28/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ JORGE CAMPOS REUTER em 27/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:28
Mandado devolvido sorteio
-
12/06/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 07:54
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2023 10:49
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2023 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2023 13:24
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
30/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ JORGE CAMPOS REUTER em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 21:28
Mandado devolvido sorteio
-
13/05/2023 00:25
Decorrido prazo de GUNTHER HERREN MUNIZ REUTER em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIZ JORGE CAMPOS REUTER em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 19:38
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
11/05/2023 15:11
Juntada de Petição de outras peças
-
11/05/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 00:26
Publicado SENTENÇA em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected] Processo: 0005987-08.2012.8.22.0002 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: LUIZ JORGE CAMPOS REUTER ADVOGADO DO REU: GUNTHER HERREN MUNIZ REUTER, OAB nº MT27660O SENTENÇA Vistos etc... I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia contra LUIZ JORGE CAMPOS REUTER, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos: “No dia 13/04/2012, por volta de 12h30min, na BR 364, KM 493, Rancho JR, sentido Ariquemes - Jaru, zona rural, no Município de Ariquemes/RO, o denunciado LUIZ JORGE CAMPOS REUTER tentou matar a vítima Adão Cantão Barbosa mediante disparo de arma de fogo, apenas não sendo consumado o intento por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que seu filho “Ermer” empurrou a arma de fogo e o disparo atingiu o solo, conforme laudo de local de crime acostado às f. 18-21, bem como em razão da interferência da testemunha Alvarino.
O crime foi cometido por motivo fútil, consistente em desentendimento de somenos importância entre denunciado e vítima, quanto ao término. da relação de trabalho rural (Vaqueiro), pagamentos dos dias trabalhados e pertences da casa em que o ofendido morava naquela propriedade rural.” A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2020, e determinada a citação do acusado (ID 60663277 p. 15).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, oportunidade em que foi designada a audiência de instrução e julgamento (ID 60663277 p. 21 e 27/31).
Durante a instrução foram ouvidas a testemunha Alvarino Batista e a informante Juliana Aparecida da Silva, cujos depoimentos foram gravados em mídia audiovisual, disponibilizada nos autos.
O acusado foi devidamente interrogado.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, a fim de desclassificar o delito do art. 121, §2°, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 82258237).
Por seu turno, a Douta Defesa, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as alegações finais por memoriais (ID 82738029).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido. II.1 – DO MÉRITO Em análise das provas contidas nos autos, vislumbra-se que a autoria e a materialidade delitiva não restaram comprovadas quanto ao crime de homicídio qualificado tentado descrito na denúncia.
Por outro lado, a materialidade e a autoria, em relação ao delito de disparo de arma de fogo, estão perfeitamente caracterizadas, impondo-se a DESCLASSIFICAÇÃO para o artigo 15 da Lei nº 10.826/03.
Trata-se de crime formal, portanto restam superadas as discussões acerca de sua materialidade.
A autoria, por sua vez, restou confirmada por força do conjunto probatório carreado nos autos, a qual será analisada separadamente, vejamos.
A autoria do crime de disparo de arma de fogo restou demonstrada, pois o réu LUIZ JORGE CAMPOS REUTER disse o contratou Adão, mas verificou que ele não atendia as necessidades da fazenda, e o demitiu após quinze dias.
Disse que passado um tempo, Adão resolveu se mudar e estava colocando a mudança no caminhão e quando entregaram a chave, o acusado observou que estava faltando guarnições da casa, momento em que iniciaram a discussão.
Após, disse que foi para a sede, pois ficou com receio de Adão o agredir.
Ao chegar na sede, disse que Adão “partiu” para seu lado e para se defender ele fechou a espingarda, mas a arma disparou acidentalmente e atingiu o chão, momento que Adão se assustou e correu.
Em Juízo, a testemunha Alvarino Batista disse que era caminhoneiro e estava amarrando a carga (mudança), azo em presenciou o réu e a vítima conversando na cerca, após iniciaram o desentendimento, mas não prestou atenção.
Afirmou que continuou amarrando a carga, enquanto o Sr.
Jorge pegou a caminhonete e foi para a sede.
Informou que quando se aproximou da sede, observou que “Capixaba”/vaqueiro (Adão) e o Sr.
Jorge estavam discutindo.
Disse que largou o caminhão e foi ao encontro de Jorge pedindo calma para ele, todavia, nesse momento, Jorge desferiu um disparo de arma de fogo no chão.
Em seguida, a testemunha retirou a arma de fogo da mão do réu e o levou para dentro de casa.
O réu e a vítima discutiram sobre um “acerto”.
A informante Juliana Aparecida da Silva, ex-esposa de Adão, relatou que o Sr.
Luiz Jorge contratou o Sr.
Adão e após decorridos trinta dias não realizou o pagamento pelo trabalho do ofendido Adão e pediu que este desocupasse a residência da fazenda de imediato.
Narrou que após terminar de carregar a mudança no caminhão, Adão exigiu o pagamento, contudo, foi negado por Luiz Jorge e ambos iniciaram uma discussão.
Em seguida, Jorge saiu com a caminhonete e foi em direção à sede.
Afirmou que estava atrás com as crianças enquanto Adão estava no caminhão da mudança e ao se aproximarem da sede, o Sr.
Adão saiu de dentro do carro e o Sr.
Luiz desceu da caminhonete com uma espingarda e atirou contra adão.
Asseverou que o disparo não atingiu Adão, pois o motorista bateu na espingarda.
Relatou que posteriormente Luiz entregou o pagamento para o motorista e este repassou para o Sr.
Adão.
No caso sub judice, finda a instrução processual, a desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para o crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03 é medida que se impõe, pois não houve animus necandi na conduta do agente quanto ao crime de homicídio.
Da análise dos depoimentos, verifica-se que foi efetuado um único disparo de forma acidental, o qual atingiu o chão, portanto, não restou demonstrado que o réu possuía vontade de ceifar a vida da vítima.
Portanto, não restaram evidências com relação à intenção empreendida do agente, o dolo, isto é, o animus necandi.
A desclassificação, prevista no artigo 419 do Código de Processo Penal, se dará quando o juiz estiver convencido que não houve crime doloso contra a vida, afastando, por conseguinte, a competência do Tribunal do Júri.
No caso em tela, as provas produzidas durante a instrução processual comprovaram a inviabilidade da imputação de tentativa de homicídio ao réu, razão que se faz necessária a desclassificação do aludido delito para o crime de disparo de arma de fogo, por entender como mais adequado ao presente caso.
Desse modo, considerando que o animus necandi do art. 121 do Código Penal não restou comprovado, resta por bem incorrer o acusado nas sanções previstas no artigo 15, da Lei nº 10.826/03, com base em todo o arcabouço probatório produzido que consta nos autos. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial contido na denúncia e em consequência, DESCLASSIFICO a imputação do art. 121, §2°, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e CONDENO o réu LUIZ JORGE CAMPOS REUTER, brasileiro, nascido no dia 05/06/1953, natural de Nanuque/MG, filho de Maria Campos Reuter e Hermann Julio Reuter, RG M-1.520.264 SSP/MG, CPF n° *47.***.*32-34, endereço na BR 364, km 493, Rancho JR, sentido Ariquemes a Jaru/RO, Telefone (69) 99970-8880, como incurso nas penas do artigo 15 da Lei nº 10.826/03.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria, adotado pela legislação penal pátria.
A culpabilidade restou comprovada, sendo própria do tipo penal; o réu não registra antecedentes criminais (ID 67345704); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade; os motivos: sem elementos para valoração negativa; Motivos do crime: inerentes ao próprio tipo penal; Circunstâncias do crime: ordinária prevista para a espécie normativa; as consequências extrapenais não foram relevantes; Comportamento da vítima: sem elementos para valoração, pois o sujeito passivo é a sociedade e, por fim, não existem dados para aferir a situação econômica do denunciado.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não existem circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem analisadas.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas.
Ausentes outras causas modificadoras da pena, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, na forma do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal.
Contudo, o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, razão pela qual faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, à luz do disposto no art. 3°, IV, da Lei n° 3.896/2016 – Regimento de Custas. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Proceda-se o recolhimento das multas, em favor do fundo penitenciário (Agência 2757-X, conta-corrente n. 12090-1 em nome no FUNPEN, CNPJ n. 15.837.081./0001-56), no prazo de até 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação.
Não havendo o pagamento e/ou pedido de parcelamento, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal; B) Expeça-se a competente Guia de Execução Criminal para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 105 da Lei de Execução Penal c/c art. 213 do Provimento n° 12/2007-CG (Diretrizes Gerais Judiciais), da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, salientando que, em caso de recurso, deverá ser expedido Guia de Recolhimento Provisório na forma do § 3° do Provimento citado alhures; C) Em relação às munições, determino que sejam encaminhados ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 horas, para destruição ou doação, nos termos do art. 25, caput, da Lei n. 10.826/2.003, alterado pela Lei n. 11.706/08, devendo a Autoridade Policial adotar os procedimentos de praxe, lavrando-se o competente auto circunstanciado; D) Em cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inc.
III, da Constituição da República, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do denunciado; E) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de identificação (DGJ - art. 177); F) Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Após, arquivem-se os autos.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO N._______/2023.
Ariquemes/RO, terça-feira, 2 de maio de 2023. Larissa Pinho de Alencar Lima Juiz(a) de Direito -
02/05/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/05/2023 20:42
Desclassificado o Delito
-
07/10/2022 14:55
Decorrido prazo de LUIZ JORGE CAMPOS REUTER em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2022 10:30 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
19/09/2022 11:16
Mandado devolvido sorteio
-
16/09/2022 15:48
Mandado devolvido dependência
-
16/09/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 03:07
Decorrido prazo de LUIZ JORGE CAMPOS REUTER em 01/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:58
Mandado devolvido sorteio
-
31/08/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:46
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:38
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/09/2022 10:30 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
24/06/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 07:20
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
21/06/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2022 05:19
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 02:46
Decorrido prazo de LUIZ JORGE CAMPOS REUTER em 31/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 02:46
Decorrido prazo de ADAO CANTAO BARBOSA em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 11:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 10:30 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
28/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:45
Outras Decisões
-
26/01/2022 12:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2022 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
26/01/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 22:03
Mandado devolvido sorteio
-
25/01/2022 22:03
Mandado devolvido sorteio
-
25/01/2022 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 08:12
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 08:06
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 07:55
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 12:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 08:00 Ariquemes - 1ª Vara Criminal.
-
09/11/2021 00:34
Decorrido prazo de GUNTHER HERREN MUNIZ REUTER em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:29
Decorrido prazo de LUIZ JORGE CAMPOS REUTER em 08/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:51
Publicado DESPACHO em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:34
Determinada Requisição de Informações
-
22/09/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:02
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2012
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002631-58.2019.8.22.0002
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Alef Campos de Mendonca
Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/07/2019 11:16
Processo nº 7038974-63.2021.8.22.0001
Sauri Antonio Milani
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/10/2023 20:11
Processo nº 7000035-40.2023.8.22.0002
Janete Henrique Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Kessia Alves Stopa Siqueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/01/2023 15:23
Processo nº 7038633-37.2021.8.22.0001
Socorro Oliveira Braga
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/05/2023 18:22
Processo nº 7017545-40.2021.8.22.0001
Pedro Teixeira da Silva Neto
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 10:12