TJRO - 7000035-40.2023.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:07
Decorrido prazo de JANETE HENRIQUE COSTA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:54
Decorrido prazo de JANETE HENRIQUE COSTA em 26/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 02:11
Publicado DECISÃO em 15/12/2023.
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14/12/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:20
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:19
Processo Desarquivado
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06/12/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 00:41
Decorrido prazo de JANETE HENRIQUE COSTA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 01:39
Publicado SENTENÇA em 01/12/2023.
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30/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 00:32
Decorrido prazo de JANETE HENRIQUE COSTA em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2023.
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20/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 17:01
Expedição de Alvará.
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16/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:06
Juntada de Petição de outras peças
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08/11/2023 07:44
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:25
Decorrido prazo de KESSIA ALVES STOPA SIQUEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:25
Decorrido prazo de JANETE HENRIQUE COSTA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 04:07
Publicado DECISÃO em 28/09/2023.
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27/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 07:45
Conclusos para despacho
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27/09/2023 07:45
Processo Desarquivado
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26/09/2023 15:11
Juntada de Petição de outras peças
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26/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:45
Publicado DECISÃO em 26/09/2023.
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25/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/09/2023 10:49
Arquivado Provisoramente
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25/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 15:17
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2023 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:51
Juntada de Petição de outras peças
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05/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7000035-40.2023.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JANETE HENRIQUE COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: KESSIA ALVES STOPA SIQUEIRA - RO9838 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme confeccionado. -
04/09/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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04/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2023.
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17/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 06:07
Juntada de Petição de outras peças
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30/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2023 03:26
Publicado DECISÃO em 03/07/2023.
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30/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:24
Processo Desarquivado
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27/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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26/06/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:38
Decorrido prazo de JANETE HENRIQUE COSTA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:33
Decorrido prazo de KESSIA ALVES STOPA SIQUEIRA em 01/06/2023 23:59.
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10/05/2023 00:10
Publicado SENTENÇA em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000035-40.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da causa: R$ 35.386,66 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos) Parte autora: JANETE HENRIQUE COSTA, RUA RIO GRANDE DO NORTE, 3796 SETOR 05 - 76870-722 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KESSIA ALVES STOPA SIQUEIRA, OAB nº RO9838 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CANAÃ 2840, - DE 2714 A 3084 - LADO PAR SETOR 01 - 76870-140 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JANETE HENRIQUE COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alegou a parte autora que tem direito à aposentadoria especial por tempo de contribuição, que requereu administrativamente o benefício, mas o demandado indeferiu seu pedido sob a alegação de que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição.
Assim, ajuizou a presente ação pretendendo a averbação de período de contribuição especial e a condenação do requerido na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Juntou documentos.
Citado, o demandado apresentou contestação, rebatendo as alegações da parte autora.
Aduziu que a parte autora não cumpriu o requisito de carência, atingindo número insuficiente de contribuições no momento da DER.
Ao final pediu pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica, impugnou a contestação e reiterou os pedidos iniciais.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação tencionando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com computo de atividade especial, porque a autarquia previdenciária não reconheceu as condições especiais em que foi prestado o trabalho.
De plano, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal apresentado pela parte autora, por ser despiciendo para a solução da lide, haja vista que a prova documental encartada é suficiente para a elucidação dos fatos descritos na inicial.
Assim, o feito comporta julgamento imediato, consoante dispõe o art. 355, I, do CPC..
Pois bem.
Depois de aprofundada análise do conjunto probatório trazido aos autos, outra não pode ser a solução senão a procedência do pedido da parte autora.
Explica-se.
No concernente ao reconhecimento do período em condições especiais, é importante fazer um breve histórico: Pelos Decretos n. 53.831/1964 (Anexo) e n. 83.080/1979 (Anexos I e II) as condições especiais do trabalho eram determinadas pela categoria profissional do segurado, por presunção.
Com a entrada em vigor da Lei n. 9.032 em 28.04.1995, o enquadramento da atividade como sendo especial passou a considerar o trabalho que prejudicasse a saúde ou a integridade física, ou seja, em razão do agente nocivo.
Consequentemente, não mais existia a presunção da exposição pelo simples exercício de determinada atividade profissional, sendo necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde por um formulário preenchido pelo empregador – atualmente PPP.
A partir do Decreto n. 2.172 de 05.03.1997, corroborado pela Lei n. 9.732 de 11.12.1998, passou a ser necessária a comprovação da atividade nociva por formulário embasado em laudo técnico.
Por fim, o Decreto 3.048 de 06.05.1999 e seu anexo IV elencou e classificou os agentes nocivos a serem abordados nos laudos técnicos e PPP, sendo que os Decretos n. 3.265/1999, n. 4.032/2001, n. 4.079/2002, n. 4.729/2003, n. 4.827/2003, n. 4.882/2003 e n. 8.123/2013 vieram aprimorar o tema no Regulamento da Previdência Social.
Sobre esse assunto, cita-se o que a jurisprudência explicita sobre os marcos legais: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CONVERSÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 9.032/95.
DESNECESSIDADE. 1.
As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. 2.
Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 503.241/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 437) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1.
O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2.
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3.
A exposição a agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias, fungos) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5.
Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5033415-91.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/11/2013) É justamente com base nessas premissas que a demandante provou seu direito.
Embora o requerido tenha indeferido o pedido administrativo formulado no dia 19.10.2022, o extrato do CNIS, a CTPS obreira, o PPP e o LTCAT confirmam labor em atividade prejudicial, por período suficiente ao deferimento do pedido inicial.
Até a entrada em vigor da Lei n. 9.032 em 28.04.1995, período em que as condições especiais do trabalho eram determinadas pela categoria profissional do segurado, por presunção, a CTPS testifica a atividade de enfermeira da autora pelo período de 30 anos, 2 meses e 16 dias.
Do conjunto probatório se extrai como tempo de serviço exercido sob condições especiais que prejudicaram a saúde ou a integridade física da parte autora o período de 01/03/1992 a 27/02/1998, conforme LTCAT do ID 85570156 e PPP do ID 85570155, e o período de 01/07/1998 a 19/10/2022, conforme PPP do ID 85570169, devendo contar como fator de conversão 1,2.
Após isso, as informações constantes dos autos confirmam o labor exposto a fatores de risco por mais de 30 anos.
Sendo assim, na hipótese, o desempenho de funções compatíveis com a aposentadoria especial resultaram no preenchimento das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100%.
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%), conforme segue: QUADRO CONTRIBUTIVO - Data de nascimento: 14/08/1964 - Sexo: Feminino - DER: 19/10/2022 Tempo especial 01/03/1992 a 27/02/1998 - 5 anos, 11 meses e 27 dias - Especial 25 anos - 72 carências - MUNICIPIO ARIQUEMES 01/07/1998 a 19/10/2022 - 24 anos, 3 meses e 19 dias - Especial 25 anos - 292 carências - MUNICIPIO RIO CRESPO Tempo comum 01/04/1984 a 20/10/1984 - 0 anos, 6 meses e 20 dias - Tempo comum - 7 carências - COLIBRI 07/02/1997 a 12/09/1997 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - MUNICIPIO ALTO PARAISO 11/02/1998 a 19/10/2022 - 0 anos, 4 meses e 3 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 4 carências - MUNICIPIO ARIQUEMES Soma até a DER (19/10/2022): 30 anos, 3 meses e 16 dias especiais - totalizando 31 anos, 2 meses e 9 dias (tempo especial + tempo comum s/ conversão) - 89.3722 pontos.
Os documentos são claros e específicos sobre o ponto do litígio, sanando as dúvidas acerca da existência de risco agravado no ambiente laboral da requerente.
Note-se que a autora é enfermeira e laborou exposta a patologias infectocontagiosas.
Nesse contexto, era ônus processual da parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente.
Todavia, a parte ré se limitou aos argumentos indicados na contestação, os quais não foram corroborados por documentos e nem lhe foi favorável quando confrontado com o conjunto probatório.
Por conseguinte, as alegações do requerido não merecem guarida, pois é inegável que o trabalho exercido pela demandante foi desempenhado em ambiente laboral de risco agravado.
Assim, na data do requerimento administrativo em 19/10/2022 (DER), a segurada tinha o direito à aposentadoria especial conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpriu a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos) e a pontuação mínima (86 pontos, cf. art. 21 da EC nº 103/19).
Sendo que o cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Destarte, ante a atividade, as condições ambientais do labor e as especificações dos fatores de risco no PPP e LTCAT, e como o período trabalhado superou o tempo de cumprimento previsto, outra não pode ser a solução senão a procedência da ação.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por JANETE HENRIQUE COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e por essa razão: a) RECONHEÇO como tempo exercido sob condições especiais que prejudicaram a saúde ou a integridade física da parte autora o período de 01/03/1992 a 27/02/1998 e o período de 01/07/1998 a 19/10/2022, com fator de conversão 1,2, determinando, assim, que o INSS proceda às respectivas averbações; b) CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 15 dias, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, efetivado em 19.10.2022 (DER). c) CONDENO o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (19.10.2022), devendo incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. d) Isento de custas.
Ante a sucumbência CONDENO a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% do valor total das parcelas vencidas até a presente data, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. e) Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. f) Decisão não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I). g) Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO. Espécie B 41 CPF *20.***.*21-15 DIB 19.10.2022 DIP 01.05.2023 TC - condições especiais: Fator de conversão: 1,2 01/03/1992 a 27/02/1998 01/07/1998 a 19/10/2022 Cidade pagamento Ariquemes - RO Ariquemes segunda-feira, 8 de maio de 2023 às 14:29 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
08/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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30/03/2023 23:29
Juntada de Petição de outras peças
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24/03/2023 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2023.
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24/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 20:31
Juntada de Petição de outras peças
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09/03/2023 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 00:53
Decorrido prazo de JANETE HENRIQUE COSTA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:52
Decorrido prazo de KESSIA ALVES STOPA SIQUEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:29
Decorrido prazo de JANETE HENRIQUE COSTA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:29
Decorrido prazo de KESSIA ALVES STOPA SIQUEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:20
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 23:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/01/2023 00:11
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
05/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/01/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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