TJRO - 7088229-53.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCIANA SARAIVA DE NOVAES SALES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:20
Publicado SENTENÇA em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7088229-53.2022.8.22.0001 AUTOR: FRANCIANA SARAIVA DE NOVAES SALES, RUA FRANCISCO MANOEL DA SILVA 7124, - DE 6891/6892 AO FIM APONIÃ - 76824-130 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580 REU: BANCO PAN S.A., BRAZILIAN FINANCE CENTER 1374, AVENIDA PAULISTA 1374 BELA VISTA - 01310-916 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Considerando que as partes firmaram acordo, HOMOLOGO-O (id 90002194 - Pág 1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições, JULGANDO, por conseguinte e nos moldes do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório expedir o necessário e, após arquivar imediatamente o processo, pois a sentença homologatória transita em julgado de imediato (art. 41, LF 9.099/95).
Fica, contudo, ressalvada a hipótese de desarquivamento em caso de inadimplência e concomitante requerimento da parte credora.
Cumpra-se com as cautelas e movimentações de praxe, não havendo necessidade de intimação dos acordantes.
Sem custas.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 8 de maio de 2023 -
08/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:30
Homologada a Transação
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08/05/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 11:29
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 11:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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30/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2023 19:08
Decorrido prazo de FRANCIANA SARAIVA DE NOVAES SALES em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:23
Decorrido prazo de ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:22
Decorrido prazo de ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:31
Decorrido prazo de FRANCIANA SARAIVA DE NOVAES SALES em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:48
Recebidos os autos.
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03/02/2023 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 00:07
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
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22/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 16:00
Conclusos para decisão
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19/12/2022 16:00
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 11:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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19/12/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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