TJRO - 7023429-16.2022.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/05/2024 23:59.
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26/02/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/02/2024 00:58
Decorrido prazo de CG1 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:52
Decorrido prazo de GLAYCE ANNE BARROS DE SOUZA BEZERRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:45
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA DIONIZIO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:44
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 16/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:16
Decorrido prazo de CG1 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:14
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA DIONIZIO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:13
Decorrido prazo de GLAYCE ANNE BARROS DE SOUZA BEZERRA em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:26
Publicado DECISÃO em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7023429-16.2022.8.22.0001 Monitória AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: CG1 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, FELIPE DE OLIVEIRA DIONIZIO, GLAYCE ANNE BARROS DE SOUZA BEZERRA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Banco do Brasil opôs embargos de declaração pretendendo a modificação da sentença de ID n° 99539623 RAZÕES DOS EMBARGOS: O embargante alega que a sentença de extinção do feito foi prematura, devendo ter sido o feito suspenso, haja vista a não localização do requerido. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
Sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC e se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio.
A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC.
No caso dos autos não há qualquer contradição ou obscuridade a ser sanada.
A Sentença seguiu o rito procedimental do ordenamento processual, haja vista o atendimento dos parâmetros do art. 485, III e §1º, com a consequente intimação via sistema e posterior intimação pessoal, quedando-se inerte o banco autor.
Entende a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA.
Extingue-se a demanda sem resolução de mérito quando o autor, regularmente intimado para dar seguimento ao feito, permanece inerte, caracterizando, com isso, o abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10470170010651001 Paracatu, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) Dessa forma, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Registro, por fim, que ainda que os argumentos desfiados pelo magistrado estejam em desacordo com o que entende correto, a decisão refletiu o livre convencimento do julgador.
Isso posto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada.
Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de janeiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
16/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:08
Embargos de declaração não acolhidos
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08/01/2024 12:14
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:55
Publicado SENTENÇA em 07/12/2023.
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06/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/12/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:54
Juntada de Petição de juntada de ar
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07/11/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2023.
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24/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
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04/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:31
Mandado devolvido dependência
-
27/06/2023 12:31
Mandado devolvido dependência
-
27/06/2023 12:31
Mandado devolvido dependência
-
27/06/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 12:31
Juntada de Petição de custas
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12/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7023429-16.2022.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a) AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A REU: CG1 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
05/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:53
Mandado devolvido para despacho
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04/11/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 14:44
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
05/10/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2022.
-
26/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:44
Mandado devolvido dependência
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06/07/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 16:30
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2022 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2022 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2022 12:43
Juntada de Petição de juntada de ar
-
27/05/2022 12:41
Juntada de Petição de juntada de ar
-
27/05/2022 11:21
Juntada de Petição de juntada de ar
-
29/04/2022 06:43
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA DIONIZIO em 13/04/2022 23:59.
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29/04/2022 06:42
Decorrido prazo de GLAYCE ANNE BARROS DE SOUZA BEZERRA em 13/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/04/2022 23:59.
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29/04/2022 05:29
Decorrido prazo de CG1 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 13/04/2022 23:59.
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13/04/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 01:21
Publicado DESPACHO em 12/04/2022.
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11/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:43
Outras Decisões
-
05/04/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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