TJRO - 7001873-94.2023.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de HENRIQUE APARECIDO FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:24
Decorrido prazo de GEORGIA FERNANDA BARNABE GOMES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:03
Decorrido prazo de H A F IND E COM CERAMICA EIRELI em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 01:59
Publicado DECISÃO em 16/10/2024.
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15/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de GEORGIA FERNANDA BARNABE GOMES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de HENRIQUE APARECIDO FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de H A F IND E COM CERAMICA EIRELI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:54
Decorrido prazo de HENRIQUE APARECIDO FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:50
Decorrido prazo de GEORGIA FERNANDA BARNABE GOMES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:47
Decorrido prazo de H A F IND E COM CERAMICA EIRELI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:42
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 01:58
Publicado DESPACHO em 17/09/2024.
-
16/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2024.
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09/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 00:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2024.
-
26/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:46
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:42
Decorrido prazo de H A F IND E COM CERAMICA EIRELI em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:42
Decorrido prazo de GEORGIA FERNANDA BARNABE GOMES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:37
Decorrido prazo de HENRIQUE APARECIDO FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:34
Publicado DESPACHO em 22/05/2024.
-
21/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:58
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2024.
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13/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:44
Decorrido prazo de HENRIQUE APARECIDO FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:42
Decorrido prazo de H A F IND E COM CERAMICA EIRELI em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:39
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:35
Decorrido prazo de GEORGIA FERNANDA BARNABE GOMES em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:18
Publicado DECISÃO em 25/04/2024.
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24/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 00:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 02:38
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2024.
-
01/03/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de H A F IND E COM CERAMICA EIRELI em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE APARECIDO FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:21
Decorrido prazo de GEORGIA FERNANDA BARNABE GOMES em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:56
Publicado DECISÃO em 15/12/2023.
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14/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de H A F IND E COM CERAMICA EIRELI em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de GEORGIA FERNANDA BARNABE GOMES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:29
Decorrido prazo de HENRIQUE APARECIDO FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:31
Decorrido prazo de H A F IND E COM CERAMICA EIRELI em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:27
Decorrido prazo de GEORGIA FERNANDA BARNABE GOMES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de HENRIQUE APARECIDO FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 03:36
Publicado DECISÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:35
Publicado DECISÃO em 08/11/2023.
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07/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 07:42
Conclusos para despacho
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20/10/2023 12:12
Decorrido prazo de HENRIQUE APARECIDO FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:25
Decorrido prazo de GEORGIA FERNANDA BARNABE GOMES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:01
Decorrido prazo de H A F IND E COM CERAMICA EIRELI em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2023.
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10/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:06
Expedição de Carta precatória.
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25/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:36
Publicado DECISÃO em 25/09/2023.
-
22/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE APARECIDO FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:03
Decorrido prazo de H A F IND E COM CERAMICA EIRELI em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de GEORGIA FERNANDA BARNABE GOMES em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:38
Juntada de Petição de juntada de ar
-
03/08/2023 13:36
Juntada de Petição de juntada de ar
-
03/08/2023 13:35
Juntada de Petição de juntada de ar
-
03/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7001873-94.2023.8.22.0009 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado do(a) EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: H A F IND E COM CERAMICA EIRELI e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
28/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:27
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/06/2023 12:25
Mandado devolvido dependência
-
23/06/2023 12:25
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/06/2023 00:44
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:36
Decorrido prazo de HENRIQUE APARECIDO FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:35
Decorrido prazo de GEORGIA FERNANDA BARNABE GOMES em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:35
Decorrido prazo de H A F IND E COM CERAMICA EIRELI em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2023 00:35
Decorrido prazo de GEORGIA FERNANDA BARNABE GOMES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:35
Decorrido prazo de H A F IND E COM CERAMICA EIRELI em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de HENRIQUE APARECIDO FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:03
Publicado DECISÃO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001873-94.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA EXECUTADOS: GEORGIA FERNANDA BARNABE GOMES, HENRIQUE APARECIDO FERREIRA, H A F IND E COM CERAMICA EIRELI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 287.351,09(duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos) DECISÃO
Vistos. 1.
Custas Recolhidas e documentos pertinentes juntados com a emenda Recebo a inicial. 2.
Associem a guia de recolhimento avulsa aos autos e excluam o documento juntado no id. 89849091 por não guardar relação com estes autos. 3.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias (art. 829, do CPC), efetuar o pagamento da dívida ou, querendo, oferecer embargos (sem efeito suspensivo), no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915, do CPC. 3.1 Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovado o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, por meio de advogado, em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. 4.
Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 5.
Não efetuado o pagamento, deverá o sr. oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como a natureza impenhorável dos bens listados na lei federal n. 8009/90 - bens de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. 5.1 Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 5.2 Não encontrando bens, intimem a parte executada para indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei. 5.3 Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, certifique o sr. oficial de justiça, detalhadamente, as diligências realizadas. 6.
Não encontrando a parte devedora, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do CPC. 6.1 Efetuado o arresto, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital da parte devedora, CPC, art. 830 § 2º.
Findo o prazo do edital, terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. 6.2 Após, requeira a parte exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC.
Autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e §§ do CPC.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 22 de maio de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito SERVE DE CARTA/MANDADO PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, PENHORA/AVALIAÇÃO, ARRESTO: H A F IND.
E COM.
CERAMICA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 35.***.***/0001-26, telefone n. (69) 99964-9591, sediada no Sitio Linha 180, KM 04, Lado Norte, Zona Rural, na cidade de Pimenta Bueno - RO, CEP 76.970-000; HENRIQUE APARECIDO FERREIRA, brasileiro, solteiro, sócio proprietário, portador da CI-RG n. 83610786 SESP/PR, inscrito no CPF n. *44.***.*74-46, domiciliado na Avenida Maceió, n. 5323, bairro Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura – RO; GEORGIA FERNANDA BERNABE GOMES, brasileira, solteira, auxiliar administrativo, portadora da CI-RG n. 1022328 SESDC/RO, inscrita no CPF n. *00.***.*58-48, domiciliada na Avenida Maceió, n. 5323, bairro Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura – RO; -
22/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:26
Publicado DESPACHO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0907/ 99965-6111; e-Mail: [email protected] Autos n° 7001873-94.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA EXECUTADOS: GEORGIA FERNANDA BARNABE GOMES, HENRIQUE APARECIDO FERREIRA, H A F IND E COM CERAMICA EIRELI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos DESPACHO
Vistos.
Em análise detida dos autos, verifico que a procuração juntada foi outorgada há 2 anos, isto é, em abril de 2021, conforme infere-se do documento juntado ao ID 89849086, o que merece regularização. Nesse sentido, corrobora o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
LONGO LAPSO ENTRE A OUTORGA E A APRESENTAÇÃO EM JUÍZO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRECEDENTES. 1. É possível a exigência de procuração atualizada, com fundamento no poder de cautela do magistrado, sobretudo quando decorridos quase 02 (dois) anos entre a outorga e a apresentação em juízo. 2.
Oportunizada a juntada de procuração atualizada, a parte sustentou a sua desnecessidade. 3.
Extinção do processo sem julgamento do mérito pelo não cumprimento de diligência indispensável à instauração da relação processual. 4.
Precedentes deste colegiado. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50118648720184047204 SC 5011864-87.2018.4.04.7204, Relator: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 20/03/2019, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC). (grifei).
Se não bastasse os poderes foram outorgados por Fernando Mielke cujo mandato, pelo que consta (89849088) se encerrou em 2021.
Outrossim, foram juntados documentos/contratos relativos a partes diversas e as custas iniciais não foram recolhidas.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial: a) juntando procuração atualizada e outorgada por sócio administrador/diretor competente para tanto e com mandato vigente (devidamente comprovado); b) comprove a quitação das custas iniciais; c) esclareça o pólo passivo da demanda já que na inicial indica como executados H A F IND.
E COM.
CERAMICA EIRELI, HENRIQUE APARECIDO FERREIRA, e GEORGIA FERNANDA BERNABE GOMES, mas juntou a partir do ID 89849091 documentos relativos à H.H.O.
Soares e Heldon Harlly Oliveira Soares.
Havendo manifestação, ou com o decurso in albis do prazo concedido, voltem os autos conclusos para despacho/emendas.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 2 de maio de 2023.
Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto -
02/05/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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