TJRO - 7001886-93.2023.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 04:47
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001886-93.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA - RO11949, ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. -
18/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:49
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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08/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7001886-93.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA - RO11949, ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados/procuradores, no prazo de 05(cinco) dias, intimadas para ciência da remessa dos autos ao TRF1. -
06/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
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11/11/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:25
Decorrido prazo de ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA em 09/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:49
Juntada de Petição de recurso
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15/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 01:13
Publicado SENTENÇA em 15/09/2023.
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14/09/2023 11:57
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:57
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 12:39
Conclusos para decisão
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11/09/2023 04:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 08:08
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:32
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:42
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 02:32
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
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22/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:28
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7001886-93.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA - RO11949, ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 91345916, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia. -
31/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ROGERIA VIEIRA REIS em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:31
Publicado DECISÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7001886-93.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA - RO11949, ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seus advogados/procuradores, para, querendo, apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico à perícia. -
03/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0907/ 99965-6111; e-Mail: [email protected] Autos n° 7001886-93.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCIANA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA, OAB nº RO11949, ROGERIA VIEIRA REIS, OAB nº RO8436 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA vinte e seis mil, quarenta reais DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária movida por LUCIANA APARECIDA DE SOUZA objetivando a concessão de benefício por incapacidade em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alega a autora, em síntese, ser segurada da autarquia previdenciária, tendo solicitado o benefício por incapacidade temporária, de NB 639.941.840-6, o qual foi indeferido de forma administrativa em 23/03/2022, persistindo contudo a incapacidade.
Por entender fazer jus à concessão do benefício ora perseguido, defendendo, para isso, que sua condição a impede de exercer atividade que lhe proveja o sustento, promove a presente ação e requer, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência.
A presente exordial é instruída com procuração atualizada (ID 89879645) e documentos. É a síntese.
Decido. 1.
O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que está comprovado nos autos.
Ademais, a parte anexou os documentos essenciais exigidos por nosso CPC, cumprindo os requisitos da inicial, razão pela qual recebo para processamento. 2.
Por entender que a parte preenche os requisitos legais exigidos DEFIRO-LHE a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
Doravante, prossigo com a análise da medida liminar invocada.
A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito.
O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos.
Em análise detida dos autos, verifico que não restou demonstrado e comprovado a presença dos elementos necessário a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, uma vez que não ficou evidente, de plano, situação de perigo de dano à Autora, tampouco foi evidenciada eventual ilegalidade no ato praticado pela Autarquia Ré.
Acrescenta-se assim que o risco de dano que enseja a antecipação da tutela, justamente por se tratar de medida excepcional, é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; destaca-se ainda, o atual, ou seja, o que se apresenta iminente no decurso do processo; e grave, vale dizer, aquele potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito invocado pela parte.
Quanto ao elemento fumus boni iuris, no caso em tela, este não restou configurado, visto que a Autora alega irregularidade do ato praticado pela autarquia ré ao indeferir o pedido de prorrogação, contudo, conforme se observa do laudo médico pericial, o indeferimento foi motivado pela constatação, por parte do INSS, por Data do Início do Benefício-DIB maior que Data da Cessação do Benefício-DCB, ou seja, não reconhecimento do direito ao benefício, portanto, não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária dos fatos, evidente ilegalidade no ato praticado pela autarquia federal que possa justificar a concessão da presente tutela pleiteada, uma vez que os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade.
Nesse sentido, corrobora o entendimento do jurista e professor Hely Lopes Meirelles, que conduz à inteligência de que os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF) (...) Direito Administrativo. 30ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 158).
Desta forma, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano real a Autora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida. 4.
Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda NOMEIO, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, o médico ortopedista Dr.
Victor Henrique Teixeira, perito do juízo, fixando os honorários periciais no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais deverão ser custeados pela Justiça Federal, conforme Resolução nº 305/2014.
O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais.
Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$248,53, estabelecido na Tabela II da referida Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a exigência de eventuais esclarecimentos complementares do médico perito.
Logo, a quantia arbitrada tem respaldo em razão de não se encontrar, pelos parâmetros indicados pela Justiça Federal (resolução supra), profissionais que se habilitem a realizar perícias. É consabido que a Comarca de Pimenta Bueno/RO, entre outras do interior do estado de Rondônia, possui poucos profissionais na área médica, sendo que a maioria deles recusa o encargo como perito judicial sob a justificativa dos baixos valores dos honorários e demora no recebimento destes.
Dessa forma, sendo a prova pericial necessária para a instrução dos autos e a devida prestação da tutela jurisdicional, este juízo tem arbitrado os honorários periciais em valor superior aos limites fixados.
Cumpre mencionar que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça também traz uma tabela com o valor dos honorários para diferentes tipos de perícia, fixando inclusive limites, no entanto, estes limites podem ser ultrapassados em casos excepcionais, o que ocorre nesta Comarca pelas peculiaridades já mencionadas.
Ademais, a determinação está em consonância com o disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, porquanto na Justiça Federal existe procedimento para pagamento dos honorários periciais, nos casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. 4.1 DEVERÁ À CPE CONTATAR/ INTIMAR, VIA PJE/ E-MAIL, O(A) PERITO(A) NOMEADO(A) E CERTIFICAR NOS AUTOS A DATA E HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DO EXAME PARA POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES, salientando que a parte autora deverá comparecer à perícia de posse de documentos pessoais com foto bem como de todos os exames e laudos que possuir, em especial os mais recentes.
Utilizando como parâmetro a recomendação conjunta 01 elaborada pelo CNJ no ano de 2015, foram adotados por este Juízo formulário e quesitos unificados, conforme anexo, sendo facultado às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, que poderão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação/ciência desta decisão. 4.2 Encaminhem-se ao(à) perito(a) os quesitos do Juízo para resposta os quais, por julgar completos, dispensam outros porventura apresentados pelas partes, atentando-se para as seguintes orientações/advertências: a) o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia, e não sendo apresentado neste prazo, deverá ser solicitado pela CPE; b) Caso o(a) médico(a) perito(a) constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; c) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra. 4.3 Expeça-se o necessário, COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER. 5.
Após a juntada do laudo DETERMINO a expedição do necessário para CITAÇÃO da parte ré para apresentar contestação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.1 Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidos. 6.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo à CPE a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista à parte ré, pelo igual prazo de 15 (quinze) dias; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, providencie o Cartório a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir - e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 05 (cinco) dias, transcorrido o referido prazo, venham conclusos para as finalidades dos arts. 354/357 do CPC. 7.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do vigente CPC.
Expeça-se e pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO PARA O PERITO MÉDICO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. Pimenta Bueno/RO, 2 de maio de 2023.
Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto ANEXO – QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 Requisitos para o perito médico FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorre de acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. (Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Acidente de qualquer natureza é o acidente automobilístico por exemplo) e.1) Caso positiva a resposta ao quesito anterior, indique o perito se a lesão está consolidada? e.2) A lesão incapacita o periciando para o trabalho habitual ou apenas dificulta o exercício? (CASO APENAS DIFICULTE, DEVERÁ O PERITO RESPONDER OS QUESITOS RELACIONADOS AO AUXÍLIO ACIDENTE) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente (irreversível) ou temporária (reversível)? Parcial ou total? ( No primeiro caso – parcial – o segurado está incapacitado somente para o seu trabalho habitual ou para algumas atividades a ele inerentes.
Já a incapacidade total ocorre quando o profissional se torna incapaz de desempenhar qualquer tipo de atividade laboral.
Frise-se que, quando em decorrência de sequela consolidada decorrente de acidente, for identificada não a incapacidade mas a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ou seja, podendo este ainda exercer sua profissão mas com limitações, o benefício devido é o auxílio acidente e não auxílio doença.
Nesse caso a incapacidade também é parcial mas não impede que o autor desempenhe sua função habitual.
Neste último caso o perito deverá responder os quesitos específicos para auxílio acidente – item IV ) h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? (Leve o perito em consideração a idade, escolaridade e tempo de profissão do periciando) m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? ( O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que o segurado faz jus à assistência.
Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas: 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; e 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária). n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível ESTIMAR qual o TEMPO e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ou outra atividade que lhe gere renda (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Consoante a previsão do novo § 8º no art. 60, trazido pela MP 739/2016 que alterou a Lei 8.213/91, esclareça o (a) senhor (a) perito (a) a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade (possível alta do segurado).
FAZ-SE NECESSÁRIO APONTAR A DATA/PRAZO DE FORMA ESPECÍFICA PARA UM POSSÍVEL PROGNÓSTICO DE CURA ou PRAZO ESTIMADO PARA REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou as circunstâncias do fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
02/05/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 21:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANA APARECIDA DE SOUZA.
-
02/05/2023 21:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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