TJRO - 7006685-06.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:07
Juntada de Petição de outras peças
-
14/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:28
Determinado o arquivamento definitivo
-
13/05/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAISO em 24/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:53
Decorrido prazo de LEUZI RIBEIRO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7006685-06.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LEUZI RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DECISÃO
Vistos.
Após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor a parte autora manifestou-se nos autos informando que até o momento o pagamento não foi realizado pela parte requerida da RPV expedida.
Desta feita, como o requerido foi intimado para efetuar o pagamento da RPV expedida em favor da parte autora, conforme se verifica no campo “Expedientes” e não o fez, intime-se para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos quanto ao alegado pela parte autora, devendo se for o caso, juntar comprovante de pagamento da RPV expedida nos autos, sob pena de sequestro.
Não havendo comprovação de pagamento, faça-se conclusos para decisão Jud's.
Intimem-se.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, sexta-feira, 4 de abril de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
04/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 09:10
Juntada de Petição de outras peças
-
04/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:07
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:35
Juntada de Petição de outras peças
-
28/01/2025 20:17
Juntada de Petição de outras peças
-
10/01/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:00
Expedição de Ofício.
-
31/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:02
Expedição de RPV.
-
11/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
03/12/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAISO em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:24
Decorrido prazo de LEUZI RIBEIRO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2024.
-
14/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 01:09
Decorrido prazo de LEUZI RIBEIRO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 01:50
Publicado DECISÃO em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7006685-06.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LEUZI RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DECISÃO
Vistos.
Relativamente ao pedido de fracionamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor, o entendimento em vigor não apresenta permissivo para destacamento da verba honorária contratual para fins de recebimento desse crédito em requisição apartada.
Nesse sentido, conforme entendimento sedimentado no Enunciado no FOJUR, “nas execuções contra a Fazenda Pública, não é possível o destacamento dos honorários contratuais com a expedição de requisição de pagamento autônoma, uma vez que não alcançados pela Súmula Vinculante 47”.
Como o advogado da parte autora requereu a expedição de Precatório/RPV para o pagamento de honorários contratuais, e essa providência é vedada por disposição expressa, o pleito deve ser indeferido de plano. É esse inclusive o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS.
BASE DE INCIDÊNCIA.
VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO.
Expedição de RPV distinta para os honorários contratuais - Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser objeto de ação de execução autônoma como também podem ser cobrados conjuntamente com o crédito principal.
Contudo, em se tratando de honorários advocatícios contratuais, resta vedada tal possibilidade porquanto o pagamento de forma apartada do crédito viola o art. 100, § 8º da Constituição Federal e 87, I, de seu ADCT, haja vista que o valor originalmente executado pertence ao exeqüente, incidindo, por vezes, deduções tributárias sobre o montante depositado.
Descabido, portanto, o pedido de expedição de RPV em apartado para o pagamento dos honorários contratuais.
Reserva de honorários advocatícios contratuais - A reserva de honorários advocatícios contratuais, para fins de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, encontra respaldo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Quando requerida, deve ser efetuada sobre o montante líquido da condenação, sob pena de se estar autorizando o prejuízo do órgão gestor dos recursos do sistema previdenciário e de assistência à saúde do servidor - o IPERGS e do Fisco.
Prequestionamento - Observado o princípio do livre convencimento motivado, são considerados devidamente prequestionados os dispositivos suscitados pelas partes.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*43-63, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 25/03/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*43-63 RS , Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 25/03/2014, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
DECABIMENTO. É inviável a expedição, sob pena de caracterização de fracionamento, de RPV em separado ao advogado, abrangendo os honorários sucumbenciais e os honorários contratuais, pois estes últimos decorrem de negócio particular havido entre as partes.
Admitida, somente, com relação aos honorários de sucumbência.
No caso, cabível apenas a reserva da verba honorária ajustada, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*71-16, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 29/01/2013) (TJ-RS - AI: *00.***.*71-16 RS , Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Data de Julgamento: 29/01/2013, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/02/2013).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
FRACIONAMENTO.
RPV PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 168/CJF.
A verba honorária contratual, diversamente da verba honorária sucumbencial, deve ser considerada como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, nos termos da Resolução n. 168 do Conselho da Justiça Federal (art. 21, § 2º), razão pela qual, nesse caso, é indevido o fracionamento do crédito exequendo (TRF-4 - AG: 50034615220144040000 5003461-52.2014.404.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/06/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/06/2014).
Desta feita, não há como deferir a expedição de Requisição de Pequeno Valor/Precatório para pagamento dos honorários contratuais posto que aludido crédito decorre de relação particular entre o patrono e seu cliente que deve ser objeto de deliberação entre ambos, circunstância inoponível ao Estado.
Apenas a título de esclarecimento, imperioso consignar que o juízo admitia o correspondente fracionamento em momento anterior, com base em entendimento jurisprudencial, de modo que esse entendimento foi alterado com fulcro na aplicação de enunciado do FOJUR emitido por este Tribunal de Justiça e, com base ainda na jurisprudência dominante na atualidade.
Desse modo, a princípio seria legítimo a parte pedir esse tipo de fracionamento posto que sabia da possibilidade de concessão em casos semelhantes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Considerando que o Município executado manifestou concordância dos valores apresentados, expeça-se RPV/Precatório do valor principal e honorários sucumbenciais.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:11
Juntada de Petição de outras peças
-
27/09/2024 00:40
Decorrido prazo de LEUZI RIBEIRO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7006685-06.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LEUZI RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DECISÃO
Vistos.
Face a apresentação de dados bancários pela parte autora e a ausência de impugnação do requerido com o cálculo apresentado, requisite-se o pagamento via RPV ou Precatório, caso se trate de pequeno valor ou não, conforme previsão contida no art. 13, I e II da Lei 12.153/09.
Desde já, fixo o prazo para pagamento em 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da requisição, pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da fazenda pública.
Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor, determino o arquivamento dos autos, devendo a parte autora manifestar-se no caso de descumprimento requerendo o que entender de direito, devendo para tanto, antes de requerer o desarquivamento confirmar se houve ou não pagamento.
Tratando-se de Precatório, após a comprovação de recebimento e habilitação, intime-se a parte autora para acompanhar seu andamento junto ao sistema PJE/2ºG e arquivem-se os autos.
Intimem-se observando-se que, as intimações para pagamento serão feitas através do sistema PJE, dispensando-se assim, o envio de correspondência através dos Correios.
Por fim fica dispensada a intimação da parte autora para declarar a ausência de cobrança de verbas de igual ou diversa natureza, para o mesmo período, em outro processo, tendo em vista que caso isso ocorra, caberá a Fazenda Pública alegar preliminar de coisa julgada.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Ariquemes/RO, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
19/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/09/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 18:09
Juntada de Petição de outras peças
-
26/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:13
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
26/06/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 17:10
Juntada de Petição de outras peças
-
04/06/2024 19:14
Juntada de Petição de outras peças
-
04/06/2024 07:49
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2024 00:29
Decorrido prazo de LEUZI RIBEIRO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 05:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/05/2024 05:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 01:32
Publicado DECISÃO em 01/05/2024.
-
30/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 06:49
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 19:19
Juntada de Petição de outras peças
-
22/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
16/04/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 19:36
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2024.
-
11/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:45
Juntada de despacho
-
20/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2023.
-
05/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/08/2023 03:28
Decorrido prazo de LEUZI RIBEIRO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:37
Decorrido prazo de ADERCIO DIAS SOBRINHO em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:45
Publicado SENTENÇA em 10/08/2023.
-
09/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:14
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 18:28
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2023.
-
17/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:39
Decorrido prazo de LEUZI RIBEIRO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:38
Decorrido prazo de ADERCIO DIAS SOBRINHO em 01/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:13
Publicado DESPACHO em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 10:53
Juntada de termo de triagem
-
09/05/2023 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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