TJRO - 7016164-31.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 15/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 19:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2021.
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24/05/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7016164-31.2020.8.22.0001 Recurso de Apelação (PJE) Origem: 7016164-31.2020.8.22.0001 – Porto Velho - 9ª Vara Cível Apelante/Apelado: Aline De Souza Zanuto Pozzer Advogado: Rafael Bruno Abreu Lopes (OAB/RO 10348) Apelado/Apelante: Azul Linhas Aereas Brasileiras Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB/SP 167884) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Data Da Distribuição: 22/03/2021
Vistos. RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA POZZER, menor impúbere representado por sua genitora e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS interpõem recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca, em autos de ação indenizatória por danos morais. Declarou o autor na exordial que adquiriu passagens junto à companhia aérea, com trechos de ida e volta, com saída de Fortaleza no dia 18.03.2020 às 10:45 horas, conexão em Guarulhos e Confins e chegada em Porto Velho/RO às 00:30 horas do dia 19.03.2020. Afirma que o voo com saída de Fortaleza foi adiantado em 1:30 h do horário contratado, sem qualquer comunicação prévia, com embarque às 9:15 horas, agora com conexão em Belém e Manaus e chegada em Porto Velho/RO às 4:20 horas. Sustenta que por ter chegado cedo ao aeroporto conseguiu realizar o embarque.
Relata que permaneceu por 5 horas no aeroporto de Belém, à espera da conexão para Manaus. Alega, ainda, que enquanto aguardava a conexão de Manaus para o destino final Porto Velho foi surpreendido com nova alteração no voo, sem maiores explicações.
Assim, o voo já alterado anteriormente com partida de Manaus às 2:55 horas e chegada em Porto Velho às 4:20 horas foi modificado novamente, com partida de Manaus às 4:00 horas e chegada em Porto Velho às 5:40 da manhã. Frisa que permaneceu no aeroporto de Manaus por mais de 8 horas aguardando o embarque por culpa da companhia aérea.
Ressalta que contratou voo com duração de 12 horas, mas devido às alterações realizadas demorou 20 horas para chegar ao destino final.
Requereu indenização por danos morais. Em sentença foi julgado procedente o pleito autoral, condenando a empresa aérea ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Nas razões recursais, assevera o apelante/autor a necessidade de majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. Em apelação, a empresa recorrente alega que o cancelamento do voo ocorreu devido ao alto índice de tráfego na malha aeroviária, defendendo que não se trata de má prestação do serviço, mas sim imperiosa necessidade de aguardar autorização do controle de tráfego. Assevera não tratar-se de má prestação do serviço, mas necessidade de aguardar autorização para decolagem, prezando pela segurança de seus passageiros, que por vezes a Aeronáutica reestrutura o trânsito de aeronaves no espaço aéreo, retardando ou adiantando alguns voos, o que certamente gera algumas alterações e/ou cancelamentos, o que a afasta sua responsabilidade, vez que tal fato decorre da própria atividade exercida. Aduz que o episódio não tem o condão de causar qualquer prejuízo de ordem moral à apelada, ocasionando quando muito em insatisfação e mero aborrecimento.
Caso mantida sua responsabilidade, busca a redução do quantum indenizatório, por reputá-lo excessivo. Contrarrazões apresentadas (ID 11641353 ID 11641455). É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no artigo 932, do CPC c⁄c o Enunciado nº 568, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que autoriza o julgamento monocrático pelo relator.
A controvérsia dos autos restringe-se ao cabimento de danos morais indenizáveis, em razão de cancelamento e atraso de voo.
Inicialmente, convém ressaltar que a relação havida entre as partes é abarcada pela legislação consumerista, pois a apelante enquadra-se na condição de fornecedora de serviços e, desta forma, incide a norma prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que qualifica como objetiva a responsabilidade dos fornecedores, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para mais, as empresas de transporte respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus serviços, nos termos do artigo 734 do Código Civil: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
As causas de exclusão da responsabilidade estão previstas no § 3º desse dispositivo: § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Debaixo de tais premissas, havendo falha na prestação dos serviços contratados, os fornecedores são responsáveis pelos danos decorrentes do serviço defeituoso suportados pelos consumidores.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que o apelante/autor adquiriu passagens aéreas junto a apelada saindo com saída de Fortaleza no dia 18.03.2020 às 10:45 horas, conexão em Guarulhos e Confins e chegada em Porto Velho/RO às 00:30 horas do dia 19.03.2020 (ID 11641315).
Afirma que o voo com saída de Fortaleza foi adiantado em 1:30 h do horário contratado, sem qualquer comunicação prévia, com embarque às 9:15 horas, agora com conexão em Belém e Manaus e chegada em Porto Velho/RO às 4:20 horas. Sustenta que por ter chegado cedo ao aeroporto conseguiu realizar o embarque.
Relata que permaneceu por 5 horas no aeroporto de Belém, à espera da conexão para Manaus. Declara que enquanto aguardava a conexão de Manaus para o destino final Porto Velho foi surpreendido com nova alteração no voo, sem maiores explicações.
Assim, o voo já alterado anteriormente com partida de Manaus às 2:55 horas e chegada em Porto Velho às 4:20 horas foi modificado novamente, com partida de Manaus às 4:00 horas e chegada em Porto Velho às 5:40 da manhã. Frisa que permaneceu no aeroporto de Manaus por mais de 8 horas aguardando o embarque por culpa da companhia aérea.
Ressalta que contratou voo com duração de 12 horas, mas devido às alterações realizadas demorou 20 horas para chegar ao destino final. Os fatos narrados pelo autor/apelado não foram impugnados pela empresa apelante, a qual se limitou a dizer que o cancelamento do voo se deu em razão do alto índice de tráfego na malha aeroviária, arguindo tratar-se de fortuito externo e, por consequência, excludente de responsabilidade civil. Contudo, restou incontroverso nos autos o atraso do voo sem nenhuma justificativa plausível comprovada, pois a eventual reestruturação da malha aérea noticiada nos autos caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional, inapto, portanto, a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar os danos suportados pelos consumidores. Nesse sentido, já decidiu o C.
STJ: CONSUMIDOR.
CONCESSÃO DE SERVIÇOS AÉREOS.
RELAÇÃO HAVIDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDORES.
APLICAÇÃO DO CDC.
ILEGITIMIDADE DA ANAC.
TRANSPORTE AÉREO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
EXIGÊNCIA DE CONTINUIDADE.
CANCELAMENTO DE VOOS PELA CONCESSIONÁRIA SEM RAZÕES TÉCNICAS OU DE SEGURANÇA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. 1.
A controvérsia diz respeito à prática, no mercado de consumo, de cancelamento de voos por concessionária sem comprovação pela empresa de razões técnicas ou de segurança. 2.
Nas ações coletivas ou individuais, a agência reguladora não integra o feito em litisconsórcio passivo quando se discute a relação de consumo entre concessionária e consumidores, e não a regulamentação emanada do ente regulador. 3.
O transporte aéreo é serviço essencial e, como tal, pressupõe continuidade.
Difícil imaginar, atualmente, serviço mais "essencial" do que o transporte aéreo, sobretudo em regiões remotas do Brasil. (…) 6.
A malha aérea concedida pela ANAC é oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC.
Independentemente da maior ou menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar adequadamente o consumidor.
Descumprida a oferta, a concessionária viola os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda a coletividade a quem se ofertou o serviço, dando ensejo à reparação de danos materiais e morais (inclusive, coletivos). 7.
Compete ao Poder Judiciário fiscalizar e determinar o cumprimento do contrato de concessão celebrado entre poder concedente e concessionária, bem como dos contratos firmados entre concessionária e consumidores (individuais e plurais), aos quais é assegurada proteção contra a prática abusiva em caso de cancelamento ou interrupção dos voos.
Recurso especial da GOL parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp 1469087/AC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 17/11/2016) O dano moral neste caso é presumido, tendo em vista todo o transtorno causado ao autor em razão do atraso injustificado.. Nesse passo, acertado o acolhimento da pretensão autoral atinente à condenação em indenização por dano moral, pois, como cediço, é pacificado na jurisprudência que os contratempos e percalços enfrentados pelo consumidor em decorrência de atraso e cancelamento de voos constituem hipóteses de dano moral in re ipsa, ou seja, inerente ao próprio fato. Quanto à fixação do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. Além disso, nos termos do artigo 944 do CC/02, estabelece-se que a indenização é medida pela extensão do dano, visando atingir os objetivos que se esperam da condenação, o qual deve servir como lenitivo para a vítima e de desestímulo para o ofensor. In casu, sopesando as circunstâncias concretas, qual seja o desgaste do atraso do voo, por cerca de 20 horas e ainda, ausência de assistência material, tenho que o valor de R$ 3.000,00 deve ser majorado, para R$ 5.000,00, conforme tem sido o entendimento desta Câmara para casos análogos, considerando o longo tempo de espera ara conclusão do vôo, em aeroportos sem o mínimo de conforto e assistência. .Á mercê de tais considerações, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso da empresa e do provimento ao recurso do autor para majorar o valor da indenização para R$ 5.000,00.Em consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, em desfavor da empresa aérea. É como voto. -
20/05/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 23:22
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS e não-provido.
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12/05/2021 12:59
Conclusos para decisão
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23/03/2021 10:51
Conclusos para decisão
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23/03/2021 10:50
Juntada de termo de triagem
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22/03/2021 12:49
Recebidos os autos
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22/03/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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