TJRO - 7000300-03.2023.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 15:43
Juntada de Petição de outras peças
-
12/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:47
Publicado NOTIFICAÇÃO em 12/10/2023.
-
11/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 00:21
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 06/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:45
Juntada de Petição de outras peças
-
14/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:40
Publicado NOTIFICAÇÃO em 14/09/2023.
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13/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
13/09/2023 07:47
Juntada de despacho
-
27/06/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2023 10:47
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 02:31
Publicado DESPACHO em 19/06/2023.
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16/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av.
XV de novembro, 1981, bairro Serraria.
Guajará-Mirim/RO Processo nº : 7000300-03.2023.8.22.0015 Requerente: VALQUIRIA ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478 Requerido(a): SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS Advogados do(a) REU: MAGDA ZACARIAS DE MATOS - RO8004, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Guajará-Mirim, 22 de maio de 2023. -
22/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 03:29
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:26
Decorrido prazo de MAGDA ZACARIAS DE MATOS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:23
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:29
Juntada de Petição de recurso
-
04/05/2023 00:36
Publicado SENTENÇA em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1º Juizado Especial Cível 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000300-03.2023.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Análise de Crédito Requerente VALQUIRIA ALVES DE SOUZA, CPF nº *89.***.*50-59, AVENIDA MARECHAL DEODORO 2489, APARTAMENTO 1 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) RAIZA COSTA CAVALCANTI, OAB nº MT6478 Requerido(a) SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS, CNPJ nº 08.***.***/0001-23, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 840, - DE 700 A 1228 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-116 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº SP8004, RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476 __ SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por VALQUIRIA ALVES DE SOUZA em face de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS, ocasionados em decorrência de vício no produto adquirido junto à requerida.
Alega a parte autora que adquiriu um veículo seminovo junto a requerida.
Segunda narra a exordial, os atrativos oferecidos pela requerida seriam a a transferência do veículo, troca de pneus e a revisão do veículo.
A autora decidiu adquirir o veículo seminovo nessas condições e pagou o montante de R$ 48.900,00 (quarenta e oito mil e novecentos reais), tendo pago o valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos) foi depositado diretamente na conta da loja de Pneus, e o restante, ou seja, R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil, e setecentos reais), pagos diretamente a Empresa Requerida.
Contudo, após o recebimento do veículo, a parte autora verificou que os pneus colocados seriam remoldados, faltavam equipamentos essenciais (macaco e a chave de rodas), bem como a bateria estava em péssimo estado.
Afirma que buscou solucionar os problemas diretamente junto a requerida, porém não obteve êxito, sendo encaminhada a um terceiro, a empresa Gestauto.
Considerando a reticência da requerida em resolver o problema da consumidora, esta efetuou às próprias expensas a troca dos pneus e da bateria, conforme comprovantes de id. 86151256, 86151260, 86151267 e 86151268.
Citada, a requerida apresentou contestação em que alegou que não assumiu o compromisso perante a consumidora de efetuar a troca dos pneus, oferecendo como proposta de negócio, o desconto de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para que a parte autora o fizesse por conta própria. Pois bem.
Inicialmente, insta esclarecer que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que a relação mantida entre as partes e que representa a causa de pedir é tipicamente de consumo com todos os contornos a ela inerentes.
Neste contexto, certo é que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, respondem solidaria e objetivamente perante o consumidor e em Juízo, consoante preleciona o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a lide se funda em falha no fornecimento por parte da requerida, consistente na venda de veículo com vícios.
Sendo assim, afasto a preliminar.
Passadas as preliminares, vislumbro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras questões prejudiciais para serem analisadas, bem como ausente necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, I, do CPC.
Restou controvertida nos autos o fato da requerida ter fornecido o produto viciado (veículo em más condições de uso - pneu trocado por outro não original e vício na bateria do veículo).
Pelos documentos constantes nos autos, verifico que o pedido autoral merece improcedência.
O art. 18 do CDC prevê que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Por meio dos documentos anexados aos autos, percebe-se que a parte autora informa que foi realizada a troca dos pneus negociada, porém os pneus não eram originais e de baixa qualidade.
Provou-se que a parte autora contatou a requerida e informou a existência de vícios nos equipamentos/peças do veículo, bem como que procedeu a troca de peças/equipamentos às próprias expensas.
Nada obstante, não há documentos que indiquem a qualidade dos pneus instalados, bem como se de fato eram remoldados.
Em relação a bateria, foi juntada uma única foto da bateria, em que não é possível visualizar/identificar o veículo da autora.
Ademais, os prints juntados abrangem partes específicas das comunicações supostamente realizadas pela autora com a requerida, o que prejudica a sua valoração.
Não há prova da existência do vício de qualidade do produto indicado.
Ou seja, pelo que se percebe, o pleito autoral se funda tão somente nas alegações consignadas na exordial e em documentos que nada provam a existência do vício de qualidade apontado.
Como se sabe, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, devendo apresentar os documentos destinados a provar suas alegações na inicial, nos termos dos art. 373, I, c/c 434, do CPC. Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...] Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Ademais, a jurisprudência é pacífica que mesmo que a parte seja hipossuficiente, como é o caso dos consumidores, é imprescindível que o autor prove minimamente o direito alegado. AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCURAÇÃO.
CASO CONCRETO MATÉRIA DE FATO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBE À PARTE AUTORA COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE ALEGA, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC.
NO CASO, A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL ÔNUS, PORQUANTO NÃO COMPROVOU SUFICIENTEMENTE A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO HÁBIL A DESCONSTITUIR OS ATOS CELEBRADOS COM O RÉU. ÔNUS PROCESSUAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VERBA HONORÁRIA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*54-37, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*54-37 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 25/04/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2018) – grifei.
Em que pese a natureza objetiva da responsabilidade civil no contexto das relações de consumo, é inexorável a comprovação mínima do vício do produto suportado pelo consumidor, sob pena de responsabilidade sem vício.
Dito isso, considerando que ausente os requisitos da responsabilidade civil, reconheço a improcedência do pedido autoral.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por VALQUIRIA ALVES DE SOUZA em face de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta é a decisão que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em Julgado, Arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 2 de maio de 2023 Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito -
02/05/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:26
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2023 07:13
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2023 10:36
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 23/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:02
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 23/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 07:59
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 23/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:54
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 23/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:31
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 23/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:00
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 23/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:03
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 23/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:25
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 23/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:43
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:34
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:12
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:40
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:40
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:24
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:36
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 23/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:27
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 23/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:09
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 23/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:54
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 23/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:36
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 23/02/2023 23:59.
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11/03/2023 02:13
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 23/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:59
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 23/02/2023 23:59.
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09/03/2023 01:52
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 23/02/2023 23:59.
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06/03/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 11:47
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 08:30 Guajará-Mirim - 1ª Juizado Especial Cível.
-
05/03/2023 22:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 11:06
Decorrido prazo de SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS em 23/02/2023 23:59.
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30/01/2023 12:11
Recebidos os autos.
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30/01/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:02
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 08:30 Guajará-Mirim - 1ª Juizado Especial Cível.
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27/01/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 01:49
Publicado DESPACHO em 30/01/2023.
-
27/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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