TJRO - 7000771-46.2023.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:02
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:02
Juntada de termo de triagem
-
24/09/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:21
Intimação
-
02/08/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:47
Juntada de Petição de outras peças
-
02/05/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:52
Juntada de Petição de outras peças
-
21/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 10:16
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 07:29
Juntada de Petição de outras peças
-
13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:46
Juntada de informação
-
31/10/2023 10:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:44
Decorrido prazo de BERNARDETE MARIA LOPES em 25/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:57
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:15
Juntada de Petição de outras peças
-
21/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:08
Publicado SENTENÇA em 29/09/2023.
-
28/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:43
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:18
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 30/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:01
Decorrido prazo de BERNARDETE MARIA LOPES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:24
Decorrido prazo de BERNARDETE MARIA LOPES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 00:03
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:57
Publicado DECISÃO em 03/07/2023.
-
30/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 12:06
Juntada de informação
-
13/06/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 00:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:31
Decorrido prazo de BERNARDETE MARIA LOPES em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 20:42
Mandado devolvido sorteio
-
10/05/2023 09:55
Mandado devolvido sorteio
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10/05/2023 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 00:13
Publicado DECISÃO em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 07:06
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 07:06
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7000771-46.2023.8.22.0006 AUTORES: BERNARDETE MARIA LOPES, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência Antecipada de Tutela em Caráter de Urgência ajuizado por BERNARDETE MARIA LOPES em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI/RO e ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta na inicial que a autora é pessoa socioeconomicamente vulnerável e usuária do Sistema Único de Saúde – SUS, que é portadora de Estenose Aórtica de Grau importante (CID I35.0), razão pela qual necessita realizar um tratamento cirúrgico de Troca de Valvar Aórtica (Biológica) de urgência.
A autora juntou laudos em que constam a necessidade da intervenção médica, sob informação que o caso demanda urgência, sob risco de morte, por sua vez, a parte requerente procurou a Defensoria Pública, na mesma oportunidade oficiaram a Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Rondônia (SESAU), a Secretaria de Saúde, a fim de obter informações quanto ao fornecimento do tratamento médico ao Requerente, indicando, inclusive, a imprescindibilidade do procedimento, porém, até o momento, foi informado que não houve êxito no retor de informações favoráveis.
Ante as omissões dos entes públicos, a requerente pleiteia que os requeridos sejam compelidos a fornecer o tratamento que necessita.
Por fim, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para determinar ao Requerido que forneça ao paciente, tratamento/cirurgia conforme indicação médica.
Petição inicial instruída com documentos.
Decido. 1.
Recebo a inicial e concedo as benesses da justiça gratuita em favor da autora. 1.1 DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA AOS ENUNCIADOS DO DIREITO DA SAÚDE DO CNJ Em análise dos autos, verifico a necessidade de adequação da presente demanda aos enunciados do direito da saúde do CNJ.
Inicialmente, observo que o procedimento trazido pela parte requerente possui elevado grau de urgência/emergência, conforme se extrai do laudo e dos documentos anexos.
Por esta razão, e somado à inércia do requerido, entendo pela pertinência e necessidade do tratamento ser realizado nos termos pleiteados, sendo inviável a busca por métodos alternativos, ante o risco de morte apresentado no caso.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio de jornadas de direito da saúde, editou enunciados os quais devem ser observados para concessão dos pedidos em matéria relacionada à saúde.
Destaque-se o enunciado 32, a seguir: ENUNCIADO Nº 32 – A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. 1.2 DA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO SUS O enunciado 03 dispõe: ENUNCIADO Nº 03 – Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No entanto, ressalto que houve inúmeras oportunidades de que o requerido fornecesse o tratamento necessário, ao qual foi condenado que o fizesse, contudo, até o momento, em nada procedeu.
Ademais, conforme se verifica no presente caso, a autora necessita urgentemente submeter-se ao procedimento cirúrgico, pois seu quadro clínico piorou potencialmente, conforme exposto no laudo médico colacionado no id. 90373679, datado em 02/05/2022.
Neste sentido, destaca-se o enunciado 51: ENUNCIADO Nº 51 – Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Cumpridas, portanto, tais exigências no caso concreto, confiro legalidade na realização do procedimento pela via particular. 2.
Para diferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso concreto, a petição inicial está instruída com documentos médicos que demonstram o quadro clínico da paciente, necessitando da intervenção urgente, sob risco de morte.
Não apenas isso, a situação financeira da paciente é insuficiente para custeio próprio, considerando que conforme os orçamentos apresentados o custo total na rede privada pode chegar a aproximadamente R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de modo que não possui renda suficiente para custear o procedimento pleiteado.
A inércia administrativa não se justifica e a falta de assistência pode causar sério comprometimento na saúde da paciente.
Assim, a necessidade e a relevância no tratamento médico, bem como a alegação de que não tem condições de arcar com o custo do procedimento, face aos seus acasos recursos, é apropriada a concessão de antecipação da tutela. À vista disso, vislumbro preenchidos os requisitos que autorizam o deferimento da tutela (art. 300 do Código de Processo Civil), exames/laudos que demonstram a necessidade de cirurgia, com urgência.
Portanto, o deferimento da liminar é medida que se impõe, uma vez que é flagrante o direito vindicado, existem provas inequívocas da necessidade e, certamente, caso seja privado do tratamento mencionado, sofrerá maiores danos, pelo que resta caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em consequência, por se tratar de tratamento de alta complexidade: a) Para DETERMINAR que o requerido, Estado de Rondônia, providencie para a autora, em até 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão, o tratamento/cirurgia conforme indicação médica (TRATAMENTO MÉDICO CIRÚRGICO DE TROCA VALVAR AÓRTICA (BIOLÓGICA), sob pena de sequestro ou outra medida necessária. b) DETERMINO que o requerido, Município de Presidente Médici/RO, por seu representante legal, custeie e efetive eventuais passagens para a paciente e seu acompanhante em caso de tratamento fora do seu domicílio.
Consigno que a despesa de passagem com acompanhante será somente arcada pelo ente público, com a comprovação mediante atestado médico.
Caberá ao Município Requerido a intervenção no sentido de agilizar a fornecer transporte/passagens ao Requerente e, se comprovada a necessidade, ao acompanhante, o qual, também deverá proceder com a regularização do paciente no sistema CRUE – Central de Regulação de Urgências e Emergências. 2.1 Consigno que caberá aos demandados optarem pelo meio menos dispendioso ao erário, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. 2.2 INTIME-SE também, por e-mail, encaminhando-se cópia da inicial e a presente Decisão, ao chefe do Núcleo de Mandos Judiciais da Secretaria de Saúde de Rondônia, e-mail: [email protected]. 3.
Cite-se e intime-se os requeridos para apresentação de contestação, por petição, no prazo legal, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, devendo especificar nas defesas as provas que eventualmente pretende produzir, arrolamento e qualificando suas testemunhas. 4.
Apresentada a contestação, INTIME-SE o Requerente a apresentar impugnação, devendo este igualmente especificar na peça as provas que eventualmente pretenda produzir, arrolando e qualificando suas testemunhas. 5.
Intima-se o Estado de Rondônia para promova o cumprimento da medida liminar. 6.
Cumpra-se por Oficial de Justiça plantonista, com URGÊNCIA, a excepcionalidade contida no art. 212, §2º do Código de Processo Civil.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici segunda-feira, 8 de maio de 2023 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito -
08/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERNARDETE MARIA LOPES.
-
05/05/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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