TJRO - 7000842-82.2018.8.22.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 04:31
Decorrido prazo de LENIR CORREIA COELHO em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:31
Decorrido prazo de DIRCE OLIVEIRA SOUZA em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR BONFA em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:01
Decorrido prazo de BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO em 24/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/03/2021 14:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 10:49
Decorrido prazo de DIRCE OLIVEIRA SOUZA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 10:30
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR BONFA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 10:30
Decorrido prazo de BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 07:09
Decorrido prazo de LENIR CORREIA COELHO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 05:09
Decorrido prazo de DIRCE OLIVEIRA SOUZA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:20
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR BONFA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:20
Decorrido prazo de BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:50
Decorrido prazo de LENIR CORREIA COELHO em 22/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 18:49
Publicado INTEIRO TEOR em 01/02/2021.
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02/02/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 17:09
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR BONFA em 23/11/2020 23:59:59.
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02/02/2021 17:09
Decorrido prazo de DIRCE OLIVEIRA SOUZA em 23/11/2020 23:59:59.
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02/02/2021 17:09
Decorrido prazo de LENIR CORREIA COELHO em 23/11/2020 23:59:59.
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02/02/2021 17:09
Decorrido prazo de BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO em 23/11/2020 23:59:59.
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02/02/2021 17:09
Publicado INTEIRO TEOR em 01/02/2021.
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02/02/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 17:09
Publicado INTEIRO TEOR em 29/10/2020.
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02/02/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
José Augusto Alves Martins Processo: 7000842-82.2018.8.22.0019 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuíção: 04/04/2019 16:44:30 Polo Ativo: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA Advogado(s) do reclamante: BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO Polo Passivo: DIRCE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s) do reclamado: CLAUDIOMAR BONFA, LENIR CORREIA COELHO RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Segundo entendimento firmado no REsp 1.249.321/RS, submetido ao rito do artigo 543, do CPC: Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de" TERMO DE CONTRIBUIÇÃO "). 1.2.) No primeiro caso (i),"prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002"(REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 , e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002 , por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 . De acordo com o entendimento supra, no caso em exame deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos, tratando-se de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), porque inexistente contrato entre as partes. No tangente ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, o STJ também já pacificou entendimento entendendo-o como o momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede elétrica, não sendo aconselhável, nesse caso, a presunção de datas para fins de reconhecimento de eventual prescrição.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA EXPANSÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
INCORPORAÇÃO DA REDE ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O termo inicial do prazo prescricional para pleitear restituição de valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural é a data em que houve a incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária.
Precedentes. 2.
Agravo interno parcialmente provido.(AgRg nos EDcl no REsp 1246112/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018). CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. "PROGRAMA LUZ DA TERRA".
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
INCORPORAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RESPONSABILIDADE.
CRITÉRIOS.
AGRAVO PROVIDO. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão ao ressarcimento de valores pagos em virtude de contrato de eletrificação rural é a data da efetiva incorporação da rede ao patrimônio da concessionária. (grifei) 2. "(...) (REsp 1243646/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 16/04/2013) 3.
Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Origem para que analise a controvérsia à luz do entendimento do STJ.(AgInt no REsp 1700385/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL.
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO CUSTEIO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TERMO A QUO.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. 1.
Esta Corte de Justiça possui orientação consolidada de que "é do momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede elétrica do recorrido que, em tese, se tem configurado o enriquecimento ilícito, com aumento do ativo da recorrente e diminuição do passivo do recorrido, devendo ser este, portanto, o marco inicial do prazo prescricional" (REsp 1.418.194/SP, Rel.Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/11/2015). 2.
O afastamento das conclusões assentadas no acórdão combatido, no intuito de perquirir acerca da alegada prescrição da pretensão ressarcitória, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via, ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 3.
Levando em conta que a recorrente limitou-se a defender a regularidade do contrato firmado entre as partes e a falta de justificativas para a revisão das cláusulas da avença, sem apontar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal que supostamente teriam sido afrontados, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1699587/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018) Pertinente esclarecer que o particular deve ser considerado o legítimo proprietário da rede de energia elétrica por ele edificada com recursos próprios, quando não firmado com a concessionária, Convênio de Devolução, Termo de Restituição, Doação ou qualquer outro instrumento que indique a transferência da propriedade.
Assim, tem-se que a violação ao direito de propriedade surge com a incorporação da rede pela concessionária, razão pela qual deve ser este o momento da deflagração do prazo prescricional. No caso em exame, verifica-se não ter restado demonstrado o momento em que se deu a incorporação da rede pela concessionária requerente, decorrendo disso a impossibilidade de se fixar o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Registre-se, em razão da pertinência, que em se tratando de violação ao direito de propriedade, a mingua de outras provas, não me parece razoável que o marco inicial do prazo prescricional, com as devidas vênias aqueles que entendem de forma diversa, possa ser aquele em que ocorreu o pagamento da construção, o financiamento ou o pagamento da primeira parcela deste ou, ainda, do início do fornecimento de energia elétrica para o consumidor.
Isso porque, repise-se, a ação visa à cobrança dos valores referentes ao custeio da construção da rede elétrica incorporada, decorrendo o direito do autor da violação da sua propriedade. .
Assim, observando o entendimento pacificado pelo STJ, bem como a inexistência de prova do momento da incorporação, impossibilitando o estabelecimento do marco inicial do prazo prescricional, afasto a preliminar, submetendo-a aos demais pares. DA ILEGITIMIDADE ATIVA. Compulsando os autos, principalmente os documentos que acompanharam a inicial, observo não ter restado demonstrado que os gastos para a construção da referida subestação de energia elétrica foram suportados pela parte requerente, posto que não está intitulado no projeto e/ou ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – que designa terceiro, e, demais disso, não há recibos ou notas fiscais da construção em nome do autor. Neste cenário, não obstante à posição adotada pela turma recursal anterior, a qual inclusive adotei até o momento, entendo ser a parte autora ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, pleiteando o ressarcimento de valores referentes a incorporação da subestação pela requerida.
Isto porque o dano material somente pode ser reclamado por aquele que efetivamente sofreu decréscimo de seu patrimônio por força do ato ilícito praticado.
A parte requerente, repise-se, não demonstrou ter despendido efetivamente valores para financiar a construção do objeto da demanda. Assim, a despeito do anteriormente decidido, tenho que a comprovação de propriedade/posse do terreno não é suficiente para indicar o dano, mesmo porque se considerarmos que a subestação está inclusa no terreno, admitiremos que a construção encontra-se inserta no imóvel do autor, o que inviabiliza o reconhecimento da possibilidade incorporação tácita da rede.
Explico. Segundo se depreende da resolução n. 229/06, editada pela ANEEL para estabelecer as condições gerais de incorporação das redes particulares, a subestação que encontrar-se integralmente no imóvel do consumidor não deverá ser incorporada, salvo por expresso acordo entre as partes, conforme segue: Art. 4° As redes particulares, em qualquer tensão, localizadas integralmente em imóveis de seus proprietários não serão objeto de incorporação, ficando dispensadas, inclusive, da obtenção de ato autorizativo do Poder Concedente. § 1° Mediante expresso acordo entre as partes, as redes de que trata o caput poderão ser transferidas à concessionária ou permissionária de distribuição, não ensejando qualquer forma de indenização ao proprietário. § 2° Deverão ser incorporadas, nos termos do art. 9° desta Resolução, as redes de que trata este artigo e necessárias para a garantia do atendimento de novas ligações, além daquelas redes que a concessionária ou permissionária já tiver efetuado derivações para atendimento de outros consumidores. Neste sentido, restam duas possibilidades: (i) admitir que a subestação encontra-se integralmente no imóvel do autor e, portanto, faz parte de sua esfera patrimonial, caso em que não possui direito a restituição, ou (ii) admitir que a rede de energia particular perfaz objeto distinto e independente do terreno, sendo assim, somente aquele que efetivamente dispendeu recursos para sua construção, possui legitimidade para reivindicar a devolução. O art. 18, do CPC, é claro ao dispor que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Subsumindo a norma ao caso concreto, tem-se que somente aquele que efetivamente dispendeu recursos para a construção da subestação, tem o direito de reivindicar a devolução dos respectivos valores. Não fosse isso suficiente, tem-se, ainda, que a natureza da relação jurídica existente entre o particular responsável pela construção da subestação e a concessionária de serviço público é de natureza pessoal, de sorte que o atual proprietário não faz jus ao ressarcimento, posto que nada desembolsou para sua efetivação, somente usufruindo dela. A respeito: E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM A CONSTRUÇÃO DA REDE PARTICULAR DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSTRUÇÃO ANTES DA AQUISIÇÃO DA FAZENDA – ILEGITIMIDADE DE PARTE DO ATUAL PROPRIETÁRIO.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa do atual proprietário, bem como por ter o contrato de doação natureza pessoal, somente o responsável pela construção da rede particular de energia elétrica faz jus ao ressarcimento dos gastos.
Recurso não provido. (TJMS – Segunda Câmara Cível – Ap.
Civ. n. 0801191-83.2013.8.122.0001, Rel.
Juiz Vilson Bertelli, j. 21/10/2014). Destarte, indicando os documentos apresentados nos autos, que a construção da subestação foi custeada por terceiro, forçoso o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor na ação em que pretende a restituição dos respectivos valores. Registre-se, por fim, que embora não tenha sido arguido pelas partes, a ilegitimidade de parte pode ser reconhecida de ofício pelo juízo a qualquer tempo, por tratar-se de matéria de ordem pública. Por tais considerações, VOTO no sentido de afastar a prescrição e reconhecer, de ofício, a ilegitimidade do recorrido para figurar no polo ativo da ação, determinando a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Deixo de condenar a parte Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, posto que ausentes as hipóteses do art. 55, da lei nº 9.099/95. Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto EMENTA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
TERMO INICIAL. RESSARCIMENTO VALORES DISPENDIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. - O termo inicial do prazo prescricional para restituição de valores dispendidos para construção de rede de eletrificação rural é a data da incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária.
Precedentes do STJ e desta Turma Recursal. - Somente é legítimo para reclamar a restituição dos valores despendidos na construção de subestação de energia elétrica rural aquele que efetivamente desembolsou valores para sua efetivação, podendo a questão ser analisada de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA.
DE OFICIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE DO AUTOR PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA ACAO.
TUDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 17 de Julho de 2019 Juiz de Direito JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
21/01/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2020 12:44
Deliberado em sessão
-
01/12/2020 13:11
Incluído em pauta para 02/12/2020 08:30:00 Juíza Euma Mendonça Tourinho 3.
-
26/11/2020 08:42
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2020 08:21
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/10/2020 16:13
Deliberado em sessão
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07/10/2020 09:40
Incluído em pauta para 07/10/2020 08:00:00 Juiz José Augusto Alves Martins 4.
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07/10/2020 02:12
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2019 00:08
Decorrido prazo de CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA em 26/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 12:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2019 10:08
Conclusos para decisão
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06/08/2019 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2019.
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01/08/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 09:14
Prejudicado o recurso
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17/07/2019 09:43
Incluído em pauta para 17/07/2019 08:00:00 Juiz José Augusto Alves Martins 2.
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16/07/2019 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 08:16
Pauta
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16/07/2019 07:22
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2019 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 08:10
Conclusos para decisão
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05/04/2019 08:10
Juntada de Certidão
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04/04/2019 16:44
Recebidos os autos
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04/04/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
11/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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