TJRO - 7000820-36.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 04:58
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:38
Publicado SENTENÇA em 29/11/2023.
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28/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:13
Homologada a Transação
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02/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000,(69) 33098821 Processo n°: 7000820-36.2023.8.22.0023 AUTOR: CICERA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI - RO0005332A, TATIANE BRAZ DA COSTA - RO5303 REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15(quinze) dias.
São Francisco do Guaporé, 12 de junho de 2023. -
12/06/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 20:51
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 00:42
Decorrido prazo de TATIANE BRAZ DA COSTA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 00:12
Publicado DECISÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 07:42
Juntada de termo de triagem
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000820-36.2023.8.22.0023 AUTOR: CICERA FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº *70.***.*08-53 ADVOGADOS DO AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A, TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A REU: Banco Bradesco S.A ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por CICERA FERREIRA DOS SANTOS RANGEL em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Consoante art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso em apreço, a parte autora alega ser pensionista do INSS e que notou vários descontos não autorizados ou solicitados em seu benefício denominado Cesta Fácil Econômica, Cesta Benefic 2, Bradesco Vida e Previdência, Título de Capitalização, Encargo Limite de Cred, Tarifa Emissão Extrato, Tar Entrega tal Domicilio, efetuados pela requerida Banco Bradesco S/A.
Dessa forma, considerando tratar-se de matéria afeta ao direito do consumidor e a impossibilidade de se fazer prova de fato negativo, vislumbro a probabilidade do direito invocado pela requerente.
Por outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade moral e financeira da manutenção dos descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente.
Finalmente, deve-se considerar que, nos termos do artigo 300, §3º do CPC, a providência pretendida é reversível, sendo plenamente possível o retorno ao status quo ante, com o restabelecimento dos descontos em nome da parte autora em caso de eventual improcedência da demanda.
Nesse diapasão, o deferimento do pedido é a medida que se impõe.
Desta forma, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar os descontos Cesta Fácil Econômica, Cesta Benefic 2, Bradesco Vida e Previdência, Título de Capitalização, Encargo Limite de Cred, Tarifa Emissão Extrato, Tar Entrega tal Domicilio, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pra cada desconto indevido.
Intime-se a requerida para cumprir a liminar, nos termos destacados.
Ainda, tendo em vista que se trata de relação de consumo e resta evidente a hipossuficiência da requerente, segundo as regras ordinárias de experiências, fica desde já invertido o ônus da prova em desfavor de Banco BRADESCO S/A., com base no artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
No mais, Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório.
Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intime-se o requerido, via sistema Pje, para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 15 dias.
Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporésegunda-feira, 8 de maio de 2023 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito AUTOR: CICERA FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº *70.***.*08-53 REU: Banco Bradesco S.A -
08/05/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:51
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
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05/05/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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