TJRO - 7000823-88.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 01:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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24/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2025 00:03
Publicado DESPACHO em 23/04/2025.
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22/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:18
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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16/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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08/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2025.
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07/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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23/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:17
Processo Desarquivado
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25/10/2024 18:17
Arquivado Provisoramente
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25/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2024 18:17
Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 02:01
Publicado DESPACHO em 14/10/2024.
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11/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 19:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 17:58
Conclusos para decisão
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25/09/2024 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2024.
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28/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:56
Intimação
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28/08/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2024.
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19/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2024.
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08/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 00:48
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ELIANE VIANA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ELIANE VIANA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 26/01/2024.
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25/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 07:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2024.
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24/01/2024 17:40
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:06
Publicado DESPACHO em 21/11/2023.
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20/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 07:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:12
Decorrido prazo de ELIANE VIANA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:54
Decorrido prazo de DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:26
Decorrido prazo de AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:12
Publicado DESPACHO em 22/09/2023.
-
21/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:35
Conclusos para despacho
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Processo : 7000823-88.2023.8.22.0023 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE VIANA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA - RO8582, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA - RO11718 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
06/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:19
Decorrido prazo de ELIANE VIANA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 07:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:10
Decorrido prazo de DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:09
Decorrido prazo de AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ELIANE VIANA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 00:24
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000823-88.2023.8.22.0023 AUTOR: ELIANE VIANA DA SILVA, CPF nº *65.***.*15-72 ADVOGADOS DO AUTOR: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Em matéria previdenciária, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que ações judiciais contra o INSS, necessitam de requerimento administrativo prévio. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário pelo concreto indeferimento do pedido.
A prévia negativa do requerimento administrativo é, portanto, indispensável à caracterização do interesse processual de agir da parte autora.
Ao fixar tal posicionamento, o STF não fixou uma prazo para que o INSS se manifeste.
Apenas fixou que é necessária prévia negativa administrativa.
No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário.
Porém, em que pese a tenha informado que formulou requerimento administrativo, até o momento não obteve resposta ou negativa da parte requerida, ato necessário para a análise pela justiça, evitando o acúmulo de processos judiciais em caso de deferimento administrativo.
Consigno, desde já, que não se trata de negativa à prestação jurisdicional.
Muito pelo contrário, apenas tenta-se evitar a movimentação desnecessária da máquina judicial em assuntos que rotineiramente são resolvidos no âmbito administrativo do INSS.
O tema 1066/STF, que previa a possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o INSS realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo, foi cancelado.
Considerando ainda as recentes informações de que fila de segurados que aguarda perícia junto ao INSS ultrapassa 1 milhão, admitir o ingresso judicial sem resistência/negativa da autarquia previdenciária, significa admitir que toda demanda será direcionada diretamente ao Poder Judiciário, restando esgotada a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Esclareço que o Poder Judiciário não é gestor ou substitutivo ao INSS.
Destaco ainda que em grau recursal muitas demandas judiciais já foram extintas por falta de interesse de agir, em razão de ausência de prévio requerimento administrativo, pelo fato de os magistrados entenderem que não havia conflito, não havia lide, nem pretensão resistida ou lesão ao direito do Autor, se a Administração Pública não houvesse negado esse direito expressamente. É de se ver que representa grande prejuízo ao próprio autor ao chegar em grau recursal e ter seu processo anulado desde a inicial pela ausência de prévio indeferimento administrativo.
Neste sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO.
PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267,VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA. 1.
Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2.
A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedentes do STF. 3.
O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos . 4.
Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5.
O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6.
A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7.
Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO RECURSO ESPECIAL STJ Nº 1.310.042 - PR (2012/0035619-4).RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXISTÊNCIA.
Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito. (RE 631240 RG, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206 ) E ainda no TRF da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1.
O prévio protocolo de requerimento junto ao INSS é necessário à caracterização da existência da lide.
A postulação na via judicial - ainda que sem o exaurimento da via administrativa - só se torna possível após a recusa ou demora na apreciação do pleito pelo INSS, ante a necessidade de uma pretensão resistida a justificar o acesso à via judicial.
Contestada a ação em seu mérito, estabelece-se o conflito, fazendo surgir o interesse na propositura da demanda, em razão de sua clara utilidade, suprindo-se a carência de ação dantes existente. (…) (Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO; Órgão: PRIMEIRA TURMA; Publicação: 22/11/2013 e-DJF1 P. 460; Data Decisão: 15/10/2013).
Assim, DETERMINO a suspensão deste feito pelo prazo de 03 (três) meses ou até a resposta do requerimento administrativo formulado junto ao INSS – o que ocorrer primeiro.
Decorrido este prazo, intime-se o(a) autor(a) para manifestação.
Pelo princípio da cooperação, poderá a parte autora requerer prosseguimento da presente ação a qualquer momento após a resposta do requerimento administrativo.
Intime-se na pessoa dos procuradores constituídos.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporésexta-feira, 2 de junho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito AUTOR: ELIANE VIANA DA SILVA, CPF nº *65.***.*15-72, LINHA 95-B, KM12 S/N ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CENTRO - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
02/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/05/2023 12:54
Conclusos para decisão
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24/05/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:47
Decorrido prazo de AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:25
Decorrido prazo de AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:30
Decorrido prazo de DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ELIANE VIANA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:14
Publicado DESPACHO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000823-88.2023.8.22.0023 AUTOR: ELIANE VIANA DA SILVA, CPF nº *65.***.*15-72 ADVOGADOS DO AUTOR: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Da narrativa da parte autora, extrai-se que ela apresentou pedido administrativo, mas tal pedido, até o momento, não teve uma resposta conclusiva pela parte ré, sendo que a perícia ainda nem foi agendada. Diante disso, em tese, não há ainda pretensão resistida. Nesse passo, conforme casuística jurisprudencial, o caminho seria o ajuizamento de mandado de segurança visando a obrigar a parte ré a apresentar resposta do requerimento administrativo em tempo razoável. Não obstante isso, em atenção ao princípio da economia processual e do contraditório, bem como visando, em última análise, a verificação da presença de pretensão resistida, excepcionalmente determino seja a parte ré intimada para em 5 dias manifestar-se sobre o pedido de antecipação de tutela deduzido pela parte autora. Ressalte-se que não se trata de citação do INSS, mas apenas sua prévia oitiva para viabilizar a análise do pedido de tutela antecipada. Com ou sem resposta, voltem conclusos para análise do pleito de urgência Int.
Cumpra-se com urgência.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporésegunda-feira, 8 de maio de 2023 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito AUTOR: ELIANE VIANA DA SILVA, CPF nº *65.***.*15-72, LINHA 95-B, KM12 S/N ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CENTRO - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
08/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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