TJRO - 7034689-61.2020.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 18:19
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 18:17
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 00:17
Decorrido prazo de IVA SIRIATO DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 04:19
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2022.
-
20/06/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:37
Expedição de Alvará.
-
14/06/2022 10:06
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 08:46
Juntada de despacho
-
14/12/2021 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:22
Decorrido prazo de IVA SIRIATO DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:18
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
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19/11/2021 01:21
Publicado DESPACHO em 22/11/2021.
-
19/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:03
Outras Decisões
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17/11/2021 21:20
Conclusos para despacho
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17/11/2021 13:23
Juntada de Petição de recurso
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05/11/2021 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2021.
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05/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 00:16
Decorrido prazo de IVA SIRIATO DA SILVA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:15
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:15
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:14
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 18:15
Juntada de Petição de recurso
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18/10/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 00:15
Publicado SENTENÇA em 04/10/2021.
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01/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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29/09/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2021 12:53
Juntada de Petição de juntada de ar
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15/04/2021 11:51
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 11:51
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2021 11:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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15/04/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 15:13
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/03/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 09:44
Recebidos os autos.
-
11/02/2021 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/01/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7034689-61.2020.8.22.0001 REQUERENTE: IVA SIRIATO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 REQUERIDO: OI S.AREQUERIDO: OI S.A, CNPJ nº 76.***.***/0001-43, RUA DO LAVRADIO 71, ANDAR 2, CENTRO CENTRO - 20230-070 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO RESUMO DOS FATOS E PEDIDO DE TUTELA Trata-se ação declaratória de inexistência de vínculo contratual e débito e pedido de tutela de urgência que visa a retirada da inscrição restritiva junto a órgãos de proteção ao crédito que entende ser abusiva/ilegal, uma vez que nunca contratou com a requerida.
O autor junta aos autos consultas de balcão dos orgãos de proteção ao crédito. Com fulcro no art. 300 do CPC, presentes os pressupostos estabelecidos pelo referido dispositivo, em fase de cognição sumária vislumbra-se a probabilidade do direito e a negativação poderá causar prejuízos e constrangimentos à parte autora (perigo de dano).
Havendo impugnação do débito, deve a restrição de crédito ser “baixada” até final julgamento da demanda, já que os cadastros informadores do crédito são de acesso público e facilitado, ofendendo a honorabilidade da pessoa (física ou jurídica).
A medida não trará danos irreparáveis à requerida, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida imposta que ora se defere, de maneira que atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3°, CPC).
Ante o exposto, presente a verossimilhança das alegações, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória urgente satisfativa (antecipada) reclamada pela parte demandante, e DETERMINO QUE A PARTE REQUERIDA RETIRE A RESTRIÇÃO descrita na inicia (ID 47724999), com a promoção da respectiva “baixa” nos órgãos respectivos e imediata comunicação a este juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
DESIGNEM-SE NOVA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO.
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Porto Velho, 7 de janeiro de 2021. -
20/01/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 21:09
Audiência Conciliação designada para 15/04/2021 11:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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20/01/2021 21:08
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2020 11:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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07/01/2021 18:01
Outras Decisões
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27/11/2020 12:20
Juntada de ata da audiência cejusc
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09/11/2020 19:25
Conclusos para despacho
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04/11/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 00:36
Decorrido prazo de IVA SIRIATO DA SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:26
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:06
Decorrido prazo de OI S.A em 03/11/2020 23:59:59.
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08/10/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2020.
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08/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 01:00
Publicado DESPACHO em 08/10/2020.
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07/10/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 12:01
Outras Decisões
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19/09/2020 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2020 12:52
Conclusos para decisão
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19/09/2020 12:52
Audiência Conciliação designada para 27/11/2020 11:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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19/09/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2020
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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