TJRO - 7049921-45.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BRENDA MORAES SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SILVA PONTE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RONEY LEANDRO ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RONEY LEANDRO ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BRENDA MORAES SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SILVA PONTE em 05/02/2024 23:59.
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08/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 08/12/2023.
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08/12/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7049921-45.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 31/08/2023 11:05:54 Data julgamento: 29/11/2023 Polo Ativo: FRANCISCO RONEY LEANDRO ROCHA Advogados do(a) RECORRENTE: BRENDA MORAES SANTOS - RO8933-A, LARISSA SILVA PONTE - RO8929-A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A RELATÓRIO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça em favor do Autor/Recorrente.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, condenando a Requerida na indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
Inconformado, o Autor pugna pela reforma da sentença para que seja majorado o valor do dano moral.
Contrarrazões arguindo preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requer a manutenção da sentença.
VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Da preliminar A Recorrida suscitou preliminar de ausência de dialeticidade no recurso.
Porém, desde logo verifico que o recurso inominado interposto pelo Recorrente confronta os fundamentos da sentença, ante a sua insatisfação com o valor fixado da indenização por danos morais.
Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e a submeto aos demais Membros.
Do mérito Da análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: Sentença Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
ALEGAÇÕES DO AUTOR: Sustenta que em 05/06/2022, a requerida efetuou o corte de energia elétrica em sua residência, mesmo sem possuir nenhum débito.
Nesse sentido, requer indenização por danos morais, em razão do corte indevido.
ALEGAÇÕES DA REQUERIDA: Aduz que agiu em seu exercício regular de direito, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Nesse sentido, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
DAS PROVAS E FUNDAMENTOS: A situação deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes.
Nestes autos, há relação jurídica entre as partes e o ponto controvertido é a legitimidade do corte de energia realizado em 06/05/2022, na unidade consumidor de titularidade do autor.
A fim de corroborar suas alegações, o autor juntou o histórico de pagamento da UC, onde verifica-se que as faturas anteriores ao corte encontram-se pagas, inclusive, a do mês de maio de 2022.
Em contrapartida, a requerida não logrou êxito em comprovar que a unidade consumidora do autor possuía alguma irregularidade, bem como havia débitos pendentes.
O débito que estaria pendente seria o relativo à uma recuperação de consumo a qual já tinha sido objeto de impugnação pela parte autora, tendo a ré reconhecido a irregularidade do débito - ID. 79215453, portanto, ilegal o corte em razão de tal débito.
Ademais, a ré, ainda, deixou de comprovar que o autor foi notificado a respeito da ordem de suspensão do fornecimento de energia.
Assim, resta comprovado nos autos a ilicitude praticada pela requerida, que procedeu o corte indevido do serviço de energia elétrica dispensado ao autor, inexistindo débito ou qualquer irregularidade, caracterizado está o dano moral puro, e por conseguinte, o dever de indenizar.
Resta fixar o valor da indenização, que é a tarefa mais árdua em se tratando de indenização por dano moral, uma vez que a um só tempo lidamos com duas grandezas absolutamente distintas, uma imaterial (o abalo sofrido) e outra material (o dinheiro).
Compatibilizar o abalo à honra objetiva com um valor monetário que, de alguma forma, represente não um pagamento, mas um lenitivo, é muito difícil.
A jurisprudência tem oferecido alguns critérios para quantificar o valor do dano moral, havendo entendimento majoritário no sentido de que se leve em consideração a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor e condição econômica do ofendido, de forma que a reparação não represente a ruína para o devedor, nem constitua fonte de enriquecimento sem causa para o credor, devendo ser estabelecida criteriosamente.
No presente caso concreto, considerando a condição econômica do autor, bem como a repercussão do ocorrido, o tempo sem energia elétrica e a culpa grave da requerida e a capacidade financeira desta, fixo o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da LF 9.099/95.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado pelo autor em face da requerida, partes qualificadas, e, por via de consequência, CONDENO a empresa requerida ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título dos reconhecidos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, a partir do arbitramento (Súmula n. 362, do STJ), consoante tabela do E.
TJRO.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
No tocante ao dano moral, entendo que a quantia fixada pelo juízo a quo (R$ 4.000,00), está em conformidade com os parâmetros utilizados pela Turma Recursal única deste Poder em casos análogos, o que impõe a manutenção da sentença na sua integralidade.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada.
Condeno o Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, ressalvada a justiça gratuita ora deferida.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR ADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA SUSPENSÃO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A suspensão do serviço por inadimplência é considerada indevida quando, além de não comprovada a existência do débito, for efetuada sem notificação prévia, gerando o dever de indenizar. 2.
Quantum indenizatório fixado em conformidade com os parâmetros utilizados pela Turma Recursal única em casos análogos deve ser mantido. 3.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 29 de Novembro de 2023 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
07/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:06
Conhecido o recurso de FRANCISCO RONEY LEANDRO ROCHA - CPF: *20.***.*24-68 (RECORRENTE) e não-provido
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05/12/2023 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2023 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2023 09:24
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/06/2023 09:15
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:43
Recebidos os autos
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21/06/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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