TJRO - 7028516-16.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CONSTANTINO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CLARO S.A em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2024.
-
14/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 07:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:04
Juntada de despacho
-
17/11/2023 05:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 00:28
Decorrido prazo de CLARO S.A em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
-
11/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2023 00:35
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CONSTANTINO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CONSTANTINO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:30
Juntada de Petição de recurso
-
11/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:59
Publicado SENTENÇA em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7028516-16.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Vendas casadas Valor da causa: R$ 10.253,68 (dez mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Polo Ativo: PAULO ROBERTO CONSTANTINO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES, OAB nº AM8926 Polo Passivo: CLARO S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que PAULO ROBERTO CONSTANTINO DA SILVA demanda em face de CLARO S.A.
Narra a parte autora que é titular de uma linha móvel da requerida, com um plano de 10GB, no valor mensal de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), mas que que foi surpreendido com as cobranças em sua fatura de telefonia de tarifas não contratadas, relativas a Serviços de Valor Adicionado – SVA, que são: Aplicativos Digitais - Claro Banca Premium e Livros Digitais Skeelo, que totalizam juntos uma cobrança mensal na ordem de R$ 21,14 (vinte e um reais e catorze centavos).
Desse modo, requer o cancelamento das cobranças, restituição dos valores e indenização por danos morais. Em contestação a empresa requerida sustentou que o plano contratado pelo autor foi o CLARO CONTROLE + 10GB, no valor mensal de R$ 64,90 (sessenta e quatro reais e noventa centavos), com desconto de R$ 5,00 (cinco reais), ficando pelo valor final de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), pelo período de 12 meses.
Argumentou ainda que desde setembro de 2017, os planos pós ou controle, disponibilizados pela requerida, sofreram alterações, sendo que todos eles (já ativos ou para novas habilitações) foram englobados na oferta conjunta “Claro Mix”.
O CLARO MIX consiste na disponibilização de super serviços na linha do cliente, sem que ele venha pagar nada a mais por isso.
Para os planos mais antigos, são disponibilizados os serviços Claro Música, Claro Vídeo e Hero Top, de acordo com a faixa de plano.
E para os novos planos (como é o caso do autor – contratação em setembro de 2022), além dos serviços acima, existem outros, como a Banca Digital, o Ensina, o Clube Criar, o Skeelo.
E muito embora os serviços sejam gratuitos, eles devem aparecer na fatura detalhada do cliente, conforme norma da Anatel, por essa razão é que os serviços estão discriminados na fatura do autor.
Desse modo, fundamentou que a empresa não cometeu nenhuma irregularidade, pois a disponibilização dos serviços e as cobranças ocorreram em conformidade com o regulamento do plano.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Pois bem.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, mormente quando a matéria colocada em discussão revela-se exclusivamente documental e de direito, não se justificando eventual pleito de inquirição de testemunhas (formulado em audiência ou em contestação) e recomendando-se o julgamento imediato.
Ainda que a demanda esteja em sede de Juizados Especiais, compete às partes bem e regularmente instruir as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Por conseguinte e dada a peculiaridade do caso, há que se aplicar os arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do NCPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais).
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Em não havendo arguição de preliminar, passo a análise do mérito da causa.
O cerne da demanda reside basicamente na alegação de cobrança abusiva e diversa do pactuado, posto que o autor alega ser usuário do plano Claro Controle 10GB, no valor de franquia de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), e que verificou a existência de serviços adicionais: Claro Banca Premium Promo e Livros Digitais Padrão-Skeelo, os quais desconhece.
Aduz que não reconhece tal contratação dos referidos serviços digitais, de modo que pretende a devolução dos valores pagos a maior, bem como indenização por danos morais em virtude da suposta venda casada que foi submetida pela requerida. A questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, dada a inegável relação de consumo, competindo à empresa de telefonia o ônus operacional e administrativo em troca dos fabulosos lucros que aufere.
Contudo, da análise de todo o conjunto probatório produzido, verifico que razão não assiste ao demandante, posto que apesar do autor afirmar que contratou o plano “Claro Controle 10 GB” pelo valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), verifica-se no Contrato apresentado pela empresa requerida no ID 92258154, devidamente assinado pelo autor, que o plano pós-pago que possui é no valor de R$ 64,90 (sessenta e quatro reais e noventa centavos) e com o desconto dos serviços, fica no importe de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
As faturas impugnadas pelo autor, e que são exibidas nos autos por ambas as partes não indicam valores divergentes dos valores descritos no contrato referente ao plano contratado pelo consumidor.
O autor afirma que desconhece as cobranças de seu plano, porém ao que tudo indica, não observou o regulamento do plano contratado.
Desse modo, não há alegada venda casada e nem cobranças em desconformidade com o plano contratado pelo autor. Ademais, como resta cediço, a inversão do ônus da prova não é automática, mesmo nas relações de consumo ou que envolvam empresas/instituições prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, de modo que o consumidor não fica isento do ônus de comprovar aquilo que está ao seu alcance.
A hipossuficiência ou impossibilidade técnica é analisada caso a caso, de sorte que, havendo necessidade de prova inicial do direito e lesão alegados, deve o autor da demanda trazer o lastro fático e documental com a inicial.
Compete ao consumidor produzir as provas que estão ao seu alcance, de molde a embasar “minimamente” a pretensão externada; somente aquelas que não são acessíveis, por impossibilidade física ou falta de acesso/gestão aos sistemas e documentos internos da empresa/instituição é que devem ser trazidos por estas, invertendo-se, então, a obrigação probatória, nos moldes preconizados no CDC.
Em outras palavras, o autor não comprovou a irregularidade na contratação do plano, a irregularidade da cobrança das faturas apresentadas, nem a ocorrência de venda casada, bem como não impugnou os documentos apresentados pela requerida.
Desta forma, não vindo aos autos qualquer ilicitude da empresa telefônica requerida, bem como deixando o autor de comprovar os fatos alegados na inicial, devem ser julgados improcedentes o pleito inicial.
Incumbe ao demandante demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, NCPC), e desse mister o mesmo não se desincumbiu, pois não comprovou e nem demonstrou a ilegalidade ou descumprimento contratual praticado pela empresa requerida, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por conseguinte, não comprovada qualquer ação lesiva da empresa requerida, prejudicada igualmente fica a prova e conclusão acerca do alegado dano moral.
Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 38, caput, parágrafo único da LF 9.099/95 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo autor. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 8 de setembro de 2023 Enio Salvador Vaz Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
08/09/2023 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 08:23
Audiência Conciliação - JEC realizada para 21/06/2023 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/06/2023 04:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 04:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 10:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
19/05/2023 11:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CONSTANTINO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CONSTANTINO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7028516-16.2023.8.22.0001 REQUERENTE: PAULO ROBERTO CONSTANTINO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 REQUERIDO: CLARO S.A INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada acerca da decisão de ID 90437567.
Porto Velho (RO), 9 de maio de 2023. -
09/05/2023 07:22
Recebidos os autos.
-
09/05/2023 07:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:50
Audiência Conciliação - JEC designada para 21/06/2023 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/05/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004946-95.2023.8.22.0002
Nelci Janete Gaienski Costa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/04/2023 09:55
Processo nº 7022597-80.2022.8.22.0001
Rondonia Pneu Forte LTDA - EPP
Gp2 Auto e Servicos LTDA
Advogado: Jose Ricardo Gomes de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/03/2022 15:46
Processo nº 7036944-21.2022.8.22.0001
Raimundo Braga Viana
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/02/2023 12:25
Processo nº 7036944-21.2022.8.22.0001
Raimundo Braga Viana
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/05/2022 18:34
Processo nº 7028516-16.2023.8.22.0001
Paulo Roberto Constantino da Silva
Claro S.A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/11/2023 05:57