TJRO - 7036179-50.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 18:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ZILDA SALOMAO CALGARO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de BRENDA ALMEIDA FAUSTINO em 26/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:21
Publicado SENTENÇA em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7036179-50.2022.8.22.0001 AUTOR: ZILDA SALOMAO CALGARO ADVOGADO DO AUTOR: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO, OAB nº RO9906 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em análise aos autos, este juízo proferiu despacho determinando a juntada do comprovante de residência.
No entanto, devidamente intimada para a providência, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO A INICIAL, nos moldes dos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do CPC, devendo o cartório arquivar imediatamente o processo, independentemente de nova intimação da parte, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Porto Velho, 8 de maio de 2023. -
08/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:06
Prejudicada a ação de #Oculto#
-
15/04/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ZILDA SALOMAO CALGARO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:11
Decorrido prazo de BRENDA ALMEIDA FAUSTINO em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:05
Publicado DECISÃO em 13/04/2023.
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14/04/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:18
Determinada a redistribuição dos autos
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12/01/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:31
Decorrido prazo de BRENDA ALMEIDA FAUSTINO em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:27
Decorrido prazo de ZILDA SALOMAO CALGARO em 08/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:10
Publicado DESPACHO em 24/11/2022.
-
23/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/09/2022 13:24
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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19/09/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 08:57
Recebidos os autos.
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26/05/2022 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
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25/05/2022 21:34
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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