TJRO - 7000027-83.2021.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 07:20
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 08:38
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 04/02/2022 23:59.
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08/02/2022 08:38
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 04/02/2022 23:59.
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08/02/2022 08:38
Decorrido prazo de VANDERLEY SAMPAIO em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:15
Publicado SENTENÇA em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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29/01/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 20:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2021 12:13
Conclusos para decisão
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11/08/2021 07:39
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2021.
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03/08/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 03:54
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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14/01/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Execução de Título Extrajudicial 7000027-83.2021.8.22.0018 EXEQUENTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CNPJ nº 16.***.***/0001-87, QUADRA CRS 513 BLOCO A Lojas 05 e 06 ASA SUL - 70380-510 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 EXECUTADO: VANDERLEY SAMPAIO, LH, P-12, KM 40, PT 37 s/n, VILA DOM BOSCO ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, comprovando o pagamento das custas, observando-se que, por ser execução de titulo extrajudicial, o procedimento não exige audiência de conciliação.
Portanto, o recolhimento dos 2% das custas iniciais deve ser comprovado na propositura da ação.
Prazo 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
Não cumprida a determinação acima, renove-se a conclusão para extinção.
Comprovado o pagamento das custas, CITE-SE a parte executada para que tome conhecimento da presente execução e, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, para que pague o valor da dívida atualizada acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, salvo em caso de embargos, os quais poderão ser elevados (art. 829 do Código de Processo Civil/2015).
Havendo o pagamento voluntário e total no prazo mencionado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada.
Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios e, sendo o caso, deve o Oficial de Justiça efetuar a penhora sobre os bens indicados pelo credor na inicial..
Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 231 CPC/2015).
Contudo, se nesse prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês , na forma do artigo 916 CPC/2015.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC/2015 e seguintes.
Havendo penhora/arresto, intime-se a parte exequente, através do patrono constituído, para no prazo de 05 (cinco) dias informar se pretende a HASTA PÚBLICA, ADJUDICAÇÃO OU A LIBERAÇÃO DO BEM. Decorrido tal prazo, sem manifestação da exequente, renove-se a conclusão.
Caso o exequente requeira a hasta pública,esta deverá ocorrer por meio eletrônico.
Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, intime-se o cônjuge.
Caso a parte exequente requeira a busca por ativos financeiros via BACENJUD e de veículos via RENAJUD em nome do executado, sendo o caso, deverá comprovar o recolhimento das diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016- Lei de Custas.
SIRVA A PRESENTE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste,11 de janeiro de 2021 Márcia Adriana Araújo Freitas -
13/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 08:52
Outras Decisões
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08/01/2021 10:06
Conclusos para despacho
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08/01/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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